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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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decreto 52364/2007 - SP

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 16 anos Quarta-Feira | 30 janeiro 2008 | 16:22

OLÁ ROSELI MONTEIRO ,

Roseli, o primeiro passo que temos que fazer é relacionar todos os produtos que entraram neste sistema de ST. (perfumes, medicamentos, bebidas e higiene.)
Verificar nossas empresas do SIMPLES NACIONAL que as vendem.

Vou citar um exemplo do calculo de uma empresa do SIMPLES NACIONAL.
(produtos que não tem preço final divulgado pela fazenda)

"O ESTOQUE"

1º Relacionar o valor da mercadoria
2º A aliquota interna
3º O valor do imposto que vamos calcular abaixo
4º o codigo da NBM/SH
(Manter ésta relação por 5 anos) reservado ao fisco.



" A FORMULA "

IMPOSTO DEVIDO =BASE DE CALCULO X IVA-ST X ALIQ.INTERNA


" O CALCULO "
(de um medicamento com o IVA-STda (lista positiva) com o produto no Valor de R$ 80,00 aliquiota de 18%)

R$ 80,00 x 38,24 x 18% = R$ 5,51

" O PAGAMENTO

valor a pagar em 31.03 deste produto será de R$ 5,51


"ufa" "FIM"

Roseli Reis Ferreira

Roseli Reis Ferreira

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 16 anos Quarta-Feira | 30 janeiro 2008 | 16:29

Oi amigos (unidos pelo mesmo sofrimento)...

Alguem pode me dizer se ja saiu algum decreto regulamentando a substituiçao tributaria de autopeças para o Estado de Sao Paulo ?

Sei que a Lei é a mesma - 12.681/2007

Grata

Abraços

"Os melhores momentos da vida estão em simples atos!"
Ro

Ro

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 16 anos Quarta-Feira | 30 janeiro 2008 | 16:53

Ola Edilson,

Muito obrigada pela atenção, estou estudando tudo o q posso e toda ajuda é bem vinda.Mas sinceramente, esse governo não "bate" bem das idéias né, qta coisa mudando...tenha uma boa tarde.

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
Renan Henrique Lazari

Renan Henrique Lazari

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 16 anos Quarta-Feira | 30 janeiro 2008 | 17:24

Boa tarde a todos!

Estou com uma pequena duvida, quanto ao recolhimento mensal da GNRE.
O valor a ser pago referênte a apuração do estoque, (1ª parcela) poderá ser paga até 31/03/08. OK!
E o valor dos produtos adquiridos no mês de janeiro? Qual será a data de vencimento desta primeira guia?

Investir em conhecimento rende sempre melhores Juros..
Renan Henrique Lazari

Renan Henrique Lazari

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 16 anos Quarta-Feira | 30 janeiro 2008 | 17:39

Olá Edilson,

Então o valor da substituição dos produtos adquiridos em janeiro, fevereiro e março, poderão ser recolhidos na mesma guia do estoque que foi calculado até dezembro/2007?

Obrigado pela atenção!

Investir em conhecimento rende sempre melhores Juros..
Alexandro Alves de Queiroz

Alexandro Alves de Queiroz

Iniciante DIVISÃO 5, Administrador(a) Empresas
há 16 anos Quarta-Feira | 30 janeiro 2008 | 18:49

Boa noite pessoal,

Estou aqui lendo todos os POST,mais não entendi ainda como fica a situação das empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL.

DÚVIDAS.

1 -teremos que pagar o ICMS-SUB.TRIBUTÁRIA Sobre o que tenho em Estoque ?

2- Como vou destacar isso na nota fiscal ?

3- Vai ser cobrado no boleto do cliente ?

4- Esse valor será agregado no boleto,junto com valor total dos produtos ?


Por favor me ajude.

Obrigado.

Marco Balthazar

Marco Balthazar

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 16 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2008 | 07:54

Renan,

SP/ICMS - Recolhimento do imposto relativo ao estoque de medicamentos, bebidas alcoólicas, produtos de perfumaria e de higiene pessoal recebidos antes de 1º.02.2008.

O recolhimento de ICMS relativo ao estoque de medicamentos, bebidas alcoólicas, produtos de perfumaria e de higiene pessoal recebidos antes do início do regime de retenção antecipada por substituição tributária, previsto no Decreto nº 52.364/2007, poderá ser recolhido em até 6 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a 1ª parcela deverá ser recolhida até 31.03.2008 (Decreto nº 52.665/2008).

Atenciosamente,

Marco Balthazar

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2008 | 07:55

Bom dia Renan.
Veja Bem

O estoque será calculado com as mercadorias existentes na data de 31.01.2008. (ver decreto 52.665 de 24/01/2008).
o pagamento até 31.03 é porque o governo deu um prazo maior para as empresas pagarem , até em 6 parcelas, a primeira dia 31.03.

A partir de 01.02.2008 entra o sistema de substituição tributaria destes produtos (ver decreto 52.364 de 13/11/2007 e DECRETO 52.587 DE 28/12/2007) .

LEIA OS DECRETOS QUE VAI TE AJUDAR MUITO.

Felicidades

maria tereza amaral cavalcante

Maria Tereza Amaral Cavalcante

Ouro DIVISÃO 1, Escriturário(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2008 | 08:39

Bom Dia,

Amigos, é 3ª vez que posto a minha dúvida, ninguem pode me ajudar?

A empresa é uma perfumaria (comercio varejista, na condição de substituido) e adquire as mercadorias de um fornecedor que possui o regime especial de substituição tributária. A minha dúvida é a seguinte: -se a empresa já está enquadrada no regime de ST, ela precisa, tbém fazer o levantamento do estoque no dia 31/01/2008? Que ICMS vai pagar?

Att.

Maria Tereza

Maria Tereza
Jose Luiz Ferreira

Jose Luiz Ferreira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2008 | 09:01

Maria Tereza,

Primeira observação, como sua empresa adquire os cosméticos com ST, se a legislação é somente a partir de 01/02/08 ?

De que industria são adquiridas essas mercadorias ?

Abraços!

JLF
Jose Luiz Ferreira

Jose Luiz Ferreira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2008 | 09:03

Bom dia !!!

Pessoal desejo a todos nós um dia excelente e tranquilo.
Assim poderemos realizar todos os novos processos para a virada da substituição tributária.

Um forte abraço a todos.

Carla Polo


Assim seja Carla,

Que tenhamos um dia tranquilo e que se o IVA-ST for outro, que a legislação saia até as 12h.

Abraços!

JLF
Roberta Cristina

Roberta Cristina

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 16 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2008 | 09:10

B.Dia
Tudo bem, se o Icms do estoque eu posso pagar em até 6 parcelas a partir do mes de março, qual e data de vencimento do Icms-ST 02/2008? E na aquisição da mercadoria de outro estado, paga-se o Icms-ST na origem?
Quem puder me ajudar...........

Simone Aparecida Bredariol

Simone Aparecida Bredariol

Iniciante DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 16 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2008 | 13:16

FIESP 30/01/2008
Acordo reduz margens para cálculo de ICMS
Marta Watanabe

Os setores de medicamentos e bebidas alcoólicas chegaram a um consenso com a Secretaria da Fazenda de São Paulo sobre as margens que deverão ser aplicadas no cálculo do ICMS. Os dois segmentos deverão recolher o imposto por substituição tributária a partir de sexta-feira, ao lado dos setores de perfumaria e higiene pessoal.

Os dois últimos segmentos deverão definir as margens hoje, em reunião com a Fazenda. Segundo o assessor jurídico da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Hélcio Honda , o setor de bebidas alcoólicas terá margens transitórias entre 40% e 50%.

Os índices definitivos deverão ser aplicados em 60 dias. O índice original era de 128,3%. O setor de higiene pessoal e perfumaria também pode adotar margens transitórias para alguns produtos.




Medicamentos e bebidas acertam margens de ICMS
Marta Watanabe
Cacalos Garrastazu/Valor

Helcio Honda: "Não estamos pleiteando uma prorrogação de prazo e sim trabalhando para atender a nova medida"

Os setores de medicamentos e de bebidas alcoólicas chegaram a um consenso com a Secretaria da Fazenda sobre as margens que deverão ser aplicadas no cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de São Paulo. Os dois segmentos deverão recolher o ICMS por substituição tributária a partir de sexta-feira, ao lado dos setores de perfumaria e higiene pessoal. Esses dois últimos segmentos deverão definir as margens em reunião hoje pela manhã na Secretaria da Fazenda de São Paulo.

Segundo o assessor jurídico da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Hélcio Honda, o segmento de medicamentos não tinha grandes divergências em relação às margens definidas anteriormente pela secretaria. Os medicamentos deverão ficar com margens entre 38,24% e 41,38%. O de bebidas, diz Honda, terá margens transitórias entre 40% e 50%. Os índices definitivos deverão ser aplicados dentro de 60 dias e levarão em conta estudos mais apurados sobre a venda ao consumidor final de alguns produtos. O segmentos de bebidas conseguiu uma sensível redução da margem divulgada originalmente pela Fazenda, de 128,3%. A solução de margens transitórias também poderá ser adotada pelo setor de higiene pessoal e cosméticos, caso não haja tempo hábil para definir os índices para todos os produtos. "Não estamos pleiteando uma prorrogação de prazo. Estamos trabalhando com perspectiva de atender a nova medida."

O calendário original da Fazenda previa que os quatro setores entrariam na substituição tributária a partir de 1 de janeiro. Um conjunto de portarias e decretos publicados na última semana de dezembro chegou a definir as margens a serem aplicadas para o cálculo do ICMS. Houve, porém, reações imediatas dos segmentos de higiene pessoal, perfumaria e bebidas alcoólicas. As empresas sustentaram que as margens estavam muito altas. Importadores de bebidas chegaram a estimar um aumento de preços de 30% a 40% com a aplicação das margens anunciadas pela Fazenda. O setor de higiene pessoal e perfumaria estavam com margens de 125,54% e 165,55%, respectivamente. Representantes do setor calcularam que a aplicação dos índices elevaria a carga tributária dos produtos de higiene em 67,84% e dos cosméticos, em 80,31%.

A discussão das margens costuma ser um ponto delicado na substituição tributária, sistemática usada pelas Fazendas estaduais para coibir a sonegação fiscal no varejo. Nesse sistema, a indústria antecipa o ICMS que seria recolhido por toda a cadeia comercial até a venda ao consumidor final. Para que a indústria consiga antecipar o imposto, é preciso definir qual será o preço ou a margem agregada de todas as etapas comerciais.
Honda diz que a Fiesp aguarda o retorno da Fazenda sobre alguns outros pleitos que devem atender aos quatro setores. Um deles se refere à margem que deverá ser aplicada aos produtos de outros Estados. A Fazenda havia definido margens menores para esses casos, o que prejudicava a indústria paulista. Outro ponto que ainda deverá ser discutido é a venda para outros Estados de produtos que estão em substituição em São Paulo. O problema é a venda para Estados que não apliquem a mesma sistemática. "Nesse caso o atacadista que vende para outro Estado precisa de uma restituição do ICMS já antecipado. Solicitamos medidas de restituição mais ágeis." As empresas também querem mudança no prazo de recolhimento e tratamento dos estoques.

Jose Luiz Ferreira

Jose Luiz Ferreira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2008 | 15:00

Maria Tereza,

Como gostaria de estar na sua situação....

Fique tranquila, não precisa fazer nada com as franquias...

Vamos lá no inicio de tudo, o Decreto 52.364

Artigo 313-E Na saída ....

II- a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado SEM A RETENÇÃO ANTECIPADA DO IMPOSTO


Como O Boticario manda com a ST, você não tem o que se preocupar...

Abraços!

Abraços!

JLF
Marco Balthazar

Marco Balthazar

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 16 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2008 | 17:19

Portaria CAT - 6, de 30-1-2008 - (DOE 31-01-2008)

Estabelece a base de cálculo na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, a que se refere o artigo 313-D do Regulamento do ICMS

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e nos artigos 41, 313-C e 313-D do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - Na ausência de preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 44,72%.

Artigo 2° - Fica revogada a Portaria CAT-123/07, de 20 de dezembro de 2007.

Artigo 3° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2008.


Atenciosamente,

Marco Balthazar

Marcelo de Góes Florêncio

Marcelo de Góes Florêncio

Bronze DIVISÃO 3, Analista Tributos
há 16 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2008 | 18:24

Pessoal,

Segue minuta da portaria que será publicada amanhã com as nova MVAs para perfumaria e higiene pessoal.

Foram aceitas as sugestões da Abihpec (contrariamente ao que o coordenador da CAT havia falado no início dessa semana)

A entrada em vigor será realmente 1º de fevereiro.

ESTADO DE SÃO PAULO

PORTARIA CAT , de 1-2008

Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se refere os artigos 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-E, 313-F, 313-G e 313-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e a pesquisa de preços apresentada pela ABIHPEC - Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

Parágrafo único - O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:

1 - 165,55% (cento e sessenta e cinco inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento), na saída de mercadoria com destino a estabelecimento atacadista;

2 - 71,60% (setenta e um inteiros e sessenta centésimos por cento), na saída de mercadoria sujeita à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) com destino a estabelecimento varejista;

3 - 38,90% (trinta e oito inteiros e noventa centésimos por cento), na saída de mercadoria sujeita à alíquota de 12% (doze por cento) ou de 18% (dezoito por cento) com destino a estabelecimento varejista.

Artigo 2º - Ficam revogadas as Portarias CAT-124/2007 e 125/2007, de 20 de dezembro de 2007.

Artigo 3° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2008.

COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, -01-2008.


OTAVIO FINEIS JUNIOR

Coordenador da Administração Tributária

Jose Luiz Ferreira

Jose Luiz Ferreira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 1 fevereiro 2008 | 00:09

Agora todo o trabalho de desenvolvimento do SOFT para atender a regra até o momento,...

Teremos que analisar como o sistema ira tratar não só a questão do IVA-ST como também o cliente... a aliquota do produto... e como fica a base reduzida...

Vou ter muito a ver na reunião na ABIHPEC as 10h...

Bom agora vou durmir um pouco ..amanhã penso no que fazer...

Abraços!

JLF
aeropac

Aeropac

Bronze DIVISÃO 4
há 16 anos Sexta-Feira | 1 fevereiro 2008 | 10:17

Pra mim já chega.......Não bastava o Estado de SP fazer esse decreto agora tem um tal de Protocolo ICMS CONFAZ 101/07 entre RS e SP, instituindo a substituição tributária nos produtos relacionados no anexo único deste protocolo(perfumaria e higiene pessoal), entrando em vigor a partir de 01/03/2008. Leiam. Minas Gerais já tem um Decreto que preve a ST interna de produtos de perfumaria e outras mercadorias. Daqui a pouco isso vai virar um Convênio.

aeropac

Aeropac

Bronze DIVISÃO 4
há 16 anos Sexta-Feira | 1 fevereiro 2008 | 10:44

Com relação as últimas mudanças publicadas neste forum, fiquei com mais uma dúvida. Existe um Decreto de nº 52.378/07 prorrogando até 31/03/2008 a redução da base de calculo prevista no art. 34 do Anexo II do RICMS que vigora desde 2000 por meio do decreto 45490. O dispositivo reduz a carga tributária em 12% nas saídas internas realizadas por fabricantes ou atacadistas, beneficiando os setores de produção de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal. Pergunto: Qual margem de IVA-ST devo usar??

Mônica Cristina Ávilla Cardoso

Mônica Cristina Ávilla Cardoso

Prata DIVISÃO 2, Micro-Empresário
há 16 anos Sexta-Feira | 1 fevereiro 2008 | 14:15

Site Sincofarmasp:

REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

APLICÁVEL A MEDICAMENTOS, PERFUMARIA E HIGIENE PESSOAL, A PARTIR DE 01.01.2008

ESTOQUES

I - Efetuar a contagem de estoques de medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

O Valor do imposto (ICMS) a ser pago pelas farmácias e drogarias será calculado da seguinte forma:

a) em se tratando do contribuinte sujeito ao Regime Período de Apuração - RPA, mediante a seguinte fórmula:

Imposto devido = base de cálculo X (1+IVA-ST) X alíquota interna

Ex. R$ 100 X 1,3824 (Lista Positiva) X 18% = R$ 24,88

Crédito ICMS R$ 18,00 - Débito de ICMS R$ 24,88 = R$ 6,88 a recolher.

b) Em se tratando de contribuintes sujeito ao Regime do SIMPLES NACIONAL, mediante a seguinte fórmula:

Imposto devido = base de cálculo x (IVA-ST) X alíquota interna;

R$ 100,00 x 38,24% (Lista Positiva) x 18% = R$ 6,88 a recolher.

c) A base de cálculo será determinada considerando a entrada mais recente da mercadoria.



O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST para MEDICAMENTO será:

a) 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), se a mercadoria consta na Lista Positiva.

b) 33,00% (trinta e três por cento), se a mercadoria constar na Lista Negativa.

c) 41,38% (quarenta e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento), se a mercadoria constar na Lista Neutra.

O imposto devido poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o último dia do mês de fevereiro de 2008.

PERFUMARIA E HIGIENE PESSOAL

Para PERFUMARIA e HIGIENE PESSOAL os procedimentos são os mesmos adotados para os medicamentos exceto o IVA-ST

O Índice de Valor Adicionado Setorial -IVA-ST para PERFUMARIA E HIGIENE PESSOAL será:

a) 64,21% (sessenta e quatro inteiros e vinte e um centésimos por cento).

O rol de produtos de perfumaria com a respectiva posição na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH é o seguinte:

1 - perfumes (extratos), 3303.00.10;

2- águas-de-colônia, 3303.00.20;

3 - produtos de maquilagem para os lábios, 3304.10.00;

4 - sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel, 3304.20.10;

5 - outros produtos de maquilagem para os olhos, 3304.20.90;

6- preparações para manicuros e pedicuros, 3304.30.00;

7- pós, incluídos os compactos, para maquilagem, 3304.91.00;

8- outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, 3304.99.90;

9- preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos, 3305.20.00;

10- laquês para cabelo, 3305.30.00;

11 - cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas, 3304.99.10;

12 - outras preparações capilares, 3305.90.00.

O rol de produtos de higiene com a respectiva posição na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH é o seguinte:

1 - xampus para o cabelo, 3305.10.00;

2- dentifrícios, 3306.10.00;

3- fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental), 3306.20.00;

4- outras preparações para higiene bucal ou dentária, 3306.90.00;

5- preparações para barbear (antes, durante ou após), 3307.10.00;

6- desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos, 3307.20.10;

7- outros desodorantes corporais e antiperspirantes, 3307.20.90;

8- sais perfumados e outras preparações para banhos, 3307.30.00;

9- outros produtos de perfumaria ou toucador preparados, 3307.90.00;

10- outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldadas, 3401.19.00;

Marcelo de Góes Florêncio

Marcelo de Góes Florêncio

Bronze DIVISÃO 3, Analista Tributos
há 16 anos Sexta-Feira | 1 fevereiro 2008 | 14:24

Pessoal,

Confirmada a alteração das MVAs. A Portaria CAT 8/08, foi publicada no DOE de hoje e já está disponibilizada no site da SEFAZ.

Mônica,
A informação disponibilizada no site Sincofarmasp está desatualizada. As MVAs são 71,60% ou 38,90%.

aeropac

Aeropac

Bronze DIVISÃO 4
há 16 anos Sexta-Feira | 1 fevereiro 2008 | 14:27

Obrigado Mônica Cristina, eu também já havia lido sobre esta matéria. Mais eu não sou varejista, sou fabricante, na verdade tenho duas empresas produzindo cosméticos, uma RPA e outra Simples Nacional. A minha dúvida ainda persiste na maneira de calcular o ICMS-ST. Mesmo assim mto obrigado pela sua opnião.

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