Ricardo Alexandre
Bronze DIVISÃO 5 , Encarregado(a) FiscalA Lei nº 13214/2003 de 29/06/2001, assim como a Lei nº 13332/2003 de 26/11/2001, trouxeram a possibilidade de, via tratamento tributário diferenciado, inserir no mercado consumidor nacional, produtos industrializados no Paraná.
É notório que sem o tratamento tributário diferenciado, os produtos paranaenses perdem competitividade, gerando, destarte, o fechamento de empresas e o desem¬prego como conseqüências imediatas.
A presente indicação visa convencer a autoridade fazendária do Paraná, no sentido de incluir o produto-macarrão no rol daquelas mercadorias cuja carga tributária foi reduzida de 12% para 7% nas operações interestaduais.
Algumas indústrias paranaenses de macarrão estão sem possibilidade de competir com fabricantes de fora do Estado, visto que a carga hoje incidente é superior àquela utilizada por outros Estudos, criando uma concorrência desleal com os fabricantes locais, daí a necessidade de novo tratamento que iguale as condições.
2º - Redução na base de cálculo do ICMS nas vendas internas no Paraná de modo que a carga do imposto resulte em 7%. (Lei 13.214/2001).
**alguém sabe me dizer sobre a devolução dessa mercadoria, pois se a nota vem 12% com a redução para 7%, na devolução não vou poder devolver a 7% pq o espelho da nota fica como 12% sendo assim perco 5% de ICMS, alguém tem conhecimento ?????????
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