
Evandro Evangelista Porto
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)O canhoto da nota fiscal, poderá ser dispensado quanto a sua confecção na nota fiscal, desde que o contribuinte informe previamente o fisco na AIDF. Com o advento da NF (55) não utilizamos mais a AIDF, após o credenciamento para uso da NF-e.
Pergunto:
1 - Como proceder quanto a dispensa do canhoto na NF-e? É possível emita-la sem o canhoto?
2 - Uma vez que o canhoto compõe a nota fiscal, este passar a ser de uso obrigatório?
RICMS/00-SP - Artigo 127 IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar a 1ª via da Nota Fiscal, na forma de canhoto destacável: § 21 - A inserção na Nota Fiscal do comprovante da entrega de mercadoria, na forma de canhoto destacável, é facultativa, devendo o contribuinte que optar pela não inserção informar ao fisco mediante indicação na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
RICMS/00-SP - Artigo 153 II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega;
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