boa tarde
Diego
Eu tambem orientei um cliente nesta condição de passar o estoque para o Socios a efetuar os pagamento de tributos normais conforme os artigos abaixo:obs: essa empresa na minha situação o estoque era baixo e resolvemos efetuar os pagamento de tributos.
Seção VII
Liquidação e Extinção
Art. 237 A pessoa jurídica será tributada de acordo com este Decreto até findar-se sua liquidação (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 51).
Parágrafo único. Ultimada a liquidação, proceder-se-á em conformidade com o disposto no art. 811 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 51, parágrafo único).
NOTA: A Instrução Normativa nº 93, de 1997, art. 59, preceitua que sobre as pessoas jurídicas que se submeterem ao regime de liquidação extrajudicial ou falência, haverá a incidência dos impostos que competem a união durante o período que proceder a liquidação do ativo em cumprimento do passivo.
Seção VIII
Devolução de Capital em Bens e Direitos
Art. 238 Os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem entregues ao titular ou a sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 22).
§ 1º No caso de a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor contábil dos bens ou direitos entregues será considerada ganho de capital, que será computado nos resultados da pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou na base de cálculo do imposto devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 22, § 1º).
§ 2º Para o titular, sócio ou acionista, pessoa jurídica, os bens ou direitos recebidos em devolução de sua participação no capital serão registrados pelo valor contábil da participação ou pelo valor de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica que esteja devolvendo capital (Lei nº 9.249, de 1995, art. 22, § 2º).