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Emissão de NF de demonstração

Aline Leonel Araujo

Aline Leonel Araujo

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 28 maio 2013 | 17:32

Boa tarde!

Preciso emitir uma NF de demonstração para uma empresa em RO, porém a mesma não é contribuinte do ICMS, esta empresa precisa me enviar alguma declaração autorizando a emissão da minha nota de demonstração? pois como sabemos, nota de demonstração tem um prazo para devolver e não tributar o ICMS e nem caracterizar que a empresa adquiriu o produto.

Ricardo Cechinel

Ricardo Cechinel

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 28 maio 2013 | 18:49

Artigo 129-B - (Acrescentado pelo Decreto 53.480, de 25-9-2008; DOE 26-9-2008; efeitos a partir de 1-8-2008) Na saída de mercadoria a título de DEMONSTRAçãO deverá ser emitida Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF-8/08, cláusulas segunda, quarta e sétima e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art.54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):

I - no campo natureza da operação, a expressão 'Remessa para demonstração';
II - no campo CFOP, o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;
III - o valor do imposto, quando devido;
IV - no campo 'Informações Complementares', a expressão 'Mercadoria remetida para demonstração'.
§ 1º - Considera-se DEMONSTRAçãO a operação pela qual o contribuinte remete mercadoria a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da remessa.
§ 2º - O trânsito da mercadoria remetida para demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput, desde que a mercadoria retorne no prazo estabelecido no § 1º.
§ 3º - No retorno da mercadoria deverá ser emitida Nota Fiscal:
1 - pelo contribuinte que a remeteu para demonstração, na hipótese da operação ter sido efetuada com não-contribuinte, devendo constar no documento fiscal, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
a) como remetente, a pessoa que promover o retorno;
b) no campo CFOP, o código 1.913 ou 2.913, conforme o caso;
2 - pelo contribuinte que a recebeu para demonstração, devendo, neste caso, constar no documento fiscal, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
a) como destinatário, o estabelecimento de origem;
b) no campo CFOP, o código 5.913 ou 6.913, conforme o caso.
§ 4º - Na hipótese de saída interna de mercadoria a título de demonstração, deverá ser observado, também, o disposto nos artigos 319 a 325.

Ricardo Cechinel
Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 28 maio 2013 | 19:07

Aline,

Demonstração para fora do estado de SP tem que se debitar do ICMS e IPI (se for o caso) e a aliquota do ICMS será a interna (SP) por se tratar de um cliente não contribuinte.
Ele nao precisa fazer nenhuma declaração, somente respeitar o prazo de retorno (60 dias), que já é o suficiente para ele conhecer o seu produto e verificar se atende às suas necessidades.

att,

Eufrasia

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