A minha dúvida é porque a minha empresa é
SIMPLES NACIONAL, e outras empresas que já praticam estes fretes não destacam este
ICMS.
Boa Tarde Antonio Carlos.
Caso sua duvida seja a respeito do crédito de ICMS das transportadoras do simples nacional:
Veja o que diz o Art. 59. da L.C. 94/2011.
A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional
não poderá consignar no documento fiscal a expressão mencionada no caput do art. 58, ou caso já consignada, deverá inutilizá-la, quando: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 23, §§ 1 º , 2 º e 4 º ; art. 26, inciso I e § 4 º )I - estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;
II - tratar-se de operação de venda ou revenda de mercadorias em que o ICMS não é devido na forma do Simples Nacional;
III - houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal, nos termos do art. 37, que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação;
IV - a operação for imune ao ICMS;
V - considerar, por opção, que a
base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos na forma do Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês (Regime de Caixa);
VI - tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal.