Bom dia Paulo Bugalho .
Resolução 94 / 2011
Art. 59. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não poderá consignar no documento fiscal a expressão mencionada no caput do art. 58, ou caso já consignada, deverá inutilizá-la, quando: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 23, §§ 1 º , 2 º e 4 º ; art. 26, inciso I e § 4 º )
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VI - tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal.
Fonte: clique aqui
Sds.
" Em tempo de paz convém ao homem serenidade e humildade; mas quando estoura a guerra deve agir como um tigre! "
William Shakespeare
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