Rafael Araujo
Bronze DIVISÃO 5 , Gerente AdministrativoUma Transportadora do RJ, optante pelo convênio 106/96 (crédito presumido de ICMS), recebe uma mercadoria para consumo/ativo fixo com crédito de ICMS destacado na nota fiscal e efetua a devolução desta mercadoria, informando na nota fiscal de devolução o referido crédito de ICMS.
Se a empresa é optante pelo crédito presumido do ICMS, de que forma pode ser aproveitado este crédito gerado na nota de devolução? Após consulta a uma empresa de consultoria fui informado que não é possivel aproveitar este crédito, pois ao optar pelo crédito presumido a empresa não pode aproveitar quaisquer outros créditos. Se o ICMS foi pago na entrada e pago novamente na saída, não há aí uma bi tributação?
Alguém sabe o que pode ser feito?
Grato