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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Emissão CT-e com origem do serviço em outra UF

Henri Luiz Pena Couto

Henri Luiz Pena Couto

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Tributos
há 11 anos Terça-Feira | 2 julho 2013 | 09:31

Faço o controle fiscal de uma empresa prestadora de serviço de transporte aqui no RJ (lucro presumido). Segundo a legislação, a mesma é obrigada a emitir CT-e a partir de Agosto/2013. Contudo, a mesma presta serviços a nível nacional, e algumas vezes, com início do mesmo em outras federações. Quando isso ocorre, normalmente faço uma guia GNRE ou específica do estado para recolher o ICMS atencipadamente para o estado onde o serviço foi iniciado (do contrário é retido na berreira fiscal). No caso do CT-e, que deve ser autorizado pela unidade federativa específica, terei que pedir autorização para unidade em que o serviço será iniciado ou a autorização do estado onde fica a sede da empresa basta?

Henri Couto
Analista Tributário
Graduando em Ciências Contábeis pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro

"Seja em você a mudança que quer para o mundo." (Ghandi)
Marielli Garcia de Moura

Marielli Garcia de Moura

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 2 julho 2013 | 22:45

Boa Noite,
Henrique, temos clientes que se enquadram no mesmo regime tributário, onde iniciam o transporte em unidade da Federação aonde não estão inscritos.
O mesmo emite o Ct_e normalmente, enviando o Dacte a base nacional e aguardando a autorização do mesmo, para posteriores procedimentos, como emissão de GNRE ou guia própria, conforme estabelecido pelo RICMS de cada UF.
O que vale é a autorização de uso do Cte, em suma, não existe necessidade de solicitação ao outro estado para a emissão.

Espero te ajudado.

Marielli Garcia de Moura

"Ser humilde com os superiores é uma obrigação, com os colegas uma cortesia, com os inferiores é uma nobreza."
(Benjamin Franklin)
André Bispo

André Bispo

Iniciante DIVISÃO 1 , Auditor(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 28 outubro 2013 | 13:45

Marielli Garcia de Moura e Henri Luiz Pena Couto, trabalho em uma Transportadora (lucro real) que tem sede em Osasco-SP, não possuindo qualquer filial. Porém um cliente do Paraná quer que levemos (SP - PR) e tragamos (PR - SP) seus produtos.

Minha dúvida é:
1) No envio de produtos (SP - PR) o CTe será emitido aqui em SP, com recolhimento dos impostos aqui para SP?
2) E quando transportamos produtos de PR - SP, onde será emitido o CTe? Não temos filial no PR!

Antecipadamente agradeço.

Adriano Hohmann

Adriano Hohmann

Bronze DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Sistemas
há 11 anos Segunda-Feira | 28 outubro 2013 | 16:52

Quando da emissão no seu estado de origem, o recolhimento do imposto será para SP.
No caso do contrário ( PR - SP ) onde voce nao possui filial, deverá emitir uma GNRE para o PR.
O recolhimento do imposto sempre se dará para o estado onde ocorre o início da prestação.

"God be praised"
ALEXANDRE

Alexandre

Iniciante DIVISÃO 2 , Despachante
há 10 anos Sexta-Feira | 22 agosto 2014 | 12:40

Boa tarde!!
Possuo transportadora ME (optante pelo Simples Nacional) em Santa Catarina e geralmente transportamos cargas com origem em SC.
Agora nos deparamos com uma situação onde, a origem será no PR com destino SC.
Não possuimos filial no PR... Caso nós façamos este frete...1) a SEFAZ autorizará CT-e?; 2) É permitido a minha ME emitir CT-e com origem no PR ou estaremos realizando uma operação fora da legislação?; 3) Haverá alguma sanção por parte de órgão fiscalizador.
Agradeço antecipadamente quem possa me responder essa questão com certa urgência!! Obrigado. Alexandre

ALEXANDRE

Alexandre

Iniciante DIVISÃO 2 , Despachante
há 10 anos Sexta-Feira | 22 agosto 2014 | 14:04

Obrigado Adriano!!
Mas uma certa dúvida ainda perpetua...
minha ME é optante pelo Simples Nacional...
Que imposto irei reciolher através de GNRE? O Icms?
Quer dizer daí que irei ser tributado duas vezes, irei recolher esta GNRE e mês que vem recolho o DAS?!

Att.
Alexandre

Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 22 agosto 2014 | 14:20

Boa tarde

No meu entendimento, empresas do SIMPLES NACIONAL recolhem o ICMS DENTRO do próprio DAS.

Com exceção, quando o ICMS for tratado com SUBST. TRIBUTÁRIA.

Ex.:
Aqui em MT quando uma empresa subcontrata outra, cabe a contratante o recolhimento do ICMS, assim ganha características de S.T. desta maneira ira recolher "por fora" através de GNRE ou DAR AUT., sendo deduzido posteriormente do cálculo do DAS. Para a subcontratada não há que se falar mais em ICMS.

Lembrando que no calculo do DAS você irá SEGREGAR as receitas por UF, ficando assim distribuído o ICMS para os estados onde se INICIOU a prestação do serviço.

Abraço.


ALEXANDRE

Alexandre

Iniciante DIVISÃO 2 , Despachante
há 10 anos Sexta-Feira | 22 agosto 2014 | 14:32

Obrigado Wilian!!

Meu contador falou que eu não podia realizar esta operação mas a carreta já estava carregada e a nota prestes a ser emitida portanto...fiz ao contrário do que me falou meu contador.
Todos os CT-es vão pra ele depois e ele vai ver que fiz o frete do PR para SC sem ter filial no PR. Fora o sermão, se houver, ele vai encontrar alguma dificudade de colocar o valor do referido CT-e na lista daqueles a serem pagos via DAS no mê que vem?!
Quero saber se estou fazendo algo errado ou não? Posso ou não realizar estes fretes? Recolho só o DAS ou tenho que recolher GNRE também?

Abr.
Alexandre

Joao Vitor

Joao Vitor

Iniciante DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 22 agosto 2014 | 15:14

Pessoal por favor verifique se eu entendi correto então:

Eu transportadora do simples nacional posso fazer o CT-e normalmente com esta mercadoria vindo de outro Estado, porem só preciso recolher a GNRE para o Estado de onde surgiu a Prestaçao de Serviço, no exemplo no Alexandre no PR, é isso?

Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 10 anos Domingo | 24 agosto 2014 | 10:58

Prezados

Conforme comentei acima, aqui no MT funciona desta maneira.

Agora cada UF tem seu próprio REGULAMENTO.

Tenho aqui uma TRANSPORTADORA OPTANTE que traz produtos de SC, DF, MG e nunca deu problema em nenhuma barreira.

Procedemos com o recolhimento do ICMS dentro do PGDAS e no CTe fazemos destaque a mensagem de OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL.

Assim e finalizando penso que:

O icms deverá ser recolhindo através do PGDAS quando a operação NAO for tratada como SUBST. TRIBUTÁRIA.

Pois como rege a Lei Complementar 147/2014:

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

XIII - ICMS devido:

a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação

Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011 (*)

Art. 28. Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituta tributária, as receitas relativas à operação própria decorrentes: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º ; art. 18, § 3 º )

§ 1 º Na hipótese do caput , a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 6 º , inciso I)


Quando houver subcontratação:

A CONTRATANTE paga o ICMS por fora - GNRE ou DAR AUT. (Depois irá excluir essa receita da cobrança do ICMS no PGDAS)
A CONTRATADA fica dispensada do recolhimento do ICMS.

Se a transportadora OPTANTE opera diretamente (sem ser contratante ou subcontratada), ma minha opnião, pode emitir CTe normalmente com início da operação em qualquer UF e o recolhimento sempre será dentro do PGDAS, onde na apuração irá segregar as RECEITAS para essas mesma UF, ficando assim com a parte do ICMS que lhe cabe.

Masssssss.... no BRASIL é complicado AFIRMAR algo.

Sugiro entrar em contato com a SEFAZ da UF e fazer uma consulta.

Abraço.

PAULO SILVA

Paulo Silva

Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 25 agosto 2014 | 12:45

Srs,
Estou com uma duvida sobre o exposto acima:
Temos uma Transportadora e somos tributados pelo Lucro Presumido e RPA no ICMS.
Executamos um frete do Tocantins para uma empresa em São Paulo.
Emitimos o CT-e com o código 6.932 - Transporte iniciado em outra unidade da federação diversa daquela onde esta inscrito o prestador;
Não houve destaque do ICMS no corpo do CT-e;
Recolhemos uma GNRE ao estado do Tocantins conforme previsão legal.
No entanto a empresa tomadora me solicitou a substituição do CT-e alegando que deveria destacar o Icms no CT-e.
Minha dúvida:
isto esta correto?
Destacando o ICMS não irá tributar em duplicidade, visto que efetuei o recolhimento do ICMS pela GNRE?
O código utilizado esta correto, ou deveria ser o cod 5.932?

Agradeço pela ajuda.

Paulo Silva

Adriano Hohmann

Adriano Hohmann

Bronze DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Sistemas
há 10 anos Segunda-Feira | 25 agosto 2014 | 13:12

Paulo!
Vc deve destacar o ICMS nos campos previstos no Ct-e e no Livro de SAÍDA zerar as bases e o Vlr do imposto para que vc nao pague 2x infomando na observação :
"ICMS RECOLHIDO ANTECIPADAMENTE SOB GNRE Nº XXXXXXXXX"


"God be praised"
PAULO SILVA

Paulo Silva

Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 25 agosto 2014 | 15:28

Ok. Adriano, obrigado pela ajuda.

Aproveitando a oportunidade, surgiu uma outra duvida.
Lembrando que a sede da transportadora é no Estado de São Paulo.

Em todos os casos de conhecimentos cujo CFOP seja o 6.932 devo proceder com o destaque do ICMS nos campos do CT-e zerando as bases no Livro de Saidas?
Pois também vamos carregar mercadorias com origem da carga no estado do Parana com destino à Recife-PE e neste caso também recolho o ICMS através de GNRE.

E em relação ao código do CFOP a ser utilizado neste transporte?

De: Colombo = Pr para Recife-PE utilizei o código 6.932

de: Tocantins para Porto Ferreira - SP utilizei o código 6.932 (porém me disseram que o correto seria 5.932, pois a empresa prestadora esta situada em São Paulo)

Você poderia me orientar qual seria o correto?

Paulo Silva

Adriano Hohmann

Adriano Hohmann

Bronze DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Sistemas
há 10 anos Segunda-Feira | 25 agosto 2014 | 15:48

Paulo,
Na transportadora em que trabalho, todos os casos onde coletamos onde não temos inscrição fazemos dessa forma que relatei acima e utilizamos o CFOP: 6.932.

5.932 seria se a operação fosse dentro do estado do TO.


Mesmo sua Transportadora sendo de SP, o inicio da prestação é iniciado em UF diversa onde o prestador possui inscrição.


No meu caso para nao confundir os lançamentos nos livros de saídas, criamos uma nova série de Ct-e (2) então sempre que há casos de recolhimento antecipado, emitimos o Ct-e na série 2, assim não nos confundimos com os lançamentos no livro de saída.


"God be praised"
Olmaro Junior

Olmaro Junior

Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 11 novembro 2014 | 15:49

Boa tarde,

Tenho um novo cliente que tem a obrigatoriedade na emissão da CTE, porem o mesmo faz este processo com muitos erros.
Já consegui corrigir boa parte da operação e me surgiu uma duvida:
Uma empresa de MG contratou esta Transportadora que é de SP, porem a mercadoria é retirada em um deposito em SP e entregue em SP. Neste caso, a CFOP utilizada será 5353 ou 6353. Uma vez que o tomador do serviço é de MG mas tudo ocorre dentro de SP.
Peço ajuda para a resolução do meu problema.

Adriano Hohmann

Adriano Hohmann

Bronze DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Sistemas
há 10 anos Terça-Feira | 11 novembro 2014 | 16:00

Prezado Olmaro,
Veja o que diz a nota técnica do CT-e 14/2013 sobre as regras de validação do CFOP

Regra de Validação Crítica Msg Efeito
Verificar o CFOP informado considerando a seguinte
matriz:
Para CT-e do tipo Normal, Complementar ou
Substituição:
Se UF de início da prestação = UF de fim de
prestação (e UF fim <> EX)
CFOP deve iniciar por 5

Se UF de início da prestação <> UF de fim da
prestação (e UF fim <> EX)
CFOP deve iniciar por 6
Se UF fim de prestação = EX
CFOP deve iniciar por 7

Para CT-e de anulação de valores:
Se UF de início da prestação = UF de fim de
prestação (ambas <> EX)
CFOP deve ser 1206
Se UF de início da prestação <> UF de fim da
prestação (ambas <> EX)
CFOP deve ser 2206
Se UF de inicio ou fim de prestação = EX
CFOP deve ser 3206


Neste seu caso, onde o inicio da prestação é a mesma UF do destino, o CFOP deverá iniciar com "5" , independentemente da origem do Tomador de Serviço, pois esta regra vale para INICIO e FIM da prestação de serviço.

Um abraço

"God be praised"
Pedro Luis de Moraes

Pedro Luis de Moraes

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 26 janeiro 2015 | 01:09

Bom dia!

A todos (as)!

Tenha uma dúvida no mesmo nível das anteriores porém com um agravante.

Trabalho em uma empresa que possui filial e São Paulo e em Pernambuco, sendo que a inscrição Estadual desta última (Pernambuco) está bloqueada.

Preciso emitir um conhecimento eletronico com saída de Pernambuco para São Paulo, mas o SEFAZ não deixa pois a inscrição está bloqueada.

Posso utilizar o Conhecimento de Transporte de São Paulo em Pernambuco, ou seja, emitir em São Paulo um Cte eletrônico com saída do Estado de Pernambuco (onde a inscrição está bloqueada) para São Paulo, driblando assim o bloqueio do fiscal de Pernambuco? Emitirei a GNRE corretamente e pagarei o ICMS antecipado.

Preciso trazer a carga urgente para São Paulo e não estou conseguindo por Pernambuco, a carga é urgente.

Atenciosamente,

Pedro Luis

SAMUEL COELHO NEVES DE OLIVEIRA

Samuel Coelho Neves de Oliveira

Bronze DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 12 maio 2015 | 10:33

tenho uma empresa que presta serviÇo de transporte sedia no rj, sendo que ela foi contratada por um empresa sediada em mg frete pago, com destino a mg.
sendo que a informaÇÃo que me passaram pela empresa que presta consultoria tributÁria fiscal que a nota deveria ser emitida com o cfop 5352.
no meu entendimento a transportadora por ela estÁ sediada no rj o cfop utilizado teria que ser 6352 (mg), uma vez que a contratante estÁ em mg.

Glayson

Glayson

Bronze DIVISÃO 2 , Sócio(a) Gerente
há 9 anos Quinta-Feira | 8 outubro 2015 | 10:49

Bom dia pessoal!

Tenho uma dúvida simples mas de grande importância para todos. Já ouví dizer em consultorias e até em palestras que quando se inicia o frete fora do estado de origem não é obrigatória a emissão do CTE para acobertar a viagem, pois somente a GNRE paga é o suficiente, mas não encontro base legal para isso. Alguém sabe dizer se isso procede?

Obrigado

Att

Glayson

ANA MARIA FERNANDES SANTOS

Ana Maria Fernandes Santos

Prata DIVISÃO 2 , Analista Tributos
há 9 anos Sexta-Feira | 27 novembro 2015 | 10:20

Bom dia Pessoal!

Também estou com uma dúvida aqui:

Estamos em MInas Gerais, contratamos uma transportadora de São Paulo para transportar uma matéria prima que compramos no Rio de Janeiro.
O CTE chegou sem destaque de ICMS informando no campo de Observações que o ICMS foi recolhido antecipado para o Estado de Origem na subcontratação.

Alguém pode me esclarecer se está correto?

Att,

Ana Maria Fernandes

Adriano Hohmann

Adriano Hohmann

Bronze DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Sistemas
há 9 anos Sexta-Feira | 27 novembro 2015 | 10:47

Ana, bom dia.
Acredito que a forma correta é destacar o ICMS nos campos do CT-e e na observação a observação
"ICMS RECOLHIDO NA ORIGEM CONFORME GUIA N xxxxxxxxxxxxxxxxxx"

No livro fiscal, as bases devem ser zeradas e nas observações constar a mesma informação.

Pelo menos assim que fazemos na empresa onde trabalho.

"God be praised"
ANA MARIA FERNANDES SANTOS

Ana Maria Fernandes Santos

Prata DIVISÃO 2 , Analista Tributos
há 9 anos Sexta-Feira | 27 novembro 2015 | 16:02

Adriano Hohmann, boa tarde!

Vamos ver se entendi!

A transportadora de São Paulo que pegou a Mercadoria no Rio de Janeiro e nos entregou aqui em Minas Gerais teria que te destacado o ICMS e informado nos dados adicionais do CTE que já foi recolhido pelo estado de origem e informar o número da GNRE certo?


Att,

Ana Maria Fernandes

Rafael de Souza

Rafael de Souza

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 27 novembro 2015 | 16:21

Adriano Hohmann, acho que minha questão ficou incompleta. O ICMS ST é sobre o frete, caso tenha interpretado que seja sobre a carga. O ICMS ST sobre o frete deve ser recolhido pela transportadora e destacado no CT-e? Já que este é o procedimento adotado para produtos.

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