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ELIZANGELA CONCEIÇÃO ALVES DE OLIVEIRA

Elizangela Conceição Alves de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 29 maio 2013 | 09:16

Bom dia, gostaria de saber o seguinte, eu lancei algumas notas fiscais de prestação de serviços advocatícios,de consultoria, serviços em gerais de maneira a não gerar escrita fiscal, isso vai interferir no sped?? pq eu sei que eu tenho que informar gerando escrita na prestação de serviço de energia, telefone etc....
obrigada

GILBERTO OLGADO
Moderador

Gilberto Olgado

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 29 maio 2013 | 15:31

Boa tarde Elizangala!

Notas fiscais de prest. serviços autorizadas pelas Prefeituras Municipais não devem ser lançadas no Livro de Registro de Entradas, não gera escrita fiscal.

Somente os documentos previstos no RICMS é que geram escrita fiscal.

No seu caso está previsto no artigo 85 do RICMS/PE:
Art. 85. Serão emitidos, de acordo com a operação ou prestação realizada, os seguintes documentos fiscais: (Dec. 26.597/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.2003) Vejamais[N12]

I - Nota Fiscal - modelo 1 e 1-A;

II - Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou, até 31 de maio de 1996, Nota Fiscal Simplificada, modelo 2-A; (Dec. 19.113/96)

III - Nota Fiscal de Entrada - modelo 3, até 31 de março de 1995; (Dec. 18.294/94)

IV - Nota Fiscal de Produtor - modelo 4, na hipótese de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF emitida até 28 de fevereiro de 1998; (Dec. 20.344/98)

V - Nota Fiscal Avulsa; (Dec. 16.818/93)

VI - Nota Fiscal/Conta de Fornecimento d'Água; (Dec. 15.530/92)

VII - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - modelo 6; (Dec. 15.530/92)

VIII - Nota Fiscal de Serviço de Transporte - modelo 7; (Dec. 15.530/92)

IX - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - modelo 8; (Dec. 15.530/92)

X - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas - modelo 9; (Dec. 15.530/92)

XI - Conhecimento Aéreo - modelo 10; (Dec. 15.530/92)

XII - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas - modelo 11;

XIII - Bilhete de Passagem Rodoviária - modelo 13;

XIV - Bilhete de Passagem Aquaviária - modelo 14;

XV - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem - modelo 15;

XVI - Bilhete de Passagem Ferroviária - modelo 16;

XVII - Despacho de Transporte - modelo 17;

XVIII - Resumo de Movimento Diário - modelo 18;

XIX - Documento de Excesso de Bagagem - modelo 19; (Dec. 15.530/92)

XX - Ordem de Coleta de Cargas - modelo 20;

XXI - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - modelo 21;

XXII - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - modelo 22;

XXIII - Autorização de Carregamento e Transporte - modelo 23;

XXIV - Manifesto de Carga - modelo 25;

XXV - Nota Fiscal Provisória;

XXVI - Nota Fiscal Resumo, até 31 de maio de 1996; (Dec. 19.113/96)

XXVII – Nota Fiscal de Correção (até 30.09.2007); (Dec. 30.862/2007) (22) Vejamais[N13]

XXVIII – Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – modelo 26 (a partir de 01 de setembro de 2003 - ACR Ajuste SINIEF 06/2003); (Dec. 26.597/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.2003)

XXIX – a partir de 01 de abril de 2008, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (Ajuste SINIEF 07/2005). (Dec. 31.612/2008)

Fonte: SEFAZ/PE - RICMS
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