Hiarla,
Veja se a matéria esclarece sua dúvida, atenção que ela é válida para São Paulo, mas não deve ser muito diferente.
2.2. Diferença de carga tributária " Definição
O valor correspondente à diferença da carga tributária entre a operação interna e a interestadual vem sendo denominada vulgarmente pelos contribuintes como -diferencial de alíquotas-, porém são institutos diferentes.
O diferencial de alíquotas, conforme já definimos no subtópico 2.1, consiste no recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas aquisições de material de uso ou consumo e ativo permanente de outro Estado.
Diferentemente disso, o recolhimento da diferença de carga tributária é exigido para qualquer aquisição de mercadoria oriunda de outro Estado, ou seja, qualquer mercadoria adquirida de outro Estado seja ela para uso ou consumo, ativo permanente, comercialização ou industrialização, estará sujeita ao recolhimento da diferença entre a carga tributária interna e a interestadual.
Isso quer dizer que, caso o estabelecimento adquira, por exemplo, um produto que internamente tenha uma alíquota de 18%, mas a base de cálculo na operação interna tenha redução de forma que a carga tributária chegue a 12%, e a alíquota tributada na operação interestadual seja 12% sem redução de base de cálculo, não há o que se falar em recolhimento de diferença, haja vista que a alíquota interestadual é 12% e a carga tributária interna é reduzida para 12%, não resultando dessa forma em nenhuma diferença a pagar para o Estado de São Paulo.
Portanto, difrença de carga tributária não é a mesma coisa que diferencial de alíquotas.
3. Diferença de Carga Tributária " Regra para o Optante do SIMPLES Nacional
Feitas as definições nos subtópicos 2.1 e 2.2, consideraremos a seguir as regras relativas ao estabelecimento optante do SIMPLES Nacional.
Com a publicação do Decreto nº 52.104/07, passou a ser considerada como fato gerador do ICMS a entrada de mercadoria em estabelecimento optante do SIMPLES Nacional oriunda de outra Unidade da Federação (art. 2º, XVI, do RICMS/00, na redação dada pelo Decreto nº 52.104/07).
Observe-se que o referido artigo não excetua qualquer tipo de aquisição, portanto é fato gerador do imposto a entrada de qualquer mercadoria seja qual for a sua destinação em estabelecimento de contribuinte optante do SIMPLES Nacional.
Outra observação importante é que foi acrescentado ao art. 2º o § 6º que define claramente que a diferença exigida no inciso XVI do mesmo artigo consiste afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença de carga tributária entre a operação interna e a interestadual precedente, portanto, fica claro que não se trata de diferencial de alíquotas pois este está contido no inciso VI do art. 2º.
Mediante o exposto, fica claro que o estabelecimento optante do regime deverá efetuar o pagamento da diferença de carga tributária entre a operação interestadual e a interna em qualquer aquisição que efetuar de outra Unidade da Federação.
Assim exaustivamente enfatizamos, o estabelecimento contribuinte do ICMS optante do SIMPLES Nacional deverá efetuar o pagamento da diferença de carga tributária entre a operação interna e a interestadual nas aquisições interestaduais de:
a) material de uso ou consumo;
b) ativo permanente;
c) mercadoria para comercialização;
d) mercadoria para industrialização
3.1. Forma de cálculo
Foi acrescentado ao art. 115 do RICMS/00 o inciso XV-A para disciplinar a forma e o prazo de pagamento da diferença de carga tributária.
Assim, de acordo com o referido dispositivo na entrada interestadual de mercadorias em estabelecimento de empresa optante pelo SIMPLES Nacional, qualquer que seja o seu destino, será devido o valor correspondente à carga tributária praticada por contribuinte deste Estado sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), subtraído do que for efetivamente pago à outra Unidade Federada.
Ou seja, para efetuar o cálculo da diferença de carga tributária, o optante do SIMPLES Nacional deverá considerar a carga tributária praticada por contribuinte RPA.
Na impossibilidade de aferição do valor correspondente ao que for pago ao outro Estado, deverá ser adotado o menor percentual previsto na coluna "ICMS" do Anexo I da Lei Complementar nº 123/06 que corresposnde a 1,25% para fins de cálculo do montante a ser pago pelo optante do SIMPLES Nacional deste Estado (art. 115, § 8º, do RICMS/00, na redação dada pelo Decreto nº 52.104/07).
Dessa forma, no caso de aquisição de contribuinte também optante do SIMPLES Nacional, deverá ser adotado para o cálculo o percentual correspondente a 1,25%, haja vista a impossibilidade de determinação do valor efetivamente pago ao estado de origem.
Exemplificando:
a) aquisição de contribuinte regular no Estado do Rio de Janeiro:
Valor da aquisição
R$ 1.000,00
ICMS destacado (alíquota 12%)
R$ 120,00
ICMS calculado pela alíquota interna vigente no Estado de São Paulo
R$ 180,00 (mercadoria sujeita à alíquota de 18%)
ICMS devido = 180,00 " 120,00
R$ 60,00
DIFERENCIAL DE CARGA TRIBUTÁRIA = R$ 60,00
b) aquisição de contribuinte optante do SIMPLES Nacional no Estado do Rio de Janeiro:
Valor da aquisição
R$ 1.000,00
ICMS destacado = Ausência em razão da impossibilidade de destaque por optantes do regime
R$ 12,50 (menor percentual previsto na coluna "ICMS" do Anexo I da Lei Complementar nº 123/06 = 1,25%)
ICMS calculado pela alíquota interna vigente no Estado de São Paulo
R$ 180,00 (mercadoria sujeita à alíquota de 18%)
ICMS devido = 180,00 " 12,50
R$ 167,50
DIFERENCIAL DE CARGA TRIBUTÁRIA = R$ 167,50
3.2. Forma e prazo de pagamento
O imposto devido deverá ser pago pela empresa optante do SIMPLES Nacional mediante guia de recolhimentos especiais (GARE ICMS) até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente a ocorrência do fato gerador.
Importa observar que a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, até o momento, não publicou norma estabelecendo procedimentos especiais em relação ao documento de arrecadação, dessa forma, partindo das normas comuns firmadas na Portaria CAT nº 27/95, entendemos que poderá ser adotado o código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais), entretanto, para maior segurança, recomendamos aguardar manifestação oficial da Secretaria da Fazenda ou ingressar com consulta junto ao referido órgão.
Abraços...