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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Evandro Evangelista Porto

Evandro Evangelista Porto

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 29 maio 2013 | 20:17

O canhoto da nota fiscal, poderá ser dispensado quanto a sua confecção na nota fiscal, desde que o contribuinte informe previamente o fisco na AIDF. Com o advento da NF (55) não utilizamos mais a AIDF, após o credenciamento para uso da NF-e.

Pergunto:

1 - Como proceder quanto a dispensa do canhoto na NF-e? É possível emita-la sem o canhoto?

2 - Uma vez que o canhoto compõe a nota fiscal, este passar a ser de uso obrigatório?


RICMS/00-SP - Artigo 127 IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar a 1ª via da Nota Fiscal, na forma de canhoto destacável: § 21 - A inserção na Nota Fiscal do comprovante da entrega de mercadoria, na forma de canhoto destacável, é facultativa, devendo o contribuinte que optar pela não inserção informar ao fisco mediante indicação na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

RICMS/00-SP - Artigo 153 II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega;

Evandro E. Porto

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APARECIDA MOTA

Aparecida Mota

Ouro DIVISÃO 2 , Consultor(a) Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 29 maio 2013 | 20:42

1. O canhoto tem a função de auxiliar a empresa na comprovação de que o produto foi entregue e quem recebeu.
2. O Fisco não faz questão se a NF tem canhoto ou não, ou se será usada uma segunda via em substituição ao canhoto.
3. A empresa é que deve analisar se irá precisar do canhoto.
4. O cliente que compra pode exigir que a empresa prove que entregou o produto e a quem entregou no caso de dúvidas sobre o recebimento.
5. Também em casos de protesto e cobranças judiciais a empresa poderá ter que provar que os produtos foram entregues.

APARECIDA MOTA

Visitante não registrado

há 11 anos Terça-Feira | 4 junho 2013 | 21:27

Evandro, boa noite.

Como a Aparecida mencionou no item 4, o canhoto comprova a transação comercial.

Outros documentos comprovam a transação (entrega) da mercadoria também, como o CTR, Romaneio, etc. Mas é suma importância a utilização do canhoto para comprovar a entrega da mercadoria.

Carlos Alberto Gama
Cursos na área de faturamento, NF-e e ICMShttp://faturista.blogspot.com.br
Blog do Faturista – @Oculto
Advogado na área tributária em São Paulo
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