Maria Fernanda, boa noite
è mais controle da prefeituar , para que não haja falta de recolhimento de ISS, alguns serviços tem de ter recolhimento no local da prestação outros não, diz a lei:
Deverão emitir a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS todas as pessoas jurídicas e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais por ocasião da contratação de serviços, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, nas seguintes hipóteses:
I – quando os serviços tiverem sido tomados ou intermediados de prestador estabelecido fora do Município de São Paulo; e
II – quando responsáveis tributários nos termos do § 1º do art. 7º da Lei 13.701/2003, no caso dos serviços terem sido tomados ou intermediados de pessoa jurídica estabelecida no Município de São Paulo que não emitir NFS-e, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento fiscal cuja obrigatoriedade esteja prevista na legislação.
Exemplo: serviços tomados de prestador estabelecido em outros municípios, será exigida sempre a emissão de NFTS, sob pena de multa.
Espero ter ajudado