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Remessa para demonstração

David Fernando da Veiga

David Fernando da Veiga

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 9 julho 2013 | 09:05

Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 dias.



Na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - no campo natureza da operação: Remessa para Demonstração;

II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;

III - do valor do ICMS, quando devido;

IV - no campo Informações Complementares: Mercadoria remetida para demonstração



O trânsito de mercadoria destinada a demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal desde que a mercadoria retorne no prazo previsto.

Obs: Remessa p/ Contribuintes e não contribuintes, no campo "dados adicionais" deverá constar: diposiptivo legal; "ICMS suspenso conforme artigo 319 do decreto nº45.490/200"
>>> Constitui suspensão, o retorno da mercadoriaao estabelecimento de origem dentro de 60 dias contados a data da saída.No caso, se o contribuinte não quiser controlar o prazo, tributar o ICMS normalmente.O IPI é devido normalmente.Para operação fora do estado(naturezade operação 6.99), haverá incidencia de ICMS e IPI.

>>>Voce deve emitir a nota fiscal , sendo sua empresa o remetente e a empresa que vc vai remeter a demonstração sendo como destinatário.
>>> espero ter ajudado.

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