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Venda Futura do Simples Federal p/ o Nacioal

Julio Cesar

Julio Cesar

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Financeiro
há 17 anos Terça-Feira | 27 novembro 2007 | 12:57

Boa Tarde a todos!

Acontece a seguinte situação:

Meu cliente efetuou no mes de Junho/2007 uma Venda para Entrega Futura ( C.F.o.P: 5.922);
até aí tudo bem. Ele era Optante Pelo Simples Federal pagando assim os Tributos até então previstos sobre o seu Faturamento. E como R.P.A no Estado, deixando
para quando relizar o Fato Gerador, (circulaçao da mercadoria), executar o pagamento do ICMS, ou seja, na Remessa de Entrega Futura (C.F.O.P, 5.116). OK?
Porem, esse Fato Gerador, só veio a ocorrer em 10/2007, e este meu cliente agora,
esta como Optante pelo Simples Nacional!

Aguém poderia me esclarer como deverei proceder para efetuar o recolhimento somente do ICMS, se é que o mesmo ainda é devido, uma vez que no artigo 3º da Resolução 5/2007 fala somente de segregar Receitas auferidas (algo que já aconteceu anteriormente na antiga modalidade), e que agora como podemos notar somente estara sendo realizada a Remessa da Mercadoria!

Agradeço antecipadamente!

"O sábio entende o ignorante, por que um dia o foi."
Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 17 anos Sexta-Feira | 30 novembro 2007 | 20:58

Boa noite Julio.

O ICMS não é mais devido, porque agora na qualidade de optante pelo Simples Nacional, não existe mais possibiliadade de destaque do imposto em pauta.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Julio Cesar

Julio Cesar

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Financeiro
há 17 anos Sexta-Feira | 30 novembro 2007 | 21:13

Luiz Boa Noite!

Na seu entendimento, quer dizer que o Estado vai "tomar pau" de mais de R$ 4.000,00 por que essa venda girou em torno de R$ 85.000,00 (Maquina Agricola)??????

Abrs!

"O sábio entende o ignorante, por que um dia o foi."
Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 17 anos Domingo | 2 dezembro 2007 | 16:29

Boa trade Julio.

Isso mesmo. Pode até existir uma situação que possibilite o destaque e recolhimento do referido imposto, mas tem que ser algo que não fira a LC 123/06. Nesses casos que gera dúvida, a melhor politica é consultar o Posto Fiscal.

Bom final de domingo.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Gabriel

Gabriel

Prata DIVISÃO 2 , Consultor(a)
há 17 anos Segunda-Feira | 3 dezembro 2007 | 10:17

Bom dia,

Entendo que deve ser efetuado o recolhimento, conforme a alíquota correspondente ao Simples Nacional.

Porém, dependendo do programa que vc usa para fazer o calculo, ou até mesmo para fazer a conferência, sugiro que vc confira se o CFOP da remessa esta entrando para o calculo...

Atenciosamente,

Jonas

Julio Cesar

Julio Cesar

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Financeiro
há 17 anos Terça-Feira | 4 dezembro 2007 | 01:13

Jonas !

A questão originalmete relacionada, não se destina à prática da matéria ao que determinamos de operacional, pois como sabemos tudo sem exceção esta sofrendo variações e constantes atualizações quando o assunto é Simples Nacional, principalmente os programas de Escrita Fiscal, e realmente entendimento é entedimento. E o que quero determinar aqui é procurar entender a essência teorica de um todo. Mas já que supracitou em executar a pratica, Como ficaria isso no PGDAS? onde sabemos que lá é o utltimate do processo! Eles já previam algo a respeito, da mesma forma que o seu entendimento é recolher o imposto sobre uma remessa, você também acredita que tem que se recolher o ICMS nas remessas em Bonificação?? As questões são tantas: Onde esta previsto? Como realizar? E o PGDAS? Um programa "absolutamente absoluto" !!!


Atenciosamente,

Julio

"O sábio entende o ignorante, por que um dia o foi."
Gabriel

Gabriel

Prata DIVISÃO 2 , Consultor(a)
há 17 anos Terça-Feira | 4 dezembro 2007 | 08:14

Bom dia Julio,

No momento da configuração da receita para fins de tributação do Simples Nacional, quando a questão é simples faturamento para entrega futura, não vi nenhum esclarecimento publicação de ato normativo.

Diante do RICMS, observando o disposto no Artigo 129 do RICMS/SP, entenderemos que, a constituição do fato gerador é concretizada pela saída efetiva da mercadoria e não pelo simples faturamento, ou seja, em questão ao ICMS, entendo que não seria devido o recolhimento.

"Art. 129 - Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina A SIMPLES FATURAMENTO, VEDADO O DESTAQUE DO VALOR DO IMPOSTO (Lei 6374/89, arts. 32, III, e 67, parágrafo 1º, e Convênio s/nº de 15.12.70 - SINIEF, art. 40, na redação do Ajuste SINIEF nº 01/87)."

Entendo seus questionamentos, até mesmo pelo fato de não existir previsão legal sobre o recolhimento do ICMS sobre a bonificação, mas entendo também que, se não existe previsão normativa devemos continuar a respeitar a Lei Complementar 87/86, que trás o princípio da não cumulatividade.

Porém, se a falta de previsão normativa para a questão lhe trás desconforto ou até mesmo te deixa nervoso para a tomada de decisão, é interessante e seguro o encaminhamento dos questionamentos à fiscalização estadual e federal de sua jurisdição.

Jonas

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