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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Aquisicao de ME Simples Nacional

Hiarla Araújo

Hiarla Araújo

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 29 novembro 2007 | 10:53

De acordo o DECRETO N° 44.650, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2007- Ficam a microempresa e a empresa de pequeno porte obrigadas a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual e devido na entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização ou na utilização de serviço, em operação ou prestação oriunda de outra unidade da Federação.

Uma empresa comprou sandalias no Rio Grande do Sul, tanto a empresa que comprou quanto a que vendeu são ME optantes pelo Simples Nacional.

Sendo a aliquota de Minas 18%, e a do Rio Grande do Sul 12%.
deveria ser cobrado o diferencial de 18/12 ou por serem as duas ME Simples Nacional nao teria diferença a ser cobrada?

Valter A. Xavier

Valter A. Xavier

Prata DIVISÃO 2 , Não Informado
há 17 anos Quinta-Feira | 29 novembro 2007 | 13:42

Hiarla,

Veja se a matéria esclarece sua dúvida, atenção que ela é válida para São Paulo, mas não deve ser muito diferente.

2.2. Diferença de carga tributária " Definição

O valor correspondente à diferença da carga tributária entre a operação interna e a interestadual vem sendo denominada vulgarmente pelos contribuintes como -diferencial de alíquotas-, porém são institutos diferentes.

O diferencial de alíquotas, conforme já definimos no subtópico 2.1, consiste no recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas aquisições de material de uso ou consumo e ativo permanente de outro Estado.

Diferentemente disso, o recolhimento da diferença de carga tributária é exigido para qualquer aquisição de mercadoria oriunda de outro Estado, ou seja, qualquer mercadoria adquirida de outro Estado seja ela para uso ou consumo, ativo permanente, comercialização ou industrialização, estará sujeita ao recolhimento da diferença entre a carga tributária interna e a interestadual.

Isso quer dizer que, caso o estabelecimento adquira, por exemplo, um produto que internamente tenha uma alíquota de 18%, mas a base de cálculo na operação interna tenha redução de forma que a carga tributária chegue a 12%, e a alíquota tributada na operação interestadual seja 12% sem redução de base de cálculo, não há o que se falar em recolhimento de diferença, haja vista que a alíquota interestadual é 12% e a carga tributária interna é reduzida para 12%, não resultando dessa forma em nenhuma diferença a pagar para o Estado de São Paulo.

Portanto, difrença de carga tributária não é a mesma coisa que diferencial de alíquotas.

3. Diferença de Carga Tributária " Regra para o Optante do SIMPLES Nacional

Feitas as definições nos subtópicos 2.1 e 2.2, consideraremos a seguir as regras relativas ao estabelecimento optante do SIMPLES Nacional.

Com a publicação do Decreto nº 52.104/07, passou a ser considerada como fato gerador do ICMS a entrada de mercadoria em estabelecimento optante do SIMPLES Nacional oriunda de outra Unidade da Federação (art. 2º, XVI, do RICMS/00, na redação dada pelo Decreto nº 52.104/07).

Observe-se que o referido artigo não excetua qualquer tipo de aquisição, portanto é fato gerador do imposto a entrada de qualquer mercadoria seja qual for a sua destinação em estabelecimento de contribuinte optante do SIMPLES Nacional.

Outra observação importante é que foi acrescentado ao art. 2º o § 6º que define claramente que a diferença exigida no inciso XVI do mesmo artigo consiste afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença de carga tributária entre a operação interna e a interestadual precedente, portanto, fica claro que não se trata de diferencial de alíquotas pois este está contido no inciso VI do art. 2º.

Mediante o exposto, fica claro que o estabelecimento optante do regime deverá efetuar o pagamento da diferença de carga tributária entre a operação interestadual e a interna em qualquer aquisição que efetuar de outra Unidade da Federação.

Assim exaustivamente enfatizamos, o estabelecimento contribuinte do ICMS optante do SIMPLES Nacional deverá efetuar o pagamento da diferença de carga tributária entre a operação interna e a interestadual nas aquisições interestaduais de:

a) material de uso ou consumo;
b) ativo permanente;
c) mercadoria para comercialização;
d) mercadoria para industrialização

3.1. Forma de cálculo

Foi acrescentado ao art. 115 do RICMS/00 o inciso XV-A para disciplinar a forma e o prazo de pagamento da diferença de carga tributária.

Assim, de acordo com o referido dispositivo na entrada interestadual de mercadorias em estabelecimento de empresa optante pelo SIMPLES Nacional, qualquer que seja o seu destino, será devido o valor correspondente à carga tributária praticada por contribuinte deste Estado sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), subtraído do que for efetivamente pago à outra Unidade Federada.

Ou seja, para efetuar o cálculo da diferença de carga tributária, o optante do SIMPLES Nacional deverá considerar a carga tributária praticada por contribuinte RPA.

Na impossibilidade de aferição do valor correspondente ao que for pago ao outro Estado, deverá ser adotado o menor percentual previsto na coluna "ICMS" do Anexo I da Lei Complementar nº 123/06 que corresposnde a 1,25% para fins de cálculo do montante a ser pago pelo optante do SIMPLES Nacional deste Estado (art. 115, § 8º, do RICMS/00, na redação dada pelo Decreto nº 52.104/07).

Dessa forma, no caso de aquisição de contribuinte também optante do SIMPLES Nacional, deverá ser adotado para o cálculo o percentual correspondente a 1,25%, haja vista a impossibilidade de determinação do valor efetivamente pago ao estado de origem.

Exemplificando:

a) aquisição de contribuinte regular no Estado do Rio de Janeiro:

Valor da aquisição
R$ 1.000,00

ICMS destacado (alíquota 12%)
R$ 120,00

ICMS calculado pela alíquota interna vigente no Estado de São Paulo
R$ 180,00 (mercadoria sujeita à alíquota de 18%)

ICMS devido = 180,00 " 120,00
R$ 60,00

DIFERENCIAL DE CARGA TRIBUTÁRIA = R$ 60,00


b) aquisição de contribuinte optante do SIMPLES Nacional no Estado do Rio de Janeiro:

Valor da aquisição
R$ 1.000,00

ICMS destacado = Ausência em razão da impossibilidade de destaque por optantes do regime
R$ 12,50 (menor percentual previsto na coluna "ICMS" do Anexo I da Lei Complementar nº 123/06 = 1,25%)

ICMS calculado pela alíquota interna vigente no Estado de São Paulo
R$ 180,00 (mercadoria sujeita à alíquota de 18%)

ICMS devido = 180,00 " 12,50
R$ 167,50

DIFERENCIAL DE CARGA TRIBUTÁRIA = R$ 167,50


3.2. Forma e prazo de pagamento

O imposto devido deverá ser pago pela empresa optante do SIMPLES Nacional mediante guia de recolhimentos especiais (GARE ICMS) até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente a ocorrência do fato gerador.

Importa observar que a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, até o momento, não publicou norma estabelecendo procedimentos especiais em relação ao documento de arrecadação, dessa forma, partindo das normas comuns firmadas na Portaria CAT nº 27/95, entendemos que poderá ser adotado o código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais), entretanto, para maior segurança, recomendamos aguardar manifestação oficial da Secretaria da Fazenda ou ingressar com consulta junto ao referido órgão.

Abraços...

Thiago de Souza Oliveira

Thiago de Souza Oliveira

Prata DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 17 anos Quinta-Feira | 29 novembro 2007 | 14:54

Onde trabalho estamos realizando a seguinte operação.

Comprou de fora do estado de empresa optante pelo SN. Paga o diferencial de alíquota de 18%. Desde que a adquirente seja optante do SN.
Nos demais casos se houver base de calculo na NF, paga-se os 6%, desde que a alíquota nao seja menor ou igual a 12% aqui em MG, nesses casos nao se fala em recomposição, pois a alíquota interna é menor ou igual a interestadual.

Sintetizando:
Comprou de ME/EPP optante pelo SN, paga os 18%.
Compras de empresas optante pelo Lucro Real/Presumido, que gera direito a crédito, paga-se os 6% em cima da base de cálculo do ICMS.

É bom citar que nao confunda diferença de alíquota e recomposição de alíquota.

claudia  tavares

Claudia Tavares

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 29 novembro 2007 | 16:49

Olá Thiago, vocês já estão recolhendo esse Icms???

"Quando você está satisfeito por ser simplesmente você mesmo e não se compara ou compete, todo mundo te respeitará." (Lao Tsé)
Valter A. Xavier

Valter A. Xavier

Prata DIVISÃO 2 , Não Informado
há 17 anos Quinta-Feira | 29 novembro 2007 | 16:51

Hiarla,

Atenção a resposta do Thiago, pois pelo visto MG não definiu a utlização "da menor aliquota do ICMS das tabelas do SN", portanto deve ser recolhido o valor calculado pela aliquota cheia de MG.

Abraços...

Thiago de Souza Oliveira

Thiago de Souza Oliveira

Prata DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 17 anos Quinta-Feira | 29 novembro 2007 | 17:12

Ainda nao recolhemos esse ICMS, pois não saiu o DAPI/SN que disseram, mas já estou escriturando as NFs desta maneira.... Assim que sair o DAPI, nós vamos calcular o imposto desta maneira, mas nao retroativa como diz no decreto, que aliás, na minha opinião é inconstitucional.

Inês

Inês

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 17 anos Quinta-Feira | 29 novembro 2007 | 17:27

Pessoal, eu estou recolhendo sim e da mesma forma que o Valter enviou acima, tem cliente que fica furioso e não quer recolher a diferença, neste caso eu faço por escrito e o cliente assina dando ciencia que foi recebido a GARE para pagamento.
Abraços

Inês Zanotti
Thiago de Souza Oliveira

Thiago de Souza Oliveira

Prata DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 17 anos Quarta-Feira | 5 dezembro 2007 | 13:51

Para o pessoal de MG...

O Decreto nº 44.650, publicado originalmente no DO de 8.11.2007, e que introduziu alterações na legislação aplicável às empresas optantes pelo Simples Nacional em Minas Gerais, foi retificado no DO de 04.12.2007, para alteração da data de entrada em vigor de uma das alterações.

Foi prorrogada para 1º de janeiro de 2008 a alteração no § 14 do art. 42 do RICMS/MG, que dispõe sobre o recolhimento antecipado, pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional em Minas Gerais, da diferença entre as alíquotas interna e interestadual do ICMS, na entrada de mercadorias destinadas à industrialização e à comercialização ou na utilização de serviços oriundos de outras unidades da Federação.

Notadez Informação

claudia  tavares

Claudia Tavares

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 6 dezembro 2007 | 09:19

Bom dia Thiago, que bom ter mais mineiros participando do forum, qualquer novidade vamos postar mesmo.



abraços.....

"Quando você está satisfeito por ser simplesmente você mesmo e não se compara ou compete, todo mundo te respeitará." (Lao Tsé)
GERALDO FRANCISCO

Geraldo Francisco

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 11 março 2008 | 15:52

Boa tarde Thiago!!

Embora o Valter esteja em SP e nós em MG, vc não concorda que o cálculo dele é mais coerente?
Pois como se trata de recomposição da diferença, não deveríamos diminuir o que foi pago no estado de origem?
E, como não podemos identificar a aliquota aplicada, não acha que por analogia, diminuir a menor aliquota do SN é corente??

Gera.

Geraldo/Contecno
claudia  tavares

Claudia Tavares

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 12 março 2008 | 07:57

Geraldo, eu já acho que deveríamos fazer como Thiago, pois lá em São Paulo saiu o decreto dizendo como calcular, já em minas não saiu nada suponho que continua do mesmo jeito. Aliás nosso estado está bem atrasado, nem o DAPI/SN saiu. E ninguem fala sobre o assunto ninguém sabe nada.

"Quando você está satisfeito por ser simplesmente você mesmo e não se compara ou compete, todo mundo te respeitará." (Lao Tsé)
GERALDO FRANCISCO

Geraldo Francisco

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 12 março 2008 | 08:48

Oi Claudia!!

Pois éh.. Eu até te entendo. Mas vc acha justo induzir nossos clientes a pagar o imposto indevido, só porque a legislação do nosso Estado é omissa??
Pois se analisarmos bem, veremos que estamos falando de recomposição de aliquota e não do pagto integral do imposto!!!
Será que temos alguém que já esteve na AF para questionar esse assunto?? Se souber de algo, por favor me avise.

Temos que debater mais para chegarmos a um consenso.

Abraço,
gera.

Geraldo/Contecno
Elizabeth cristina de souza Nascimento

Elizabeth Cristina de Souza Nascimento

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 14 janeiro 2010 | 15:27

por favor ..uma ajuda

sou do estado do rj e aqui nao se recolhe o diferencial (pelo menos nunca li nada sobre isso ). recolhe-se o diferencial ref ativo imobilizado e material de uso e consumo . e recolhemos tambem o imposto ref substituição tributaria ..
alguem aqui do estado do rj esta recolhendo isso ??
ajudem por favor !!!

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