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JULIANA GODINHO

Juliana Godinho

Bronze DIVISÃO 5 , Técnico Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 17 julho 2013 | 12:24

PORTARIA CAT-95, de 17-11-2003

(DOE 18-11-2003)

Dispõe sobre a prestação de informações fiscais pelos contribuintes do setor de combustíveis.

Com as alterações das Portarias: CAT-70/08, de 09-05-2008 (DOE 10-05-2008; Efeitos a partir de 1º de abril de 2008) e CAT-145/08, de 25-11-2008 (DOE 26-11-2008).

NOTA - V. COMUNICADO CAT-16/04.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Decreto 48.139, de 8-10-2003, expede a seguinte portaria:



Artigo 1º - Os fabricantes e os importadores de combustíveis derivados de petróleo, inclusive de solventes, as usinas e destilarias de açúcar e álcool, as distribuidoras de combustíveis, inclusive de solventes, como tal definidas e autorizadas por órgão federal competente, e os Transportadores Revendedores Retalhistas - TRR deverão enviar à Secretaria da Fazenda,até o dia quinze (15) de cada mês, arquivo gerado, estruturado, formatado e composto de acordo com as instruções contidas no Manual de Orientação, Anexo I da Portaria CAT-32/96, de 28-3-1996, e com o disposto nesta portaria, contendo o registro fiscal de todas as suas operações e prestações realizadas a qualquer título no mês anterior.



Artigo 2º - O revendedor varejista de combustíveis e os contribuintes do ICMS que adquirirem combustíveis para consumo deverão enviar à Secretaria da Fazenda, até o dia 15 (quinze) de cada mês, arquivo gerado, estruturado, formatado e composto de acordo com as instruções contidas no Manual de Orientação, Anexo I da Portaria CAT-32/96, de 28-3-1996, e com o disposto nesta portaria, contendo o registro fiscal de todas as operações realizadas a qualquer título no mês anterior com combustíveis derivados de petróleo, gás natural veicular e álcool etílico hidratado combustível.

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