Karina, Boa Noite!
Em conformidade a sua pergunta: A responsabilidade do recolhimento do ICMS será da Transportadora, uma vez que no artigo 318º do RICMS/00, prevê que a sistematica da substituição tributária sobre a prestação do serviço de transporte estabelecida pelo artigo 317º deste mesmo Regulamento, tornará se nula uma vez que o tomador do serviço seja Optante pelo Simples Nacional. Portanto a transportadora deverá recolher o ICMS no valor resultante de 12% nas operações interna ou interestaduais destinadas aos Estados das Regiões, Sul e Sudeste, e 7% nas operaçoes interestaduais destinadas aos Estados das Regiões, Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo,sobre o valor total do serviço!
O C.F.O.P dependerá das ocasiões abaixo:
5.352 6.352 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.353 6.353 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
Atenciosamente,
Julio