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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Operações com Imobilizado e Uso Consumo

PRM

Prm

Iniciante DIVISÃO 2 , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 2 julho 2013 | 15:53

Boa Tarde ! ! !

Uma empresa do Lucro Presumido pretende abrir uma filial no estado de SP. Ela é uma prestadora de serviço que adquiri bastante mercadoria para o imobilizado e uso consumo. Gostaríamos de um resumo do ICMS incidente sobre a operação de compra de mercadorias com essa finalidade e se há algum recolhimento a fazer.
Somos de SC e precisamos nos aprofundar na legislação Paulistana. Agradecemos quem puder nos ajudar.

Att

PRM

Gil Santana

Gil Santana

Prata DIVISÃO 3 , Supervisor(a)
há 11 anos Terça-Feira | 2 julho 2013 | 16:05


Boa tarde,


Aquisição de mercadoria para Uso e consumo ou Imobilizado, somente terá que recolher diferencial de aliquota das compras efetuadas de outro Estado (fora de SP)

Um vencedor vislumbra uma resposta
para cada problema
Um perdedor vê todos os problemas,
sem Resposta
PRM

Prm

Iniciante DIVISÃO 2 , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 2 julho 2013 | 16:13

Olá Gil, Obrigada.

Aqui em SC o crédito de ICMS das NF's de compra de mercadorias pode será aproveitado em 48 vezes. Em SP também é possível ???

Att

Thaynara Nunes Silva

Thaynara Nunes Silva

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 2 julho 2013 | 16:18

Prm,

Desde a publicação da Lei Complementar nº 102/2000, o registro do crédito fiscal do ICMS relativo à compra de bem para fazer parte do Ativo Imobilizado é efetuado de forma fracionada, ou seja, 1/48 (um, quarenta e oito avos) por mês ou outro período de apuração previsto na legislação, caso o contribuinte venha a utilizá-lo na comercialização, industrialização ou prestação de serviços tributados, ou operações não tributadas em que haja expressa previsão de manutenção do crédito do imposto, conforme entendimento já manifestado pela Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo:

Decisão Normativa CAT nº 1, de 25/04/2001 - (DOE de 27/04/2001)



Entende a Consultoria Tributária, com fundamento no artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96 (artigo 38 da Lei nº 6.374/89), que dão direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, vale dizer, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços. Neste particular, recomenda-se a leitura da Decisão Normativa CAT nº 2, de 7 de novembro de 2000, que bem delineou os aspectos conceituais da dicção ativo permanente.

(...)

Nota 2 : com as alterações da Lei Complementar nº 87/96, introduzidas pela Lei Complementar nº 102/2000, foi baixada a Lei nº 10.699, de 19 de dezembro de 2000, estabelecendo, entre outras situações, que a partir das entradas no estabelecimento do contribuinte que tenham ocorrido ou venham a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2001, o crédito do valor do ICMS referente a mercadorias destinadas ao ativo permanente será efetuado parceladamente ao longo de 48 (quarenta e oito) meses (vide artigo 61, § 10, do RICMS).

O valor do crédito a ser apropriado, em cada período de apuração, será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito, segundo o valor constante no documento fiscal escriturado/lançado no livro Registro de Entradas (sem direito a crédito do imposto), como também o valor correspondente ao diferencial de alíquota (aquisições de ativo permanente em operações interestaduais) recolhido na forma regulamentar (artigo 117 do RICMS), pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para esse fim, as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior e as operações ou prestações isentas ou não-tributadas com previsão legal de manutenção de crédito.

Para fins de apuração dos valores das operações de saídas e prestações, devem ser computados apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo, ou seja, que transferem a titularidade, devendo ser desconsideradas as saídas provisórias, tais como remessa para conserto, para industrialização, as quais não reduzem estoques, constituem simples deslocamentos físicos, sem implicações de ordem patrimonial.

Gil Santana

Gil Santana

Prata DIVISÃO 3 , Supervisor(a)
há 11 anos Terça-Feira | 2 julho 2013 | 16:26



Prm,



Em SP é a mesma coisa que aí portanto, é como nossa amiga Thaynara descreveu.


Abraços

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