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Isenção - Um Entendimento Intrigante no S.Nacional

Julio Cesar

Julio Cesar

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Financeiro
há 17 anos Sexta-Feira | 30 novembro 2007 | 23:58

Boa Noite aos Consultores e demais praticantes do fórum!

Já passados alguns meses de árduas filosofias que nossos legisladores impuseram-nos a praticar sobre essa pertinente modalidade tributária que é o Simples Nacional, venho abrir este tópico para ver se chegaremos definitivamente a uma conclusão!!
Tem-se previsão legal no Artigo 51º do Decreto 45.490/00 RICMS/SP, de forma clara e explícita que os benefícios concedidos e certamente "aceitáveis por lógica" no Anexo II (Redução de Base Calculo), fundamentando que as empresas Optantes pelo Simples Nacional não poderão praticar o que se prevê em tal Anexo.
Assim sendo, poderemos entender que, quando a Secretaria do Estado publicou em seu DOE no dia 30/08/2007 o Decreto 52.104/07 vigorando e acrescentando várias redações ao Decreto 45.490/00, para que este ficasse harmonioso com a nova sistemática estabelecida pela Lei Complementar 123/2006, surge-se em mente, a seguinte indagação: Muitos rumores surgiram e ainda surgem no que se diz respeito à Isenção de produtos neste Estado. Sei que Isenção (Anexo I) e Redução de Base (Anexo II) são coisas totalmente distintas, porém, olhando por cima da nossa esfera tributária paulista, e é claro, adotando erroneamente tal procedimento simples, poderíamos entender que as Isenções determinantes em nosso Anexo II, não deveriam ser adotadas pelas empresas ME e EPP Optantes Simples Nacional? Uma vez que, o artigo 8º do Decreto inicialmente citado não segrega os contribuintes que poderão ser ou não beneficiados pelo dispositivo outorgado, como o fez nosso legislador ao atribuir esse parâmetro no artigo 51º, e também essa não observância é notada, nos artigos existentes do Anexo II de tal Decreto. Sendo assim, é entendível que podemos tirar a mentalidade do tipo [...] vamos aguardar o Estado "soltar" algo que regulamente a adoção para tal beneficio [...]; e colocá-los em prática! Afinal ficou algo muito vago até então, podendo-se levar em consideração no âmbito jurídico-tributário a igualdade de caráter geral, estabelecida pelo Princípio da Isonomia previsto nos Artigos 5° e Art.150, I, promulgados pela CF/88).
Evidentemente que, fica assim uma manobra arriscada de se executar! Por outro lado, ficaria o Estado Paulista ganancioso der repente?

Alguém do fórum tem algo entendimento parecido, ou exista algo de meu desconhecimento que o Estado já "soltou", e que sanaria toda essa minha argumentação?

Atenciosamente,

Julio

"O sábio entende o ignorante, por que um dia o foi."
Gabriel

Gabriel

Prata DIVISÃO 2 , Consultor(a)
há 17 anos Segunda-Feira | 3 dezembro 2007 | 10:12

Bom dia Julio,

Concordo com você que se analisarmos o RICMS, mais diretamente o artigo mencionado com um microscópio eletrônico, realmente chegaremos a conclusão que falta algo dentro no artigo referente a isenção.

Porém, como o próprio nome diz, é um regulamento, que veio nada mais e nada menos para regular as hierarquias maiores...

Por este motivo, entendo que a LC 123/06 e o art. 13 da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, deixa claro que somente será possível tal isenção se o estado a conceder!

Vejamos;

Art. 13. Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam, a partir de 1º de julho de 2007, isenção ou redução específica para as ME ou EPP, em relação ao ICMS ou ao ISS, será realizada a redução proporcional, relativamente à receita do estabelecimento localizado no ente federado que concedeu a isenção ou redução, da seguinte forma:

Até o momento o Estado não concedeu a isenção, ou melhor, eu não vi nada sobre até o momento!

Assim, entendo que não poderiamos entender tal isenção somente pela descrição do artigo referente a questão em tela, dentro do RICMS...

Atenciosamente,

Jonas

(PS. Alguém tem outro comentário sobre?)

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