
Luciano Kirst
Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)Boa tarde.
Uma empresa importadora e exportadora adquire Calcário que é um produto diferido no Paraná (Art. 113, III, Decreto n° 6080/2012-RICMS), portanto entra sem o credito de ICMS. Essa empresa exporta o calcário sem incidência do Imposto (Art. 3, II Decreto n° 6080/2012-RICMS). Porém o Art. 114 deste mesmo regulamento diz que encerra-se a fase do diferimento no caso de saída para outro Estado ou Exterior dando a entender que a empresa teria que recolher o ICMS.
Seguem o Artigos citados:
Art. 3º O imposto não incide sobre (art. 4º da Lei n. 11.580/1996):
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços;
Art. 113. É diferido o pagamento do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias:
III - calcário e gesso, destinados ao uso na agricultura e na pecuária, como corretivo ou recuperador do solo, nas operações realizadas com produtor, cooperativa de produtores ou órgão estadual ou vinculado ao Estado que promovam o fomento e desenvolvimento agropecuário;
Art. 114. Encerra-se a fase de diferimento em relação aos produtos
arrolados no art. 113:
I - na saída para outro Estado ou para o exterior;
Diante disso fica a dúvida quanto a tributação do ICMS nesta operação tendo em vista que o Art. 3 e 114 confrontam-se.
Alguém teria algum esclarecimento sobre a questão?