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SEÇÃO II
Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador
Art. 3º Ocorre o fato gerador do ICMS no momento:
I - da saída, a qualquer título, de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro do mesmo titular;
II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, incluídos os serviços prestados, por qualquer estabelecimento;
III - da transmissão, a terceiro, de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado;
IV - da transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando a mercadoria não houver transitado pelo estabelecimento do transmitente;
V - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios;