Julio Cesar
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar FinanceiroBoa Noite aos Consultores e demais praticantes do fórum!
Já passados alguns meses de árduas filosofias que nossos legisladores impuseram-nos a praticar sobre essa pertinente modalidade tributária que é o Simples Nacional, venho abrir este tópico para ver se chegaremos definitivamente a uma conclusão!!
Tem-se previsão legal no Artigo 51º do Decreto 45.490/00 RICMS/SP, de forma clara e explícita que os benefícios concedidos e certamente "aceitáveis por lógica" no Anexo II (Redução de Base Calculo), fundamentando que as empresas Optantes pelo Simples Nacional não poderão praticar o que se prevê em tal Anexo.
Assim sendo, poderemos entender que, quando a Secretaria do Estado publicou em seu DOE no dia 30/08/2007 o Decreto 52.104/07 vigorando e acrescentando várias redações ao Decreto 45.490/00, para que este ficasse harmonioso com a nova sistemática estabelecida pela Lei Complementar 123/2006, surge-se em mente, a seguinte indagação: Muitos rumores surgiram e ainda surgem no que se diz respeito à Isenção de produtos neste Estado. Sei que Isenção (Anexo I) e Redução de Base (Anexo II) são coisas totalmente distintas, porém, olhando por cima da nossa esfera tributária paulista, e é claro, adotando erroneamente tal procedimento simples, poderíamos entender que as Isenções determinantes em nosso Anexo II, não deveriam ser adotadas pelas empresas ME e EPP Optantes Simples Nacional? Uma vez que, o artigo 8º do Decreto inicialmente citado não segrega os contribuintes que poderão ser ou não beneficiados pelo dispositivo outorgado, como o fez nosso legislador ao atribuir esse parâmetro no artigo 51º, e também essa não observância é notada, nos artigos existentes do Anexo II de tal Decreto. Sendo assim, é entendível que podemos tirar a mentalidade do tipo [...] vamos aguardar o Estado "soltar" algo que regulamente a adoção para tal beneficio [...]; e colocá-los em prática! Afinal ficou algo muito vago até então, podendo-se levar em consideração no âmbito jurídico-tributário a igualdade de caráter geral, estabelecida pelo Princípio da Isonomia previsto nos Artigos 5° e Art.150, I, promulgados pela CF/88).
Evidentemente que, fica assim uma manobra arriscada de se executar! Por outro lado, ficaria o Estado Paulista ganancioso der repente?
Alguém do fórum tem algo entendimento parecido, ou exista algo de meu desconhecimento que o Estado já "soltou", e que sanaria toda essa minha argumentação?
Atenciosamente,
Julio