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decreto 52364/2007 - SP

Jose Luiz Ferreira

Jose Luiz Ferreira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 17 janeiro 2008 | 13:15

João,

Como você menciona que esta "dentro de um supermercado" Me adiciona no msn que gostaria de tirar umas duvidas com vc, se possivel.

@Oculto

ps. Outros podem me adicionar sem problema.

Abraços!

JLF
GLAUCO DE SA SANTOS

Glauco de Sa Santos

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 17 janeiro 2008 | 17:02

Caros amigos,

no dia 24/01/2008 haverá um curso sobre Substituição Tributária - Alterações , Aplicação e Interpretação da Lei 12681/07 e dos Decretos nº 52.378/07 e 52.364/07 a ser ministrado pela Advogada Tributarista Dra CLAUDIA MARCHETTI promovido pelo Lopes Cursos em Ribeirão Preto.

Aos interessados, entrar em contato:
Tel.:Oculto ou 3512 4200 com Eliete Rodrigues

https://www.lopescursos.com.br

Abraços!

Glauco de Sá

João Brito

João Brito

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 16 anos Quinta-Feira | 17 janeiro 2008 | 17:30

Boa Tarde !!!

JOSÉ LUIZ FERREIRA...

Ja está adicionado no meu msn.

É muito bom mesmo trocarmos conhecimentos nessa área


Desde já.

Fico agradecido.

João Brito
Dpto Fiscal
SUPERMERCADO \\\VG
Millênium Contabilidade
Carla Polo

Carla Polo

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Negócios
há 16 anos Segunda-Feira | 21 janeiro 2008 | 12:10

Bom dia a Todos !!!


Soube de alguns comentários das indústrias de cosméticos, que haverá uma nova prorrogação em relação ao decreto 52587 (que prorroga a vigência de 1º de janeiro para 1º de fevereiro). E que será feito com poucos produtos dessa lista de nomenclatura que saiu anteriormente.

Se alguém tiver alguma notícia por gentileza, postar aqui.
Estou sempre acompanhando este nosso forum e está me ajudando muito.
Muito Obrigada a todos, e boa semana.
Abraços.

Abraços,

Carla Polo
Helena Maria Gomes

Helena Maria Gomes

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 16 anos Segunda-Feira | 21 janeiro 2008 | 18:47

Boa Noite!!! aos colegas, estou com dúvida a respeito desse decreto 52364 tenho um cooperativa que tem uma farmácia que comercializa somente para consumidor final, e gostaria de saber se algum colega tem farmácia de cooperativa e como ficará com esse decreto, se for possível me ajudarem eu agradeço.
Gratos pela atenção,
Helena - Itapetininga

João Brito

João Brito

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 16 anos Quinta-Feira | 24 janeiro 2008 | 10:40

Bom dia a todos !!!

Veja uma matéria que saiu no DOE.


MATÉRIA PUBLICADA NO "DOE DE 23/01/2008 CADERNO EXECUTIVO I".


Parceria tem como objetivo
discutir as melhores
soluções para os dois
setores: público e privado

A Secretaria da Fazenda (Sefaz) e a
Federação e Centro das Indústrias do
Estado de São Paulo (Fiesp/Ciesp) instituíram,
no dia 18 de janeiro, fórum permanente
para Substituição Tributária do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) . A aplicação
da medida nos setores de bebidas (alcoólicas
quentes) medicamentos, cosméticos, perfumaria
e higiene pessoal foi estabelecida pela
Lei nº 12.681, de 24 de junho de 2007, e entra
em vigor no dia 1º de fevereiro. Para os demais
setores - produtos alimentícios, ração animal,
produtos de limpeza, fonográficos, materiais
de construção, autopeças, pilhas e baterias,
lâmpadas elétricas e papel - a medida entra em
vigor a partir de 1º de março.

De acordo com Hélcio Honda, diretor
do Departamento Jurídico da Fiesp-Ciesp, a
finalidade do fórum é aperfeiçoar os mecanismos
de aplicação tributária do ICMS, que
entrarão em vigor em 1º de fevereiro. Honda
diz que, no primeiro momento, "a idéia do
fórum é adequar o prazo de recolhimento às
peculiaridades de giro de estoques de cada
segmento, por isso sugerimos que o prazo
fosse dilatado para mais 30 dias
, já que a
medida deveria ter entrado em vigor no dia
1º de janeiro"


Fiquem atentos a qualquer hora pode se revogado!!

João Brito
Dpto Fiscal
SUPERMERCADO \\\VG
Millênium Contabilidade
Marcelo de Góes Florêncio

Marcelo de Góes Florêncio

Bronze DIVISÃO 3, Analista Tributos
há 16 anos Quinta-Feira | 24 janeiro 2008 | 17:34

A Abihpec estará enviando uma proposta de alteração do regulamento para permitir o recolhimento do ICMS ST, não mais pelo fabricante, mas pela distribuidora, desde que ambas (indústria e distribuidora) sejam do mesmo grupo econômico (contrladas/coligadas/etc).

Também será proposta uma alteração dos IVA para:
a) 71,60% e 38,90% nas operações com perfumaria e higiêne pessoal, respectivamente, para indústrias que NÃO tenham distribuidora do mesmo grupo econômico.
b) os mesmos percentuais acima para distribuidoras do mesmo grupo econômico; e
c) 165,55%, opcionalmente, com assinatura de regime especial, para indústrias que possuem distribuidoras cativas (do mesmo grupo).

Quanto a alteração de data de vigência, o diretor da CAT deixou claro que não haverá mais prorrogação. (mas nunca se sabé, né).

Carla Polo

Carla Polo

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Negócios
há 16 anos Sexta-Feira | 25 janeiro 2008 | 09:20

Bom dia !!!

Com este novo decreto 52.665 estamos regulamentados para o recolhimento do icms referente ao estoque, mas alguem já tem alguma noticia sobre o IVA-ST ou o percentual se mantém?

Desde já agradeço !

Bom dia a todos !!!

Abraços,

Carla

Abraços,

Carla Polo
Roseli Reis Ferreira

Roseli Reis Ferreira

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 16 anos Sexta-Feira | 25 janeiro 2008 | 09:25

Bom dia caros colegas...

Por favor, ainda nao consegui encontrar este descreto (52.665) - alguem pode me indicar o caminho....

Grata

Abraços ! ! !

"Os melhores momentos da vida estão em simples atos!"
Flavia Lisandra Oliveira

Flavia Lisandra Oliveira

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 16 anos Sexta-Feira | 25 janeiro 2008 | 11:54

Olhem arrumei o Decreto inteirinho...

DECRETO Nº 52.665, DE 24 DE JANEIRO DE 2008
Disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de medicamentos, bebidas alcoólicas, produtos de perfumaria e de higiene pessoal recebidos antes do início do regime de retenção antecipada por substituição tributária
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 59, 60 e 66-F, inciso III, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e no artigo 2º do Decreto 52.364, de 13 de novembro de 2007,
Decreta:
Artigo 1° (Medicamentos) - O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do artigo 313-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, relativamente ao estoque de medicamentos existente no final do dia 31 de janeiro de 2008, deverá (Lei 6.374/89, arts. 8°, XIV, e 60, I):
I - efetuar a contagem do estoque de medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
II - elaborar relação, indicando, para cada item:
a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;
b) a alíquota interna aplicável;
c) o valor do imposto devido, calculado conforme os §§ 1º ou 2º;
d) o correspondente código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado
(NBM/SH);
III - na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, transmitir, até 31 de março de 2008, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme leiaute por ela estabelecido, contendo a relação de que trata o inciso II;
IV - na hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", manter a relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado;
V - recolher o valor do imposto devido em razão da operação própria e das subseqüentes, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE - ICMS, indicando o código 146-6 (ICMS - Substituição Tributária) .
§ 1º - O valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes será calculado com base no Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda:
1 - mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA:
Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna)
+ (base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna);
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao "Simples Nacional":
Imposto devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna;
2 - considerando-se, para determinação da base de cálculo, o valor da entrada mais recente da mercadoria.
§ 2º - Quando existir preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, em substituição ao disposto no § 1º, o valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes deverá ser calculado:
1 - mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA:
Imposto devido = base de cálculo x alíquota interna;
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao "Simples Nacional":

Imposto devido = (base de cálculo da saída - base de cálculo da entrada) x alíquota interna;
2 - considerando-se, para determinação da base de cálculo da saída, o preço final a consumidor, divulgado pela Secretaria da Fazenda;
3 - desconsiderando-se, na hipótese da alínea "b" do item 1, os itens em que a base de cálculo da entrada for igual ou superior à base de cálculo da saída.
§ 3º - O imposto devido poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de março de 2008.
§ 4º - Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA que possua saldo credor de ICMS em 31 de janeiro de 2008, este poderá ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem
prejuízo das demais exigências, o que segue:
1 - o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1º ou 2º deverá ser discriminado no final da relação a que se refere o inciso II;
2 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estornos de Crédito" do quadro "Débito do Imposto",
com a indicação da expressão "Substituição Tributária - Decreto nº........./08, art. 1º".
§ 5º - O disposto no inciso V aplica-se também na hipótese de recebimento de medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando a saída tiver ocorrido até 31 de janeiro de 2008
e o recebimento tiver sido realizado após essa data.
Artigo 2º (Bebidas alcoólicas) - O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do artigo 313-C do Regulamento do ICMS, relativamente ao estoque de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, existente no final do dia 31 de janeiro de 2008, deverá (Lei 6.374/89, art. 8°, XXVI e § 8°, 1):
I - efetuar a contagem do estoque de bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;
II - elaborar relação, indicando, para cada item:
a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;
b) a alíquota interna aplicável;
c) o valor do imposto devido, calculado conforme
os §§ 1º ou 2º;
d) o correspondente código na Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias - Sistema Harmonizado
(NBM/SH);
III - na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, transmitir, até 31 de março de 2008, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme leiaute por ela estabelecido, contendo a relação de que trata o inciso II;
IV - na hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - "Simples Nacional", manter a relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado;
V - recolher o valor do imposto devido em razão da operação própria e das subseqüentes, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE - ICMS, indicando o código 146-6 (ICMS - Substituição Tributária).
§ 1º - O valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes será calculado com base no Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda:
1 - mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA:
Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna)
+ (base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna);
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao "Simples Nacional":
Imposto devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna;
2 - considerando-se, para determinação da base de cálculo, o valor da entrada mais recente da mercadoria.
§ 2º - Quando existir preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, em substituição ao disposto no § 1º, o valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes deverá ser calculado:
1 - mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA:
Imposto devido = base de cálculo x alíquota interna;
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao "Simples Nacional":
Imposto devido = (base de cálculo da saída - base de cálculo da entrada) x alíquota interna;
2 - considerando-se, para determinação da base de cálculo da saída, o preço final a consumidor, divulgado pela Secretaria da Fazenda;
3 - desconsiderando-se, na hipótese da alínea "b" do item 1, os itens em que a base de cálculo da entrada for igual ou superior à base de cálculo da saída.
§ 3º - O imposto devido poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que
a primeira parcela deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de março de 2008.
§ 4º - Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA que possua saldo credor de ICMS em 31 de janeiro de 2008, este poderá ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem
prejuízo das demais exigências, o que segue:
1 - o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1º ou 2º deverá ser discriminado no final da relação a que se refere o inciso II;
2 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estornos de Crédito" do quadro "Débito do Imposto",
com a indicação da expressão "Substituição Tributária - Decreto nº........./08, art. 2º".
§ 5º - O disposto no inciso V aplica-se também na hipótese de recebimento de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, quando a saída tiver ocorrido até 31 de janeiro de 2008 e o recebimento tiver sido realizado após essa data.
Artigo 3º (Perfumaria) - O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do artigo 313-E do Regulamento do ICMS, relativamente ao estoque de mercadorias arroladas no § 6° existente no final do dia 31 de janeiro de 2008, deverá (Lei 6.374/89, art. 8°,
XXIX, e § 8°, 1):
I - efetuar a contagem do estoque das mercadorias arroladas no § 6º;
II - elaborar relação, indicando, para cada item:
a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;
b) a alíquota interna aplicável;
c) o valor do imposto devido, calculado conforme os §§ 1º ou 2º;
d) o correspondente código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado
(NBM/SH);
III - na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, transmitir, até 31 de março de 2008, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme leiaute por ela estabelecido, contendo a relação de que trata o inciso II;
IV - na hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", manter a relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5
(cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado;
V - recolher o valor do imposto devido em razão da operação própria e das subseqüentes, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE - ICMS, indicando o código 146-6 (ICMS - Substituição Tributária).
§ 1º - O valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes será calculado com base no Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda:
1 - mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA:
Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna)
+ (base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna);
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao "Simples Nacional":
Imposto devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna;
2 - considerando-se, para determinação da base de cálculo, o valor da entrada mais recente da mercadoria.
§ 2º - Quando existir preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, em substituição ao disposto no § 1º, o valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes deverá ser calculado:
1 - mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA:
Imposto devido = base de cálculo x alíquota interna;
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao "Simples Nacional":
Imposto devido = (base de cálculo da saída - base de cálculo da entrada) x alíquota interna;
2 - considerando-se, para determinação da base de cálculo da saída, o preço final a consumidor, divulgado pela Secretaria da Fazenda;
3 - desconsiderando-se, na hipótese da alínea "b" do item 1, os itens em que a base de cálculo da entrada for igual ou superior à base de cálculo da saída.
§ 3º - O imposto devido poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de março de 2008.
§ 4º - Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA que possua saldo credor de ICMS em 31 de janeiro de 2008, este poderá ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:
1 - o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1º ou 2º deverá ser discriminado no final da relação a que se refere o inciso II;
2 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estornos de Crédito" do quadro "Débito do Imposto",
com a indicação da expressão "Substituição Tributária - Decreto nº........./08, art. 3º".
§ 5º - O disposto no inciso V aplica-se também na hipótese de recebimento de mercadoria arrolada no § 6º, quando a saída tiver ocorrido até 31 de janeiro de 2008 e o recebimento tiver sido realizado após essa data.
§ 6º - O rol de mercadorias a que se refere o "caput", com o respectivo código na Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, é o seguinte:
1 - perfumes (extratos), 3303.00.10;
2 - águas-de-colônia, 3303.00.20;
3 - produtos de maquilagem para os lábios, 3304.10.00;
4 - sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel, 3304.20.10;
5 - outros produtos de maquilagem para os olhos, 3304.20.90;
6 - preparações para manicuros e pedicuros, 3304.30.00;
7 - pós, incluídos os compactos, para maquilagem, 3304.91.00;
8 - outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, 3304.99.90;
9 - preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos, 3305.20.00;
10 - laquês para o cabelo, 3305.30.00;
11 - cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas, 3304.99.10;
12 - outras preparações capilares, 3305.90.00.
Artigo 4º (Higiene) - O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do artigo 313-G do Regulamento do ICMS, relativamente ao estoque de mercadorias arroladas no § 6º existente no final do dia 31 de janeiro de 2008, deverá (Lei 6.374/89, art. 8°, XXX e § 8°, 1):
I - efetuar a contagem do estoque das mercadorias arroladas no § 6º;
II - elaborar relação, indicando, para cada item:
a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;
b) a alíquota interna aplicável;
c) o valor do imposto devido, calculado conforme os §§ 1º ou 2º;
d) o correspondente código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado
(NBM/SH);
III - na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, transmitir, até 31 de março de 2008, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme leiaute por ela estabelecido, contendo a relação de que trata o inciso II;
IV - na hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", manter a relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado;
V - recolher o valor do imposto devido em razão da operação própria e das subseqüentes, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE - ICMS, indicando o código 146-6 (ICMS - Substituição Tributária).
§ 1º - O valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes será calculado com base no Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda:
1 - mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA:
Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna)
+ (base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna);
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao "Simples Nacional":
Imposto devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna;
2 - considerando-se, para determinação da base de cálculo, o valor da entrada mais recente da mercadoria.
§ 2º - Quando existir preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, em substituição ao disposto no § 1º, o valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes deverá ser calculado:
1 - mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA:
Imposto devido = base de cálculo x alíquota interna;
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao "Simples Nacional":
Imposto devido = (base de cálculo da saída - base de cálculo da entrada) x alíquota interna;
2 - considerando-se, para determinação da base de cálculo da saída, o preço final a consumidor, divulgado pela Secretaria da Fazenda;
3 - desconsiderando-se, na hipótese da alínea "b" do item 1, os itens em que a base de cálculo da entrada for igual ou superior à base de cálculo da saída.
§ 3º - O imposto devido poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que
a primeira parcela deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de março de 2008.
§ 4º - Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA que possua saldo credor de ICMS em 31 de janeiro de 2008, este poderá ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:
1 - o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1º ou 2º deverá ser discriminado no final da relação a que se refere o inciso II;
2 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estornos de Crédito" do quadro "Débito do Imposto",
com a indicação da expressão "Substituição Tributária - Decreto nº........./08, art. 4º".
§ 5º - O disposto no inciso V aplica-se também na hipótese de recebimento de mercadoria arrolada no § 6º, quando a saída tiver ocorrido até 31 de janeiro de 2008 e o recebimento tiver sido realizado após essa data.
§ 6º - O rol de mercadorias a que se refere o "caput" com o respectivo código na Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, é o seguinte:
1 - xampus para o cabelo, 3305.10.00;
2 - dentifrícios, 3306.10.00;
3 - fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental), 3306.20.00;
4 - outras preparações para higiene bucal ou dentária, 3306.90.00;
5 - preparações para barbear (antes, durante ou após), 3307.10.00;
6 - desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos, 3307.20.10;
7 - outros desodorantes corporais e antiperspirantes, 3307.20.90;
8 - sais perfumados e outras preparações para banhos, 3307.30.00;
9 - outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados, 3307.90.00;
10 - outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, 3401.19.00.
Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de janeiro de 2008
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 24 de janeiro de 2008.
Ofício GS-CAT Nº 30-2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que estabelece o recolhimento do ICMS, por contribuinte não responsável pela sua retenção por antecipação, referente ao estoque originado das operações efetuadas até 31 de janeiro de 2008, com as mercadorias a seguir indicadas, tendo em vista sua inclusão na sistemática da substituição
tributária pelo, de 13 de novembro de 2007:
- medicamentos, classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH;
- bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;
- produtos de perfumaria, classificados nas posições da NBM/SH que especifica;
- produtos de higiene pessoal, classificados nas posições da NBM/SH que especifica.
Justifica-se a medida pela entrada em vigor do regime, instituído pelo referido Decreto nº 52.364, a partir de 1º de fevereiro de 2008, o que exige, para fins de sua implementação, a cobrança do ICMS relativo às operações próprias e subseqüentes, referente as mercadorias
em estoque, recebidas sem a retenção do imposto pelo substituto tributário.
A minuta contempla a situação fórmula de cálculo diferenciada pra contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional".
Cabe salientar que o imposto devido poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, de modo a não prejudicar o fluxo financeiro dos contribuintes.
Com a substituição tributária nas operações com os referidos produtos, implementa-se um importante instrumento de política tributária pela simplificação das obrigações tributárias relativas à arrecadação do imposto nas mencionadas operações, contribuindo, assim, no reforço da política de desenvolvimento econômico e social e na competitividade da economia
paulista.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 16 anos Sexta-Feira | 25 janeiro 2008 | 13:24

Ola Flavia

Parabens, voce foi rapida mesmo para encontrar .
É, as empresas do SIMPLES NACIONAL não escaparam.
Resumindo este decreto e outro anterior que foi revogado , o que eu percebi que mudou foi o seguinte

Quando o produto que for levantado o estoque tiver preço final ao consumidor ,não se ultiliza o IVA-ST. para calcula-lo


O resto parece ser tudo igual , 6 parcelas para pagamento, a 1º em 31.03.
Gerar arquivo magnetico para as RPA.

E O IVA-ST? Vamos ultilizar aquele mesmo que foi informado no fim do ano?

Rodrigo

Rodrigo

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 16 anos Sexta-Feira | 25 janeiro 2008 | 15:26

Ola alguem pode me esclarecer,,

Esse calculo é só em cima dos medicamentos no NBM 3003 e 3004, produtos de perfumaria e higiene pessoal mesmo ?

NBM 3003 e 3004 ou todos medicamentos ?

Grato !

"O único lugar onde o sucesso vem antes do trabalho é no dicionário"
Ro

Ro

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 16 anos Domingo | 27 janeiro 2008 | 12:16

Ola pessoal, ficarei eternamente grata se alguém que souber fazer esses calc. malucos explicar para alguém(EU) que estou perdida com tanta informação e ao mesmo tempo sem informação nenhuma...estou de férias e acompanhando as novidades pelo site, pelo visto terei q voltar antes, obrigada e boa semana a todos.

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
Jose Luiz Ferreira

Jose Luiz Ferreira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 16 anos Domingo | 27 janeiro 2008 | 19:43

Este decreto não trouxe nada de BOM, muito pelo contratio, me preocupeu mais ainda, pelo visto não vai haver prorrogação mesmo, ..

Roseli,
Leia com calma os Decretos, que o bicho é mais feio do que parece..rsss

Se você ficar querendo entender somente pelos nossos comentários vai se confudir mesmo.
Um exemplo do calculo para apurar o estoque de um produto que te custou R$100,00:

1 - mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA:
Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna)
+ (base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna);

Imposto devido = (100x25%) + (100x165,55%x25%)
Imposto devido = 25 + (265,55x25%)
Imposto devido = 25 + 66,39
Imposto devido = 81,39

b) em se tratando de contribuinte sujeito ao "Simples Nacional":
Imposto devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna;

Imposto devido = (100x165,55%x25%)
Imposto devido = (265,55x25%)
Imposto devido = 66,39

Ajudei ?

Abraços!

JLF
Helena Maria Gomes

Helena Maria Gomes

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 16 anos Segunda-Feira | 28 janeiro 2008 | 08:23

Obrigado a todos, principalmente ao José Luiz por esse exemplo de calculo, pelo menos estamos entendendo melhor, agora até quando será recolhido esse imposto devido?
alguem já sabe informar?
Obrigada Helena

Carla Polo

Carla Polo

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Negócios
há 16 anos Segunda-Feira | 28 janeiro 2008 | 09:03

Bom dia !!!

José Luiz, eu entendo o cálculo de outra forma:

Base de Cálculo : R$ 19,80

(19,80 x 18% = 3,56) + (19,80 x 165,55%= 32,78 x 18% =5,90)
ICMS - Normal Substituição Tributária

Imposto devido = 3,56 + 5,90 = 9,46

R$ 3,56 é o valor do icms normal de saída
R$ 5,90 é o valor da Substituição tributária

Por gentileza, analisem e me deem um retorno.
Muito Obrigada,

Carla Polo

Abraços,

Carla Polo
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