Luiz José
Emérito , Contador(a)Boa dia Roseane.
Sugiro você colocar seu problema para que nossos amigos possam lhe ajudar a contendo.
Friedrich Nietzsche
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Luiz José
Emérito , Contador(a)Boa dia Roseane.
Sugiro você colocar seu problema para que nossos amigos possam lhe ajudar a contendo.
Rosane Dantas dos Santos
Prata DIVISÃO 1 , Analista FiscalBom dia! é que postei alguns dias atrás minha pergunta mas segue novamente...
Minhas farmâcias são optantes do simples nacional
Quando elas comprarem de outro estado o será
o valor do produto da nota nota fiscal + o IVA-ST x a aliquota interna de SP - Aliquota interestadual = Diferencial a ser pago
estou correta pois foi o que eu entendi no decreto 52.515 de 20/12/2007 art1º item II do art 426-A
Luiz José
Emérito , Contador(a)Bom dia Roseane.
Em se tratando de contribuintes sujeito ao Regime do SIMPLES NACIONAL, mediante a seguinte fórmula:
Imposto devido = base de cálculo x (IVA-ST) X alíquota interna;
Jose Luiz Ferreira
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)Rosane,
Sua pergunta já foi objeto de resposta varias vezes, por favor antes de "reclamar" Leia todas as msg com atenção.
O Decreto 52.515 não descreve nenhuma fórmula, ele descreve o ROL das mercadorias.
Veja as respostas na pagina anterior ( 8 ) se persisitr sua duvida poste qual seria ela.
Jeferson Luiz dos Santos
Iniciante DIVISÃO 4 , Analista FiscalBom dia Edilson dos Santos
Gostaria de saber se vc pode me ajudar. No dia 30 de janeiro vc respondeu uma pergunta da Roseli Reis, referente a emissão de nota fiscal de atacadista para varejista.
(( § 3º - O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subseqüente, ou prestação de serviço vinculada a operação ou prestação abrangida pela substituição tributária, deverá, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal:
1 - indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário; ))
Hoje meu cliente Atacadista de Medicamento comprou produtos de outro Atacadista, que informou no campo dados adicionais da nota fiscal o seguinte cálculo:
BC ICMS-CLIE: R$ 1.000,00
ICMS-CLIE: R$ 180,00
B.C. ICMS ST R$ 1.382,40
ICMS DEB R$ 248,83
REEMBOLSO R$ 68,83
E no campo da nota fiscal Valor Total dos Produtos ficou R$1.000,00 e no Valor Total da Nota ficou R$ 1.068,83. Gostaria de saber se isso está correto??
Se estiver ele deve lançar este valor de R$ 68,83 como débito de icms??
E o meu cliente, assim que efetuar a venda desses produtos, não atingindo o índice de 38,24% ele pode fazer o crédito da diferença??
Obrigado
Edilson dos S. Malta
Consultor Especial , Técnico ContabilidadeBom dia, Jeferson,
Não está facil não é mesmo.
A principio , a primeira operação está correta, o atacadista(seu fornecedor) comprou produtos da industria com substituição tributaria, para revenda, a outro atacadista(voce), ele cumpriu oque diz o artigo 274 do RICMS. Esta correto ao meu ver. O valor que voce pergunta não é debito de ICMS.
A REVENDA (DENTRO DO LIMITE MAXIMO DO IVA-ST)
O mesmo caminho voce vai fazer na sua revenda, por exemplo,
informar no CAMPO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a base e o valor do imposto retido dentro da sua operação.
EXEMPLO
VALOR PRODUTO- 1.200,00 X 38.24%(LIMITE MAXIMO) = R$ 1658,88 X 18% = ICMS-298,60
OPERAÇÃO PROPRIA = 1.200 X 18% =216,00
298,60 - 216,00 = 82,60
VALOR TOTAL DA NOTA = 1.282,60
NO CAMPO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
BASE DE CALCULO -1.282,60
ICMS- 82,60
Abraços
Flavia Lisandra Oliveira
Bronze DIVISÃO 5 , Analista FiscalAí, boa tarde a todos....
Meu cliente hj me ligou e disse que ficou sabendo de um sei lá quem, que empresas - indústrias enquadradas no simples nacional que vendem diretamente à pessoa física, consumidor final não precisam fazer os cálculos e pagar o imposto antecipado como subst tributária.
Isso tudo pra ajudar... pq agente já está perdido mesmo, agora embanana tudo....
Alguém viu isso em algum Decreto? eu procurei e não achei nada. nadica de nada...
Muito obrigada
Flávia
Saulo Ferreira Moreno
Bronze DIVISÃO 4 , Consultor(a) ContabilidadeBoa Tarde amigos
Gostaria de receber o resumo da sub. trib.
meus sinceros agradecimentos
Saulo
Rosane Dantas dos Santos
Prata DIVISÃO 1 , Analista FiscalBoa Tarde! Luiz José
Obrigada pela resposta.
Jeferson Luiz dos Santos
Iniciante DIVISÃO 4 , Analista FiscalBoa tarde, Edilson,
Realmente não é facil, mas ajudou muito sua explicação.
Abraço.
Jeferson
Jose Luiz Ferreira
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)Agradecemos ao amigo Antonio Marcos A. dos Santos de BRAGANCA PAULISTA - SP, que disponibilizou o Arquivo com o resumo da ST.
Para baixarem, cliquem no arquivo no inicio ou final da página.
Djcont Consultoria Assessoria e Gestão Empresarial
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Ola...
Alguem sabe dizer como deve ser recolhida a ST de produtos adquiridos de outros estados, em que momento deve ser recolhido essa ST?
Abraços a todos
Moisés
Edilson dos S. Malta
Consultor Especial , Técnico ContabilidadeBom dia Móises,
O recolhimento do imposto deve ser feito no periodo de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria, mediante lançamento dos valores nos respcetivos livros fiscais.
Alguns fornecedores de outros estados estão exigindo o recolhimento antecipado, isto é , na emissão da nota fiscal, que ao meu ver ,não é correto.
Abraços.
Djcont Consultoria Assessoria e Gestão Empresarial
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Edilson, bom dia...
em que parte do decreto isso fica transparente? ou seja que o recolhimento deva ser no periodo de apuração?
e seria no livro de apuração do mes, seria isso?
Abraços
Moisés
Edilson dos S. Malta
Consultor Especial , Técnico ContabilidadeOlá moisés,
meu caso aqui é uma RPA atacadista OK!
Está no decreto 52.364 de 13/11 , paragrafo unico , na hipotese do inciso II, item 1. com observancia do artigo 277 do RICMS).
É , teremos que calcular o imposto de cada nota, e no final do mes informarmos o total no livro de ICMS , na coluna outros debitos, " com a menção "PAGAMENTO ANTECIPADO ART. 277 DO RICMS".
Djcont Consultoria Assessoria e Gestão Empresarial
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)ok, Edilson, obrigado
Abraços
Moisés
Edilson dos S. Malta
Consultor Especial , Técnico ContabilidadeNão há de que...
Qualquer outra duvida, estou a sua disposição aqui no forum, como todo pessoal tentando montar este "quebra-cabeças que nos deram.
Abraços.
Marcelo de Góes Florêncio
Bronze DIVISÃO 3 , Analista TributosSenhores,
Acho melhor observar o Decreto nº 52515/07 que exige o recolhimento antecipado do ICMS no momento da entrada da mercadoria em território paulista.
Do Recolhimento Antecipado
DECRETO N° 52.515/2007
(DOE 21-12-2007)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências
Com as alterações do Decreto 52.587, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007.
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 66-A a 66-G, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta:
Artigo 1° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I - ao artigo 2º, o § 7º:
"§ 7º - Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, conforme disposto no regulamento, relativamente a operações, prestações, atividades ou categorias de contribuintes, na forma estabelecida pelo Poder Executivo." (NR)
II - ao Título II do Livro II, o Capítulo VIII, composto pelo artigo 246-A:
"Capítulo VIII DO PAGAMENTO ANTECIPADO
Artigo 426-A - O imposto será recolhido por antecipação, pelo próprio contribuinte ou pelo responsável solidário, na entrada no território deste Estado, de mercadorias procedentes de outra Unidade da Federação ou do exterior, relativamente às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária e arroladas no § 2º (Lei 6.374/1989 artigo 2º, § 3º-A):
I - o contribuinte paulista que conste no documento fiscal relativo à operação como destinatário da mercadoria deverá efetuar o recolhimento do imposto relativo à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna e relativo as operações subseqüentes logo que a mercadoria entre no território paulista;
II - alternativamente, o imposto poderá ser recolhido pelo remetente da mercadoria localizado em outra Unidade da Federação, por meio de GNRE - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, hipótese em que o destinatário paulista ficará solidariamente responsável por eventual débito.
§ 1º - O remetente da mercadoria localizado em outra Unidade da Federação poderá solicitar regime especial para recolher o imposto de que trata este artigo até o dia 15 do mês subseqüente ao da saída da mercadoria.
§ 2º - O rol de mercadorias a que se refere o caput é o seguinte:
1 - medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
2 - bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;
3 - produtos de perfumaria, a seguir listados, com a respectiva posição na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
a) - perfumes (extratos), 3303.00.10;
b) - águas-de-colônia, 3303.00.20;
c) - produtos de maquilagem para os lábios, 3304.10.00;
d) - sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel, 3304.20.10;
e) - outros produtos de maquilagem para os olhos, 3304.20.90;
f) - preparações para manicuros e pedicuros, 3304.30.00;
g) - pós, incluídos os compactos, para maquilagem, 3304.91.00;
h) - outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, 3304.99.90;
i) - preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos, 3305.20.00;
j) - laquês para o cabelo, 3305.30.00;
l) - cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas, 3304.99.10;
m) - outras preparações capilares, 3305.90.00;
3 - produtos de higiene e limpeza, a seguir listados, com a respectiva posição na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
a) - xampus para o cabelo, 3305.10.00;
b) - dentifrícios, 3306.10.00;
c) - fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental), 3306.20.00;
d) - outras preparações para higiene bucal ou dentária, 3306.90.00;
e) - preparações para barbear (antes, durante ou após), 3307.10.00;
f) - desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos, 3307.20.10;
g) - outros desodorantes corporais e antiperspirantes, 3307.20.90;
h) - sais perfumados e outras preparações para banhos, 3307.30.00;
i) - outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados, 3307.90.00;
j) - outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, 3401.19.00." (NR)
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2008. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.587, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007)
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 2007
JOSÉ SERRA
Djcont Consultoria Assessoria e Gestão Empresarial
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Marcelo, nesse entendimento, qual seria a forma de recolhimento? GARE?
Abraços
Moisés
Marcelo de Góes Florêncio
Bronze DIVISÃO 3 , Analista TributosHá três procedimentos:
1) o destinatário paulista recolhe em gare e encaminha a guia ao remetente do outro estado para acobertar o trânsito da mercadoria; ou
2) o próprio remetente recolhe antecipadamente em GNRE, conforme inciso II do artigo 426-A, transcrito no decreto; ou
3) o remetente solicita um regime especial e recolhe, em GNRE, até o dia 15 do mês seguinte ao da operação.
Edilson dos S. Malta
Consultor Especial , Técnico ContabilidadeBom dia Marcelo.
Resumindo, oque o decreto 52.364 nos orientava a fazer o recolhimento no periodo de fechamento perdeu a sua eficacia?
Obrigado.
Carla Polo
Bronze DIVISÃO 4 , Encarregado(a) NegóciosBom dia Marcelo.... e todos os nossos amigos deste Fórum.
Estou acompanhando o assunto referente a entrada de mercadoria de outro estado.
No meu caso sou varejista, RPA e não recebi de nenhum fornecedor as mercadorias acobertadas nos 03 procedimentos que você falou.
De que maneira eu posso fazer esse recolhimento, quando o decreto diz:
I - o contribuinte paulista que conste no documento fiscal relativo à operação como destinatário da mercadoria deverá efetuar o recolhimento do imposto relativo à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna e relativo as operações subseqüentes logo que a mercadoria entre no território paulista;
Eu posso exigir que meus fornecedores recolham a st antes?
Muito obrigada, pela atenção.
Marcelo de Góes Florêncio
Bronze DIVISÃO 3 , Analista Tributos1 - Entendo que devemos seguir os procedimentos do Decreto 52515/07, pois é específico à operação interestadual e é mais recente.
2 - O pagamento pelo fornecedor de outro estado é uma opção contida no decreto, mas não é impositiva, pois não há convênio entre SP e os demais Estados ainda. Caso o remetente não concorde em recolher antecipado, o destinatário deverá efetuar o recolhimento no mesmo dia em que a mercadoria chegar em SP.
Carla Polo
Bronze DIVISÃO 4 , Encarregado(a) NegóciosMarcelo obrigada pela sua atenção.
Vou providenciar os pagamento dessas mercadorias já recebidas pela minha empresa.
Só mais uma dúvida.
Posso fazer uma gare no valor total de todas as mercadorias recebidas até o momento ou tenho que fazer uma para cada nota e discriminar alguns dados referente as notas.
Eu nunca recolhi nenhuma guia de ST.
Att,
Edilson dos S. Malta
Consultor Especial , Técnico ContabilidadeMÓISES,
EXISTE UM RESUMO SOBRE ESTE DECRETO ABAIXO, PARA DOWLOAD, DA "FISCOSOFT" fornecido por nosso amigo MARCOS A DOS SANTOS, e muito solicitado por todos nós, com da data de 06/02/2008 , ,que informa que o recolhimento do imposto deverá ser feito da maneira que eu te falei, no fechemento do mes ,isto é pelo decreto 52.364.
Realmente o decreto 52.515 de 20/12/2007 postado pelo nosso amigo Marcelo, regulamenta forma do pagamento antecipado do ICMS.
Eu estava interprentando esteve novo decreto ao ler no seu inciso 7º a palavra "PODERÁ" ser exigido o recolhimento do imposto, entendendo que seria mais uma forma de opção do pagamento.
Porem no seu inciso I, DO ARTIGO 426-A , a expressão "DEVERÁ" efetuar o recolhimento do imposto no momento da entrada da mercadoria.
AGORA ESTOU CONFUSO!!
Amanha participarei de uma Palestra de distribuidores de medicamentos na cidade de Araras, e qualquer novidade sobre este assunto, guias, codigos, etc. postarei no site.
Abraços
Djcont Consultoria Assessoria e Gestão Empresarial
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)o posto fiscal aki me orientou a "não fazer nada"... pois não existe norma pra esse recolhimento, sendo no livro no final do mês ou através de GARE, sobre qual valor seria calculado a ST eles não sabem informar...
ou seja.... não podemos fazer nada.... isso é uma falta de respeito.... viu....puts....
mas enfim.... amigos... meu conselho é: não faça nada..aguardem mais um pouco!
Abraços
Moisés
Djcont Consultoria Assessoria e Gestão Empresarial
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)olha só a resposta que obtive sobre o questionamento que fiz quanto ao recolhimento do icms-st de aquisições de outro estado: a pergunta foi:
- "Como devo recolher o icms-st sobre as aquisições de mercadorias de outro estado?"
a Resposta foi:
" Detalhamento ainda não disponível.
Recomenda-se acompanhar a publicação da legislação tributária paulista pelo site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (https://www.fazenda.sp.gov.br), por meio dos módulos legislação/tributária.
Atenciosamente,
Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda - São Paulo "
alguem merece isso????... só pra finalizar este belo dia.
uma boa noite a todos e até amanha.
Abraços
Moisés
Maria Lucia dos Santos
Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)marcos obrigada pela resposta s/dec.52.364
valeu era tudo q precisava
um abraço a todos...............malu
Jose Luiz Ferreira
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)Bom Dia Amigos,
Vejo vocês nesta página falando muito sobre a aquisição de Foroa do Estado, e pelo visto alguns de vocÊ snão foram as páginas anteriores para lerem o que já foi discutido aqui.
Procurem quando um tópico for "complicado" come este, se inteirarem desde o inicio, pois assim vocês nos ajudam com vossas idéias e conclusões.
O Amigo Marcelo de Goes, foi perfeito em colocar na integra o Decreto que regulamentou as aquisições de Fora do Estado.
Leiam ele calmamanete que nele 99% dos post´s aqui desta página, sobre o tema, seriam desnecessários....
O Amigo Moisés Elcio obteve da SEFAZ a única resposta posivel, pois vou recorda-lhes o que escrevi na página anterior sobre este mesmo tema, no quesito Perfumária e Higiene:
Edilson dos S. Malta
Consultor Especial , Técnico ContabilidadeBOM DIA JOSÉ LUIZ,
Venho acompanhando o decreto 52.364 deste seu inicio , mas as vezes eu não consigo entender algumas respostas, ou interpreto de outra forma.
Gostaria de saber, se possivel , enviar em seu email, alguns exemplos feitos , baseados no decreto e nas portarias, para que analise se estão corretos.
OBRIGADO PELA ANTENÇÃO !!!!!
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