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Remessa em Comodato

Cosmo Luiz de França

Cosmo Luiz de França

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 26 julho 2013 | 16:01

Boa Tarde a Todos!

Estou com uma situação atípica e gostaria saber da opinião de vocês!

É o seguinte eu trabalho numa industria farmacêutica e a mesma emitiu uma remessa em comodato para um clinica CFOP 5.908.

Passou-se o período do comodato e a empresa foi até a clinica para a retirada do equipamento, porem a clinica o havia emprestado para um paciente.

A empresa fez uma nota de entrada com o CFOP 1.908 como se tivesse recebido a mercadoria.

Depois a empresa foi até o paciente onde a clinica havia emprestado o equipamento para retira-lo e fez uma nota fiscal em nome do paciente com o CFOP 5.908 e após a retirada a mesma empresa emitiu uma nota com o CFOP 1.908.

Pergunto:

Isso é correto?
A empresa pode sofrer alguma sanção fiscal, por conta de estar emitindo nota sem movimentação de mercadoria?

Li o artigo 527 que diz que pode ser autuado, alguém já lidou com um caso parecido?

Grato


Cosmo Luiz de França
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David Fernando da Veiga

David Fernando da Veiga

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 26 julho 2013 | 16:12

Cosmo Luiz de França isso não é legal, haja vista que, quem deveria ter a emitido a nota fiscal de retorno de comodato teria que ser a clínica (CFOP 5909). Tanto o fornecedor, quanto o destinatário poderão sofrer penalidades perante ao fisco caso venham a ser fiscalizados posteriormente referente a essa operação.

Cosmo Luiz de França

Cosmo Luiz de França

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 26 julho 2013 | 16:22

Muito obrigado David!

Mais só acrescentando que a clinica não é contribuinte de ICMS, por tanto não emite notas fiscais.

E retificando a empresa faz uma nota fiscal de entrada com o CFOP 1.909 como se tivesse recebido a mercadoria da clinica.

Logo após faz uma nota com o CFOP 5.908 como se tivesse remetendo esta mercadoria para o paciente e após a retirada emite outra nota com o CFOP 1.909

Cosmo Luiz de França
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David Fernando da Veiga

David Fernando da Veiga

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 26 julho 2013 | 16:38

Cosmo Luiz nesse caso acho que o fornecedor poderia ter feito uma nota de remessa de merc. p/ demonstração (CFOP-5912). Só que essa mercadoria teria que retornar em um prazo de 60 dias para não haver incidêcia de ICMS. Já no retorno o fornecedor emitiria outra nota no CFOP 1913(Ret. merc. rem. em demostração).
Obs: Esta operação é para saída de merc. para não contribuintes do ICMS.

Cosmo Luiz de França

Cosmo Luiz de França

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 26 julho 2013 | 16:52

Boa Tarde David!

A operação de demonstração tem por finalidade permitir que o destinatário (pessoa física ou jurídica) possa testar, conhecer a qualidade da mercadoria para que, então, decida ou não pela sua aquisição.

E este não é o caso , mais ainda assim te agradeço por tentar ajudar.

Cosmo Luiz de França
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