Boa tarde,
Operação triangular
A operação de remessa para industrialização é aquela em que o remetente, denominado autor da encomenda ou encomendante,
envia insumos (matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem) a outro estabelecimento da mesma empresa
ou de terceiros, denominado industrializador ou executor da encomenda, para que este promova a operação de industrialização.
Essa operação poderá ser efetuada, também, diretamente pelo fornecedor ao estabelecimento executor da encomenda
(industrializador) por conta e ordem do adquirente dos insumos, sem que estes transitem pelo estabelecimento autor da
encomenda.
Quando de fato a “Empresa A – Fornecedora” vender mercadorias a “Empresa B – Adquirente”, a “Empresa A – Fornecedora” deverá emitir duas notas fiscais, a primeira contra a “Empresa B – Adquirente”, contendo além dos demais requisitos (Art. 406 do RICMS/SP):
Natureza da Operação: Vendas.
CFOP: 5122 (Dentro do Estado) / 6122 (Fora do Estado) para produtos de Fabricação Própria ou 5123 (Dentro do Estado) / 6123 (Fora do Estado) para Revenda de Mercadorias.
Situação Tributária: 00 – Tributada Integralmente.
Imposto (ICMS): Destacar normalmente, quando devido.
Imposto (IPI): Destacar normalmente, quando devido.
Informações Complementares de Interesse do Contribuinte: Escrever: “Nome do Titular, endereço, inscrição estadual, e CNPJ” do estabelecimento em que os produtos serão entregues.
Escrever também: “Entregue para este estabelecimento em Remessa para Industrialização por Conta e Ordem”.
E a segunda contra a “Empresa C – Industrializadora”, que deve acompanhar o transporte da mercadoria, no qual constarão além dos demais requisitos (Art. 406 do RICMS/SP):
Natureza da Operação: Remessa de Mercadorias por Conta e Ordem.
CFOP: 5924 (Dentro do Estado) ou 6924 (Fora do Estado).
Situação Tributária: 41 – Não Tributada.
Imposto (ICMS): Não destacar.
Imposto (IPI): Não destacar.
Informações Complementares de Interesse do Contribuinte: Escrever “Número, série e data de emissão” da nota fiscal de venda dessas mercadorias, a mesma explicada no item 1.1a, o anterior a este.
Escrever também “Nome, endereço, inscrição estadual e CNPJ” da Empresa B – Adquirente (Cliente de fato) por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.
Quando a “Empresa C – Industrializadora”, de fato concluir a industrialização, nas saídas destas mercadorias com destino a “Empresa B – Adquirente”, a “Empresa C – Industrializadora”, deverá emitir nota fiscal contra a “Empresa B – Adquirente”, contendo além dos demais requisitos (Art. 406 do RICMS/SP):
Natureza da Operação: Retorno de Mercadoria Industrializada.
CFOP: 5925 / 5125 (Dentro do Estado) ou 6925 / 6125 (Fora do Estado).
Situação Tributária: Dependendo do caso 51 – Diferimento.
Imposto (ICMS): Três situações:
1. Para o produto acabado: Não destacar ICMS, pois ele é diferido.
2. Para o valor cobrado como mão de obra: Não destacar ICMS, pois ele é diferido.
3. Caso o industrializador coloque matéria prima própria neste produto: Para esta parte destacar ICMS normalmente.
Imposto (IPI): Três situações:
1. Para o produto acabado: Não destacar IPI, pois ele é diferido.
2. Para o valor cobrado como mão de obra: Não destacar IPI, pois ele é suspenso.
3. Caso o industrializador coloque matéria prima própria neste produto, e esta matéria prima tenha sido importada ou fabricada pelo industrializador: Destacar IPI normalmente, inclusive para a parte da mão de obra.
Informações Complementares de Interesse do Contribuinte: Escrever “Nome, endereço, inscrição estadual e CNPJ” do fornecedor da mercadoria “Número, série e data” da nota fiscal emitida no item 1.1b
Escrever também, se for o caso, “ICMS Diferido conforme Portaria CAT 22/2007″ e se for o caso “IPI Suspenso conforme Art. 43/RIPI”.
Espero que ajude.
att..