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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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decreto 52364/2007 - SP

Bruno Luis Ferreira

Bruno Luis Ferreira

Iniciante DIVISÃO 2, Gerente C.P.D.
há 15 anos Sábado | 12 abril 2008 | 09:02

Somos uma empresa distribuidora (Lucro Presumido) localizada no estado de São Paulo e adquirimos motos de uma importadora localizada em outro estado que nos vende com substituição tributaria, estamos agora querendo vender essa moto a uma revenda que esta no Rio de Janeiro , nossa pergunta, temos que vender com sustituição tributaria também ? Mesmo que no caso de distribuidora somos isentos de tributação em uma operação normal de venda dentro do estado de São Paulo ? Caso sim , podemos nos apropriar do crédito de icms na entrada ?

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Sábado | 12 abril 2008 | 12:17

Bom dia


Alguem poderia me localizar:

Qual seria o percentual do IVA-ST ajustado de peças na compra de 12% na compra e 18% aliquota interna.

e na compra de 12% e aliquota interna 12%.

qual seria o IVA-ST ajustado a aplicar.

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 14 abril 2008 | 09:03

Bom dia,


Levantei o estoque de peças em 31/03/2008.

- A entrega do arquivo do estoque sera em 15/05/2008;

- O pagamento da 1ª parcela do ICMS em 30/05/2008;

- Na hipotese da empresa (RPA) possuir saldo credor do ICMS - o imposto (icms) podera ser deduzido na GIA - De qual mês seria, de Maio/2008, para ser entregue em 16/06/2008.

seria isto ????

PHILIA Serviços & Assessoria
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Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 15 anos Segunda-Feira | 14 abril 2008 | 09:41

Bom dia!

Helena e/ou Edilson...ou qualquer amigo que possa ajudar!

e que código eu vou usar para a gare de ST?

p fazer o cálculo da gare de ST eu vou usar alguma fórmula ou basta multiplicar o valor de ST pelo Iva ajustado?

aguardo resposta

obrigada

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 14 abril 2008 | 10:12

Bom dia!!!!!

Katia, o codigo do gare de compras de outros estados de produtos que entraram na substituição tributaria é 063-2.

A formula é: ( DECRETO 52.742/08)
IA= ( 1+ IVA-ST) X ALIQ - IC ,SENDO :

IA= É O IMPOSTO A SER RECOLHIDO
VA= É O VALOR NO DOCUMENTO FISCAL ACRESCIDO DOS VALORES DE FRETES, CARRETOS, IMPOSTOS E OUTROS ENCARGOS.
IVA-ST = É O INDICE DE VALOR ADICIONADO.
ALQ É A ALIQUOTA INTERNA APLICAVEL
IC= É O IMPOSTO COBRADO NA OPERAÇÃO ANTERIOR.

PS: O IVA-ST DO PRODUTO TEM QUE SER AJUSTADO OK.

Helena Maria Gomes

Helena Maria Gomes

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 15 anos Segunda-Feira | 14 abril 2008 | 14:06

Boa tarde a todos

Estou com uma duvida levantei estoque de uma Farmacia em Janeiro/2008 e recolhi a ST, agora foi vendida vou baixar e agora acho que tenho que levantar o estoque e o que der recolher agora o ICMS, minha duvida é a respeito disso que eu recolhi em Janeiro/2008 teria que descontar alguma coisa desse estoque que vou ter que levantar em 30/04/2008 data da venda?


Não sei tambem se posso baixa-la no Estado pois ela deve parcelamento de PPI ICMS.


Obrigada Helena

Rogério César
Administrador

Rogério César

Administrador , Analista Sistemas
há 15 anos Segunda-Feira | 14 abril 2008 | 14:47

Helena, boa tarde!

Quanto ao encerramento da empresa, se ela for ME ou EPP pode ser encerrada independente de possuir débitos ou parcelamentos, graças a LC 123/06.

Edilson,

Segundo informações de uma revista de consultoria, o diferencial de alíquota não deveria ser pago pois segundo eles, já está incluso no IVA-ST. Essa ST está me dando dor de cabeça..rs
Abraços

Obrigado

Rogério César
CEO Portal Contábeis. Idealizador, administrador e webmaster do Fórum Contábeis. Graduado em Ciências Contábeis e Análise de Sistemas, empresário Contábil atuante desde 1993.

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Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 14 abril 2008 | 15:01

Boa Tarde .....
Luciana,
O nosso estado tambem permite ao emitente recolher o imposto por antecipação.
Se a mercadoria recebida estiver com o gare icms recolhido, verifique os calculos .
Caso não recebeu nenhum gare pago, na minha opinião voce deve recolher o imposto.

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 14 abril 2008 | 17:28

OLÁ RÓGERIO CESAR!!

Pra não deixar duvidas eles soltam um decreto atras do outro.
Veja este:
dec 52836/ 26-03

aperfeiçoar, tecnicamente, o comando legal do § 6° do artigo 426-A, mediante acréscimo do § 6°-A, de modo a explicitar que, na hipótese de o estabelecimento destinatário ser o sujeito passivo por substituição tributária apenas pelo fato de receber mercadoria de outro Estado, não afasta a aplicação do recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A;

abraços

Rogério César
Administrador

Rogério César

Administrador , Analista Sistemas
há 15 anos Segunda-Feira | 14 abril 2008 | 18:17

Boa noite Edilson,

Realmente foram claros neste Decreto. Nosso RICMS está cheio de retalhos.

Obrigado pelos esclarecimentos.

Abraço

Obrigado

Rogério César
CEO Portal Contábeis. Idealizador, administrador e webmaster do Fórum Contábeis. Graduado em Ciências Contábeis e Análise de Sistemas, empresário Contábil atuante desde 1993.

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Reinaldo Hassen Junior

Reinaldo Hassen Junior

Ouro DIVISÃO 1, Representante
há 15 anos Terça-Feira | 15 abril 2008 | 08:37

Matéria interessante:

Nova obrigação de recolhimento de ICMS sobre os estoques de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária

Gazeta Mercantil Online - Artigos Especiais



São Paulo, 14 de abril de 2008 - Em 24 de julho de 2007, o Estado de São Paulo promulgou a Lei nº 12.681 introduzindo várias modificações no atual Regulamento do ICMS para abarcar uma série de novas atividades no regime de substituição tributária.


São exemplo dessas novas atividades, que passaram a ser enquadradas no sistema de recolhimento do ICMS por substituição tributária, apenas a titulo exemplificativo, a comercialização de: sorvetes, produtos alimentícios, ração animal, produtos de perfumaria, higiene pessoal, de limpeza, produtos fonográficos, autopeças, pilhas e baterias entre outros. Entretanto, não foram apenas os estabelecimentos fabricantes desses produtos que sofreram com essas novas medidas, mas também os comerciantes intermediários da cadeia produtiva, substituídos no recolhimento do imposto. Isto porque, para estes últimos foi criada, através do recém editado Decreto Estadual nº 52.847, de 31 de março de 2008, a obrigação de recolhimento do ICMS sobre os estoques pré-existentes que estes possuíam até 31 de março de 2008, dos produtos que foram incluídos no regime de substituição tributária.


Estes "novos" contribuintes deverão:
1- efetuar a contagem do estoque de mercadorias;


2- elaborar relação indicando para cada bem:
a) a valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para efeitos de incidência do ICMS, considerando para tal a entrada mais recente;
b) a alíquota interna aplicável;
c) o valor do imposto devido, calculado segundo forma determinada por esse específico decreto;
d) informar o código de cada produto classificado segundo a NBM/SH _ Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema de Harmonização


3- na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, transmitir até 15 de maio de 2008, arquivo digital à Secretaria da Fazenda conforme disciplina por ela estabelecida;


4- recolher o valor do imposto devido em razão da operação própria e das subseqüentes, por meio de guia especial, conforme disciplina estabelecida pela própria Secretaria da Fazenda e pelo próprio decreto, em até seis vezes com vencimento no último dia de cada mês, sendo que a primeira deverá ser recolhida até 31 de maio de 2008.


Antes da promulgação do supra referido decreto, já havia sido promulgado o Decreto Estadual nº 52.665/08, em 24 de janeiro de 2008, que criava as mesmas obrigações tributárias, acima mencionadas, mas especificava que o estoque a ser considerado deveria ser o de 31 de janeiro do corrente ano.


Em nosso entendimento, ambos os diplomas normativos são ilegais, pois:
a) está se impondo uma obrigação e uma responsabilidade tributária através de decreto executivo, quando tal prerrogativa é exclusiva de LEI (artigo 150, § 7º da Constituição Federal);
b) criou-se novo tributo por via diversa de lei (ofensa ao princípio da legalidade - art. 150, I da CF);
c) tributa-se o contribuinte antes da realização do fato imponível - já que o imposto está sendo exigido sobre os estoques e não sobre a saída das mercadorias (fato gerador do ICMS - saída da mercadoria);
d) exige-se o tributo apenas 60 dias após a publicação do referido Decreto, ferindo assim o princípio da anterioridade (art. 150, III, b da Constituição Federal).


Entendemos ser possível a adoção de medida judicial para discutir a ilegalidade dessa nova tributação.


(Fábio Costa)

Antes de perguntar, pesquise;
Após receber uma resposta, classifique-a;
Ajude na corrente do fórum: Quando fizer uma pergunta, busque dar também uma resposta.
Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 15 abril 2008 | 10:17

BOM DIA A TODOS!!!!!!

Gostaria se alguem podem confirmar se a aliquota interna no nosso estado de são paulo destes produtos abaixo são todas 18% ou possuem variação.
Obrigado.

Ração tipo Pet para animais domesticos nmb 23.09
Produtos Fonograficos Artigo 313-M
Pilhas e baterias NBM/ SH 85.06
Lampadas eletricas nbm 85.39 85.40 Reatores para lampadas nmb 85.04.10.00 e starter nmb 8536.50.30 .

Carla Polo

Carla Polo

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Negócios
há 15 anos Quarta-Feira | 16 abril 2008 | 17:15

Boa Tarde a todos !!!

Assunto:- Decisão normativa CAT nº1 de 15.04.08.

Por gentileza alguem poderia esclarecer melhor essa decisão normativa?


Aguardo retorno.

Muito Obrigada,

Carla Polo

Abraços,

Carla Polo
Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 17 abril 2008 | 08:25

Bom dia!

Carla, eu entendi o seguinte, resumindo na parte de cósmeticos que tem redução interna ok.

Quanto receber nota de compra de outro estado , em que esses produtos no nosso estado está usando a red. de base nas revendas , e que a para venda a consumidor não, isto quer dizer, usando as aliquotas normais, 18 e 25%, o iva-st ajustado segue a formula no exemplo.
Porem , deu na mesma ajustando pela formula:
49,06% para 18%
71,60 % para 25%.
Quanto ficou no teu calculo ?


Ps: Lembra que te perguntei semana passada no seu email, alguma coisa sobre redução de base interna, sabia que eles iam mexer.

Marcela

Marcela

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 15 anos Quinta-Feira | 17 abril 2008 | 09:59

Bom dia ,amigos!
Estou com uma duvida...
Se eu eu faço uma nota fiscal na qual o produto é lampada, e pago a GNRE, mas esta nota é devolvida e eu vou faturar o produto novamente...
eu consigo restituir o valor já pago ou perco?


agradecida!!!!

Jose Luiz Ferreira

Jose Luiz Ferreira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 18 abril 2008 | 10:02

Amigos,

Dou consultoria para uma industria "familiar" que entrou na ST (perfumaria), só que ela tem produtos que fabrica e tem uma linha que ela compra de um Micro (SN) e revende com sua marca, vejam o que aconteceu:

O contador é um Sr. dos "velhos tempos" , quanto as vendas dos produtos esta tudo certo desde fevereiro, pois o orientei.

Só que na questão desta linha que eles compram o fornecedor do simples até hoje não mandou as NF´s com o ICMS-ST, pois acreditem ele não sabia disso.

Acontece que na venda destes produtos, meu cliente esta procedendo correto (5.405) mas entradas, ele embora tenha dado entrada como 1.403, só q a NF do fornecedor veio como 5.101 e sem calcular nada da ST.

Para ajudar 80% deste produto é vendido para fora do Estado, foi dai que descobri ontem quando fui fechar os calculos destas vendas para recuperar a ST destas vendas para fora para fechar os calculos para recolhimento do dia 30/04/08.

E agora ? ?

Como resolvo isso, tenho que acertar estas entradas informando a ST devida embora não tenha sido destacada na NF do fornecedor ? ( tem a GIA )

Estou "perdido", me ajudem !

Abraços!

JLF
Sandra Constantino

Sandra Constantino

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 18 abril 2008 | 13:27

BOA TARDE À TODOS

Estou com uma dúvida, com relação ao Artigo 274, na emissão da Nota fiscal emitida por contribuinte SUBSTITUÍDO:

Art. 274...
...

- O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subseqüente, ou prestação de serviço vinculada a operação ou prestação abrangida pela substituição tributária, deverá, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal:
1 - indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário;


Qual seria essa BASE DE CÁLCULO? E qual seria o IMPOSTO QUE FOI RETIDO e VALOR DA PARCELA DO IMPOSTO RETIDO COBRÁVEL DO DESTINATÁRIO...
A empresa está enquadrada no Simples Nacional e é atacadista de auto peças.

Preciso explicar para o cliente como ele deve emitir a NF e eu mesma não entendi...

Por favor, quem puder me ajudar, ficarei grata

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 18 abril 2008 | 13:51

Boa Tarde
Sr José Luis,
Acabei de enviar algumas perguntas a secretaria da fazenda, e sua pergunta do forum de hoje foi tambem.
Chegando a resposta, te envio ok.
Só uma pergunta, já existe convenio celebrado no ramo de perfumaria, nesta operação interestadual que voce mencionou ?
Abraços.

Eduardo Esteves

Eduardo Esteves

Bronze DIVISÃO 2, Analista Sistemas
há 15 anos Sexta-Feira | 18 abril 2008 | 17:56

Algum dos colegas sabe se existe algo "pronto" para se digitar o estoque, conforme falou o colega Edilson dos Santos Malta?

Sobre a Portaria CAT-44 (Doe 29-03-2008)

Saiu a especificação do layout, mas a exemplo de outros tempos aonde MG e RS, deveriam já disponibilizar um software ou planilha para que fosse preenchido, gastaríamos menos tempo, tendo que desenvolver e testar uma aplicação, que vai ser usada apenas uma única vez ...

André Nakayama

André Nakayama

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 22 abril 2008 | 15:46

Bom dia,


Alguem por gentileza poderia me tirar a seguinte dúvida?


Tenho uma empresa de revenda de material para construção enquadrado no simples nacional. A nota de entrada do fabricante já está destacado o ICMS Subst. Na hora da minha empresa efetuar a revenda como emitirei a nota de saida? Como será calculado o DAS? Com ou sem ICMS?

Por favor, alguem me auxilie.

Desde já, muito obrigado.

Renan Henrique Lazari

Renan Henrique Lazari

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 22 abril 2008 | 17:37

Boa tarde, André!

Vc vai dar entrada na nota fical com o CFOP 1.403;
A nota fiscal de saída será emitida com o CFOP 5.405;
O 'DAS', vc terá que efetuar a segregação da receita ou seja, a receita obtida pela venda de produtos c/ Substituição Tributária, vc tem que lançar separada da receita obtida com produtos que não são tributados através da ST.
A venda de produtos c/ ST vc vai mencionar no campo observações que o ICMS do produto já foi recolhido através da ST.

Abraço!

Investir em conhecimento rende sempre melhores Juros..
LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 23 abril 2008 | 08:35

Bom dia,

Alguem saberia me informar se a relação de classificação fiscal da Substituição Tributaria de Peças - mudou novamente ???

E quanto ao levantamento fo estoque que foi feito em 31/03/2008 - como fica !!!

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
Ro

Ro

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 15 anos Quarta-Feira | 23 abril 2008 | 14:42

Renan/Edilson

Vocês tem alguma tabela nova de calculo pra essas mercadorias??Se tiverem e puderem, por favor, enviem pra mim...desde já obrigada Rose

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
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