os "boletos bancários" são documentos representativos de dívidas, autorizados a serem emitidos através de normas emitidas pelo Banco Central.
- Embora o mesmo não possa legislar sobre a questão, ele pode,
- regulamentar o sistema de cobrança, como fez ao criar a carta circular nº 002414, editada em 7/10/93, complementada pela circular nº 003255, de 31/8/04.
Assim, estabelece o seu artigo 1º,"Art. 1º Estabelecer que o bloqueto de cobrança deve ser utilizado para fins de registro de dívidas em cobrança nas instituições financeiras, relacionadas com operações de compra e venda ou de prestação de serviços, inclusive daquelas atinentes a efeitos em cobrança, tais como duplicatas, notas promissórias, bilhetes ou notas de seguros, de forma a permitir o pagamento da dívida-objeto em instituição financeira distinta da cobradora."
- A legalidade da emissão de boletos bancários para a cobrança de valores que advêm de compra e venda, que está condicionado no documento fiscal.
- Para dar validade "boletos bancários", a empresa emissora, todavia, deverá manter em seus registros a cópia da nota fiscal emitida e também do comprovante de entrega dessas mercadorias.