
Fabrício Caetano Moraes
Ouro DIVISÃO 1 , Analista FinanceiroOlá, boa tarde nobres colegas!
Me deparei com uma situação hoje na qual fiquei um tanto desnorteado, uma de nossas clientes aqui apareceu hoje aqui no escritório e me fez uma pergunta, ela emitiu todas as suas notas de transporte como "Empresa X", porém foi a "Empresa Y" que contratou o serviço de transporte, agora a "Empresa Y" passou a exigir que todas as notas que já foram emitidas fossem alteradas para o nome dela ao invés da "Empresa X", ou seja, um mês inteiro de emissões de notas de transporte, eu aleguei a empresária que não poderiam serem feitas essas cartas porque violariam o Artigo 183 do RICMS-SP
RICMS - Artigo 183 - O documento fiscal, que não poderá conter emenda ou rasura, será emitido por qualquer meio gráfico indelével, compreendendo os processos eletrônico, mecânico ou manuscrito, com decalque a carbono ou em papel carbonado nas vias subseqüentes à primeira, garantida a legibilidade dos seus dados em todas as vias.
(...)
§ 3° - Fica permitida a utilização de carta de correção para a regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:
1 - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
2 - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
3 - a data de emissão ou de saída.
Ou seja, iria ferir o item 2 do Artigo, porém, fiquei na dúvida se tomei a iniciativa correta, gostaria de saber nesse caso, qual seria a melhor forma de chegar em uma solução legal para essa empresa nobres colegas?
Desde já, agradeço!
Provérbios 3:13
Tecnólogo em Gestão Financeira
Pós-Graduado em Direito Tributário em Contabilidade
Atividades: Consultoria Financeira, de Custos e Gestão Fiscal/Tributária