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Parcelamento do ICMS

Elisandra  Motta

Elisandra Motta

Prata DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Contabilidade
há 17 anos Sexta-Feira | 23 novembro 2007 | 16:15

Gente...
estou com uma dúvida...

uma empresa aderiu ao PPI do ICMS.. e ela mandou para o banco como débito automático as parcelas, mas estava sem saldo e passou o prazo de vencimento... tem como ela pagar com multa e juros o parcelamento? sendo que é pagamento especial, sem boleto??? como faço para orientar o cliente agora?
Aguardando a resposta...

Obrigado

Ricardo Rodrigues Becaro

Ricardo Rodrigues Becaro

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 17 anos Segunda-Feira | 26 novembro 2007 | 14:15

Ola Elisandra, não sei se vai te ajudar mais quando o programa solta aquele formulario com os dados da conta corrente para debito diz o seguinte das obrigações com o debito automatico.

ITEM 3 - Caso o debito automatico na conta corrente autorizada pelo sujeito passivo não seja efetuado ( insuficiência bancaria de fundos, o contribuiente se obriga a emitir o documento de arrecadação ( GARE ), por meio do portal PPI, e recolher com juros e multar. Aqui ocorreu um caso que não foi debitado a parcela na conta corrente e emiti o gare no portal do PPI e recolhi. Espero ter ajudado.

Bom trabalho
abraços

Elisandra  Motta

Elisandra Motta

Prata DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Contabilidade
há 17 anos Segunda-Feira | 26 novembro 2007 | 16:28

Se o atraso é referente a parcela subsequente à primeira, está previsto
na Resolução Conjunta SF/PGE-3 de 4-7-2007, que rege o PPI:

Artigo 3º - Não ocorrendo o débito automático em conta corrente, por qualquer motivo, o contribuinte deverá emitir GARE ICMS, no endereço eletrônico https://www.ppidoicms.sp.gov.br , devendo efetuar o pagamento até 90 dias após o vencimento.

e no Decreto 51.960/2007, artigo 7.o, que poderá ser emitida via sistema, uma nova GARE para recolhimento em atraso, com multa:

Artigo 7° - Para a liquidação do débito fiscal, nos termos dos incisos II e III do artigo 1°, será exigido do beneficiário autorização de débito automático do valor correspondente às parcelas subseqüentes à primeira em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único - Na hipótese de recolhimento de parcela em atraso, serão aplicados, além dos juros referentes ao parcelamento, os seguintes percentuais de acréscimo:

1 - 5% (cinco por cento), se a parcela for recolhida até 30 (trinta) dias após o vencimento;

2 - 10% (dez por cento), se a parcela for recolhida de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias após o vencimento;

3 - 20% (vinte por cento), se a parcela for recolhida de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias após o vencimento.

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