Uilians Mendes Dutra Moreira
A TFE será calculada e lançada pelo próprio sujeito passivo, independentemente de prévia notificação, podendo, a critério da Administração, ser lançada de ofício, com base nos elementos constantes nos assentamentos da Municipalidade, no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (artigo 18 da Lei 13.477/2002).
A TFE pode ter incidência anual, mensal ou diária. Se anual a incidência, o valor da Taxa poderá ser recolhido parceladamente, segundo o que dispuser o regulamento, sendo que nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Incidência anual
Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da Taxa considera-se ocorrido:
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na data de início de funcionamento do estabelecimento, relativamente ao primeiro ano;
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na data da mudança de atividade que implique novo enquadramento na Tabela Anexa – Seções 1, 2 e 3;
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em 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes.