Karina Yuka
Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar Escrita Fiscalrespostas 2
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Karina Yuka
Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar Escrita FiscalJulio Cesar
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar FinanceiroKarina, Sim a transportadora deverá pagar o imposto por GNRE ao fisco do Estado do Paraná, pois tratando-se de seviço de transporte, o imposto é devido na origem da prestação, conforme delega o Inciso I do artigo 11º da LC 87/96; e também esse imposto já deveria ter sido recolhido antes de se iniciar o transporte, uma vez que o caminhão circulou sem nenhum documento hábil (GNRE neste caso) anexada junto a nota fiscal. Pois se fosse uma operação já prevista pela transportadora, o CTRC, deveria ter sido emitido anteriormente (art. 152º RICMS/SP), e indicando em Observaçoes do mesmo que "O imposto foi recolhido ao Fisco de origem por GNRE". Agora neste caso, em que houve um retardamento no processo, voce deverá fazer o recolhimento desse imposto, e emitir o Conhecimento para cobrança do serviço, além das informações rotineiras, com a mesma Observação supra, e com o C.F.O.P utilizado, 932 indicado pelo Grupo 5 na frente, pois indiscutivelmente observamos que temos Remete e Destinatario da mercadoria estabelecidos no mesmo Estado, bem como o C.F.O.P da Nota Fiscal que outrora estará destacado o seu numero em seu CTRC, reforçando ainda mais a idéia (p/ um cruzamento de informações futuras)de que não foi realizada uma prestação envolvendo fatos geradores (Circulacão de Mercadoria/Transporte) interestaduais.
5.932 Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador
Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
ATT.
Marcos Martins Junior
Prata DIVISÃO 3 , Técnico ContabilidadeJulio Cesar da Silva
Bom dia,
Aproveitando a dúvida da Karina, então toda vez que a origem do transporte for outro estado deve-se recolher a GNRE para o estado de origem correto ? e como funciona o convênio 25/90 ?
Aguardo retorno
Marcos Martins Júnior
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