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Diferença de alíquota

Geraldo Magela Soares Filho

Geraldo Magela Soares Filho

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Administrativo
há 11 anos Quarta-Feira | 22 maio 2013 | 16:56

Boa tarde Rodrigo.

Se o produto que a empresa do SIMPLES estiver comprando for uma matéria prima (caso for uma indústria) ou uma mercadoria (caso for um comércio) ela recolherá a recomposição de alíquota, se for um produto de uso e consumo será a diferença de alíquota.

Att...

" A sorte é o encontro do preparo com a oportunidade, portanto, estaja sempre preparado"
Rodrigo Martins Moreira

Rodrigo Martins Moreira

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 22 maio 2013 | 17:27

Muito obrigado Geraldo,mas me gerou uma dúvida,um cliente fez uma compra de uma mercadoria que veio com o CFOP 6105,fui instruído que deveria ser recolhido a recomposição ou diferença de alíquota,mas,mesmo o fornecedor sendo indústria e comércio o próprio CFOP já caracteriza que a mercadoria veio da indústria,e empresa do SIMPLES não recolhe diferença ou recomposição quando compra na indústria,recolhe?

"Vez por outra, temos a necessidade de empurrar ladeira abaixo alguma vaquinha"
JOSE CARLOS NAIS

Jose Carlos Nais

Prata DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 22 maio 2013 | 17:40

Rodrigo a Empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL tem recolher diferencial de alíquota em todo o tipo de compra, ou seja, mesmo se for mercadoria para indústria ou comercio, deve se igualar a alíquota interna, você deve primeiro verificar a alíquota interna do produto no estado que são diferentes, ainda se a compra for de atacadista terá que igualar a alíquota de 18%, pois só é permitido utilizar das reduções para não recolher o diferencial se a compra for de indústria.

Contribuintes optantes pelo Simples Nacional

No caso das empresas optantes do Simples Nacional, é devido o diferencial de alíquotas, além das hipóteses previstas para as empresas sujeitas ao regime normal de apuração, nas entradas de mercadorias destinadas à industrialização ou à comercialização, bem como na utilização de quaisquer serviços sujeitos à incidência do ICMS.

Base legal: artigo 2º, incisos II e III, e artigo 42, §§ 1º e 14, do RICMS/MG.



BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do diferencial de alíquotas será, tanto em relação às aquisições de mercadorias quanto no que se refere às utilizações de serviços, a base de cálculo sobre a qual foi cobrado o imposto na origem.

Quando se tratar de mercadoria remetida por contribuinte enquadrado no Simples Nacional, a base de cálculo será o valor da operação.

Base legal: artigo 43, incisos XII, XIII e XXII, do RICMS/MG.

Atenciosamente:

JC
Rodrigo Martins Moreira

Rodrigo Martins Moreira

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 23 maio 2013 | 15:05

E quando não a finalidade,mas a procedência é da indústria,ou seja, a empresa do SIMPLES compra de uma indústria dentro ou fora do estado,ela tem ou não o benefício de não recolher a diferença ou percentual de alíquota?Fui instruído que não.

"Vez por outra, temos a necessidade de empurrar ladeira abaixo alguma vaquinha"
Geraldo Magela Soares Filho

Geraldo Magela Soares Filho

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Administrativo
há 11 anos Quinta-Feira | 23 maio 2013 | 15:08

Oi Rodrigo!

Recolhe sim, desde que a alíquota interna(MG) do produto for maior que a alíquota interestadual, sendo assim será recolhido a diferença entre as alíquotas. Caso a alíquota interna(MG) do produto for igual a alíquota interestadual não há o recolhimento.

Att...

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JOSE CARLOS NAIS

Jose Carlos Nais

Prata DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 24 maio 2013 | 17:44

Exato se alíquota for igual a interna de MG, não será recolhida, mas tem que vir de indústria se comprar de atacadista terá que recolher a diferença de alíquota para igualar os 18%.

Atenciosamente:

JC

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