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ICMS ST simples nacional

RAFAEL BENATO

Rafael Benato

Iniciante DIVISÃO 1 , Administrador(a) Empresas
há 11 anos Quarta-Feira | 24 julho 2013 | 18:35

Pessoal Boa Noite.

Possua uma empresa do simples nacional e estabelecida no Paraná.

Estou fazendo uma importação e a mercadoria está enquadrada na NCM 8523.52.00 e vou revender para Brasília - Distrito Federal.

O artigo 87 do Anexo X do RICMS-PR diz que está mercadoria está sujeito a substituição tributária e que é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo a saída subsequentes.

Gostaria de saber como que eu faço o cálculo do ICMS ST dessa mercadoria??



Douglas Jr.

Douglas Jr.

Prata DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 29 julho 2013 | 19:40

Como o contribuinte substituto pratica o fato gerador ao promover a saída das mercadorias de seu estabelecimento e, pela sistemática do regime, paga o ICMS em relação aos fatos geradores futuros praticados pelos contribuintes substituídos, sabemos que este terá:

a) – o ICMS da operação própria;

b) – o ICMS das operações subsequentes.

Consideramos, para fins de exemplificação, uma operação realizada por um fabricante de lâmpadas estabelecido no Estado do Rio de Janeiro com destino a um cliente localizado no Estado do Rio de Janeiro, cujo valor da venda é de R$ 1.000,00 e com IPI calculado a uma alíquota de 15%, teremos:

.ICMS da operação própria – R$ 1.000,00 x 19% (origem RJ destino RJ) = R$ 190,00

.Base cálculo da ST – R$ 1.000,00 + R$ 150,00 (IPI) + 40% (margem de valor agregado) = R$ 1.610,00

R$ 1.610,00 x 19% (alíquota interna praticada no Estado do RJ) = R$ 305,90

Como, de conformidade com o citado, o valor do imposto substituição será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no subitem “Base de cálculo” e o devido pela operação normal do estabelecimento que efetuar a substituição tributária, teremos :

R$ 305,90 – R$ 190,00 = R$ 115,9

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