Mayla K. Campos
Iniciante DIVISÃO 4 , Auxiliar ContabilidadeBom dia!
Gostaria de uma informação sobre o procedimento com AEAC.
Trabalho em uma distribuidora, e toda vez que temos algum problema com a certidão negativa ou uma filial está sem a certidão negativa perdemos o diferimento na compra do alcool anidro.
Mas tenho dúvidas quanto a legisção de MT, se a certidão negativa é valida por 30 dias após a emissão ( DECRETO Nº 5.857, DE 03 DE JUNHO DE 2005.), o por que perdemos o diferimento se o proprio Art.305,§2º, VII sobre o diferemento fala que é valida por 30 dias se há alguma intervenção dentro deste prazo e dentro do mês ela volta a ser válida, este processo cancelaria a primeira certidão emitida?
Art. 305 Nos termos e condições previstas neste artigo, o pagamento do imposto incidente nas operações internas ou interestaduais com álcool etílico anidro combustível - AEAC fica diferido para o momento em que ocorrer:
§ 2° Encerra o diferimento de que trata o caput:
VII – para estabelecimento que no primeiro dia útil de cada mês não seja detentor de certidão negativa de débito, emitida eletronicamente no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
Se no primeiro dia útil de cada mês o estabelecimento adquirente não possuir certidão negativa encerra-se o diferimento e o imposto é deverá ser recolhido antes do trânsito da mercadoria.
Se dentro do mês eu não formo dententores da certidão, tenho que fazer o recolhimento antecipado do ICMS?
Ou seja o AEAC já é tributado na saída de venda da gasolina nas usinas e diferido no anidro, estaremos pagando um imposto duas vezes, certo?
Podemos fazer apropriação deste imposto?