x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 3

acessos 1.390

Fretes de Minas Gerais

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 17 anos Segunda-Feira | 19 novembro 2007 | 18:20

As transportadoras, dentro de MG, poderão optar pelo regime débito e crédito ou pelo regime Simples Nacional.

No caso de estar enquadrada no regime débito e crédito, a tributação será normal, a alíquota para as operações internas será de 18% (dezoito por cento) e nas operações interestaduais de 12% (doze por cento) quando o contribuinte estiver localizado na Região Sul, Sudeste, excluindo o Espírito Santo ou 7% (sete por cento) para as demais regiões, incluindo o Espírito Santo. (Art. 42 da Parte Geral do RICMS/MG)

Por outro lado, o Estado de Minas Gerais disponibiliza alguns benefícios fiscais para as prestações de serviço de transporte, que são:

a) Isenção nas operações internas desde que o tomador do serviço seja inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado de Minas (Item 144 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/MG);
b) Crédito presumido ao estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo, de valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação, observando-se o seguinte (Art. 75 , v):
b.1) O benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, sendo vedada, nesse caso, a utilização de quaisquer outros créditos;
b.2) Exercida ou não a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro, salvo na hipótese de autorização por despacho fundamentado do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do interessado;
b.3) Aplica-se , inclusive, na hipótese do artigo 37 deste Regulamento;
b.4) Exercida a opção de que trata a alínea "b", o sistema será aplicado a todos os estabelecimentos do contribuinte no território nacional, devendo a opção ser consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) de cada estabelecimento;

Desde que a empresa não tenha optado pelo crédito presumido supra citado, as transportadoras poderão utilizar os créditos de combustível, lubrificante, pneus, câmaras-de-ar de reposição ou de material de limpeza, adquiridos por prestadora de serviços de transporte e estritamente necessários à prestação do serviço, limitado ao mesmo percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das prestações alcançadas pelo imposto e restrito às mercadorias empregadas ou utilizadas exclusivamente em veículos próprios. (inciso VIII do Art. 66 da Parte Geral do RICMS/MG)

Sempre pesquise antes de postar
Visite o meu Facebook.
***CCB
Samuel Alexandre de Freitas

Samuel Alexandre de Freitas

Bronze DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 17 anos Terça-Feira | 20 novembro 2007 | 08:58

Wilson bom dia,

Muito obrigado pela explicação.

O que está ocorrendo, é que nossa contabilidade nos instruiu a usar a letra B, ou seja, utiliza-se os 20% como base de redução de ICMS sobre fretes. E nossos transportadores são em sua maioria, autônomos.
Chego a conclusão que estamos recolhendo o ICMS sobre frete incorretamente, não é?

Grato

Samuel

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade