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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Baixa de Estoque por Extinção

Diego Cristiano da Rosa

Diego Cristiano da Rosa

Bronze DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 3 julho 2013 | 11:22

Gostaria de saber se a baixa do estoque por encerramento de atividades( extinção), feita através do CFOP 5.928, ondse o empresário ficará com o estoque remanescente é passível de tributação?

Diego Cristiano da Rosa
PRESTSERV CONTABILIDADE
Secretário da Associação dos Contabilistas de Capão da Canoa - ASCON

"QUE EU NUNCA PASSE PELA VERGONHA DE ME ACOMODAR."
Emilio Harano

Emilio Harano

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 12 julho 2013 | 17:58

boa tarde
Diego
Eu tambem orientei um cliente nesta condição de passar o estoque para o Socios a efetuar os pagamento de tributos normais conforme os artigos abaixo:obs: essa empresa na minha situação o estoque era baixo e resolvemos efetuar os pagamento de tributos.

Seção VII
Liquidação e Extinção

Art. 237 A pessoa jurídica será tributada de acordo com este Decreto até findar-se sua liquidação (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 51).

Parágrafo único. Ultimada a liquidação, proceder-se-á em conformidade com o disposto no art. 811 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 51, parágrafo único).

NOTA: A Instrução Normativa nº 93, de 1997, art. 59, preceitua que sobre as pessoas jurídicas que se submeterem ao regime de liquidação extrajudicial ou falência, haverá a incidência dos impostos que competem a união durante o período que proceder a liquidação do ativo em cumprimento do passivo.

Seção VIII
Devolução de Capital em Bens e Direitos

Art. 238 Os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem entregues ao titular ou a sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 22).

§ 1º No caso de a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor contábil dos bens ou direitos entregues será considerada ganho de capital, que será computado nos resultados da pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou na base de cálculo do imposto devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 22, § 1º).

§ 2º Para o titular, sócio ou acionista, pessoa jurídica, os bens ou direitos recebidos em devolução de sua participação no capital serão registrados pelo valor contábil da participação ou pelo valor de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica que esteja devolvendo capital (Lei nº 9.249, de 1995, art. 22, § 2º).

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