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REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
APLICÁVEL A MEDICAMENTOS, PERFUMARIA E HIGIENE PESSOAL, A PARTIR DE 01.01.2008
ESTOQUES
I - Efetuar a contagem de estoques de medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
O Valor do imposto (ICMS) a ser pago pelas farmácias e drogarias será calculado da seguinte forma:
a) em se tratando do contribuinte sujeito ao Regime Período de Apuração - RPA, mediante a seguinte fórmula:
Imposto devido = base de cálculo X (1+IVA-ST) X alíquota interna
Ex. R$ 100 X 1,3824 (Lista Positiva) X 18% = R$ 24,88
Crédito ICMS R$ 18,00 - Débito de ICMS R$ 24,88 = R$ 6,88 a recolher.
b) Em se tratando de contribuintes sujeito ao Regime do SIMPLES NACIONAL, mediante a seguinte fórmula:
Imposto devido = base de cálculo x (IVA-ST) X alíquota interna;
R$ 100,00 x 38,24% (Lista Positiva) x 18% = R$ 6,88 a recolher.
c) A base de cálculo será determinada considerando a entrada mais recente da mercadoria.
O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST para MEDICAMENTO será:
a) 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), se a mercadoria consta na Lista Positiva.
b) 33,00% (trinta e três por cento), se a mercadoria constar na Lista Negativa.
c) 41,38% (quarenta e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento), se a mercadoria constar na Lista Neutra.
O imposto devido poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o último dia do mês de fevereiro de 2008.
PERFUMARIA E HIGIENE PESSOAL
Para PERFUMARIA e HIGIENE PESSOAL os procedimentos são os mesmos adotados para os medicamentos exceto o IVA-ST
O Índice de Valor Adicionado Setorial -IVA-ST para PERFUMARIA E HIGIENE PESSOAL será:
a) 64,21% (sessenta e quatro inteiros e vinte e um centésimos por cento).
O rol de produtos de perfumaria com a respectiva posição na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH é o seguinte:
1 - perfumes (extratos), 3303.00.10;
2- águas-de-colônia, 3303.00.20;
3 - produtos de maquilagem para os lábios, 3304.10.00;
4 - sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel, 3304.20.10;
5 - outros produtos de maquilagem para os olhos, 3304.20.90;
6- preparações para manicuros e pedicuros, 3304.30.00;
7- pós, incluídos os compactos, para maquilagem, 3304.91.00;
8- outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, 3304.99.90;
9- preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos, 3305.20.00;
10- laquês para cabelo, 3305.30.00;
11 - cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas, 3304.99.10;
12 - outras preparações capilares, 3305.90.00.
O rol de produtos de higiene com a respectiva posição na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH é o seguinte:
1 - xampus para o cabelo, 3305.10.00;
2- dentifrícios, 3306.10.00;
3- fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental), 3306.20.00;
4- outras preparações para higiene bucal ou dentária, 3306.90.00;
5- preparações para barbear (antes, durante ou após), 3307.10.00;
6- desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos, 3307.20.10;
7- outros desodorantes corporais e antiperspirantes, 3307.20.90;
8- sais perfumados e outras preparações para banhos, 3307.30.00;
9- outros produtos de perfumaria ou toucador preparados, 3307.90.00;
10- outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldadas, 3401.19.00;