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Farmacia de manipulação - ISSQN

Jonatas Jose Cardoso

Jonatas Jose Cardoso

Iniciante DIVISÃO 3 , Promotor(a) Eventos
há 12 anos Quarta-Feira | 15 maio 2013 | 12:03

Boa tarde pessoal,
esse CNAE 4771-7/02 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, COM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS, segundo a 116/2003, é passivel de recolhimento de ICMS, mas há vários entendimento sobre o recolhimento de ISSQN, como a atual legislação preve essa atividade?

Jonatas Jose Cardoso

Jonatas Jose Cardoso

Iniciante DIVISÃO 3 , Promotor(a) Eventos
há 12 anos Quarta-Feira | 15 maio 2013 | 16:48

Sim, são Recursos Especias do STJ,
Processo
REsp 881035 / RS
RECURSO ESPECIAL
2006/0197369-4
Relator(a)
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
06/03/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 26/03/2008 p. 1
RDDT vol. 153 p. 133
(...)
2. Os serviços farmacêuticos constam do item 4.07 da lista anexa à
LC 116/03 como serviços sujeitos à incidência do ISSQN. Assim, a
partir da vigência dessa Lei, o fornecimento de medicamentos
manipulados por farmácias, por constituir operação mista que agrega
necessária e substancialmente a prestação de um típico serviço
farmacêutico, não está sujeita a ICMS, mas a ISSQN.
(...)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda
(Presidenta), José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com
o Sr. Ministro Relator.


Agora fica a pergunta, esse recurso pode ser usado para a cobrança de ISSQN, com base nesse CNAE que citei acima.

Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 15 maio 2013 | 19:02

Jonatas,

Lendo o acórdão, trata-se de uma operação mista. Uma a manipulação e outro a venda da mercadoria manipulada. O ISS será devido na prestação do serviço da manipulação e a venda da mercadoria recairá sobre o campo do ICMS.

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
& Tax Solution
Skype: lucassantana26

"As informações contidas nesta mensagem não produzem os efeitos do processo de consulta tributária"
Site: https://www.liberpatrimonii.com
Jonatas Jose Cardoso

Jonatas Jose Cardoso

Iniciante DIVISÃO 3 , Promotor(a) Eventos
há 12 anos Quinta-Feira | 16 maio 2013 | 08:30

De repente pelos trechos que removi para facilitar a leitura, mas não acredito ser misto, e sim somente de incidência de ISSQN.

REsp 975105 / RS
RECURSO ESPECIAL
2007/0186383-5
DJe 09/03/2009
TRIBUTÁRIO. ISS. FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO. PREPONDERÂNCIA
DO SERVIÇO OU DA MERCADORIA. IRRELEVÂNCIA. LISTA DE SERVIÇOS.
INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUTO MUNICIPAL.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu incidir
exclusivamente o ICMS sobre o preparo, a manipulação e o
fornecimento de medicamentos por farmácias de manipulação, pois
haveria preponderância da mercadoria em relação ao serviço.
2. O critério da preponderância do serviço ou da mercadoria, adotado
pela redação original do CTN de 1966 (art. 71, parágrafo único), foi
logo abandonado pelo legislador. A CF/1967 (art. 25, II) previu a
definição dos serviços pela legislação federal. O DL 406/1968
revogou o art. 71 do CTN e inaugurou a sistemática da listagem
taxativa, adotada até a atualidade (LC 116/2003).
3. A partir do DL 406/1968 (art. 8º, § 1º), os serviços listados
submetem-se exclusivamente ao ISS, ainda que envolvam o
fornecimento de mercadorias. A regra é a mesma na vigência da LC 116/2003 (art. 1º, § 2º). A preponderância do serviço ou da mercadoria no preço final é irrelevante.
4. O Superior Tribunal de Justiça prestigia esse entendimento em
hipóteses análogas (serviços gráficos, de construção civil,
hospitalares etc.), conforme as Súmulas 156, 167 e 274/STJ.
5. Os serviços prestados por farmácias de manipulação, que preparam
e fornecem medicamentos sob encomenda, submetem-se à exclusiva
incidência do ISS (item 4.07 da lista anexa à LC 116/2003).
Precedente da Primeira Turma.

Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Logo, ao meu entendimento farmacias de manipulação devem recolher apenas ISSQN, mas como o CNAE desta é Comercio varejista, me veio a duvida, mas acho que pelos acórdãos fica claro que apenas ISSQN deve ser recolhido.

Opiniões são bem vindas.

Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 16 maio 2013 | 09:51

Jonatas,

Lendo o acórdão na integra, de fato é sujeita a tributação do ISS. Seria interessante você elaborar uma consulta no E-Process e indicar a jurisprudencia para se resguardar sobre futuros questionamentos administrativos.

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
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