Bom dia Edio.
Neste Pais, nenhuma mercadoria deve ser transportada e/ou entregue ao destinatário desacompanhada do documento fiscal correspondente. Isto, posto, gostaria de salientar que as informações a seguir tem caráter apenas informativo uma vez que desconheço os procedimentos constante do RICMS/SP sobre o assunto em pauta.
Vamos ao problema, em primeiro lugar, caso o fornecedor do produto não seja inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS/SP, poderá ser feito o seguinte:
1 - Providenciar Nota Fiscal Avulsa, se assim dispuser a legislação local, a ser emitida por repartição fiscal da SEFAZ, antes da saída das mercadorias do estabelecimento remetente, de conformidade com o artigo correspondente, do RICMS/SP, se assim o dispuser. Nesta hipótese, o ICMS devido na operação deverá ser recolhido antecipadamente, consoante tudo de conformidade com RICMS/SP, observados estes procedimentos, é desnecessária a emissão pelo adquirente de nota fiscal de entrada.
2 - Caso o primeiro procedimento não seja possível, o adquirente deve emitir Nota Fiscal de Entrada, sem destaque do imposto, uma vez que não houve o recolhimento deste assumindo o estabelecimento destinatário o encargo de transportar as mercadorias adquiridas, de acordo com tudo de acordo com procedimentos previsto no RICMS/SP, se for existir. Não sendo necessário encaminhar essa Nota Fiscal ao Posto fiscal mais próximo.
Espero que ajude.