Samuel Alexandre de Freitas
Bronze DIVISÃO 2 , Analista ContabilidadeBom dia a todos,
Gostaria de saber se existe alguma redução na base de cáulo de Fretes no Estado de Minas Gerais.
Grato.
Samuel
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Samuel Alexandre de Freitas
Bronze DIVISÃO 2 , Analista ContabilidadeBom dia a todos,
Gostaria de saber se existe alguma redução na base de cáulo de Fretes no Estado de Minas Gerais.
Grato.
Samuel
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador , Contador(a)As transportadoras, dentro de MG, poderão optar pelo regime débito e crédito ou pelo regime Simples Nacional.
No caso de estar enquadrada no regime débito e crédito, a tributação será normal, a alíquota para as operações internas será de 18% (dezoito por cento) e nas operações interestaduais de 12% (doze por cento) quando o contribuinte estiver localizado na Região Sul, Sudeste, excluindo o Espírito Santo ou 7% (sete por cento) para as demais regiões, incluindo o Espírito Santo. (Art. 42 da Parte Geral do RICMS/MG)
Por outro lado, o Estado de Minas Gerais disponibiliza alguns benefícios fiscais para as prestações de serviço de transporte, que são:
a) Isenção nas operações internas desde que o tomador do serviço seja inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado de Minas (Item 144 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/MG);
b) Crédito presumido ao estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo, de valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação, observando-se o seguinte (Art. 75 , v):
b.1) O benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, sendo vedada, nesse caso, a utilização de quaisquer outros créditos;
b.2) Exercida ou não a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro, salvo na hipótese de autorização por despacho fundamentado do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do interessado;
b.3) Aplica-se , inclusive, na hipótese do artigo 37 deste Regulamento;
b.4) Exercida a opção de que trata a alínea "b", o sistema será aplicado a todos os estabelecimentos do contribuinte no território nacional, devendo a opção ser consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) de cada estabelecimento;
Desde que a empresa não tenha optado pelo crédito presumido supra citado, as transportadoras poderão utilizar os créditos de combustível, lubrificante, pneus, câmaras-de-ar de reposição ou de material de limpeza, adquiridos por prestadora de serviços de transporte e estritamente necessários à prestação do serviço, limitado ao mesmo percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das prestações alcançadas pelo imposto e restrito às mercadorias empregadas ou utilizadas exclusivamente em veículos próprios. (inciso VIII do Art. 66 da Parte Geral do RICMS/MG)
Samuel Alexandre de Freitas
Bronze DIVISÃO 2 , Analista ContabilidadeWilson bom dia,
Muito obrigado pela explicação.
O que está ocorrendo, é que nossa contabilidade nos instruiu a usar a letra B, ou seja, utiliza-se os 20% como base de redução de ICMS sobre fretes. E nossos transportadores são em sua maioria, autônomos.
Chego a conclusão que estamos recolhendo o ICMS sobre frete incorretamente, não é?
Grato
Samuel
Wilson Fernando de A. Fortunato
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