José,
Nós tratamos acima apenas a Nota de remessa para conserto emitida por cliente de outra UF (CFOP: 6.915) que quando do retorno do bem consertado (CFOP:6.916), só deverá ter o ICMS destacado se a remessa foi efetuada com destaque do ICMS e a empresa que recebeu a mercadoria para consertar não é optante do Simples Nacional.
Se for optante do Simples Nacional e a remessa foi efetuada com destaque do ICMS ela deve apenas mencionar no campo dados adicionais o valor do ICMS referente ao retorno posto que está impedida de destacar o ICMS devido a opção pelo Simples Nacional.
O conserto quando efetuado deve ter segregado em notas distintas o valor da mão de obra (Nota Fiscal de Prestação de Serviços, campo de incidência do ISSQN) e as peças aplicadas em substituição (Nota de revenda, CFOP: x.102, campo de incidência do ICMS) com destaque do ICMS emitidas por empresas não optantes do Simples Nacional.
Vide abaixo:
8. Considerações quanto ao ICMS e ao ISS
As operações de conserto, restauração ou recondicionamento executadas sob encomenda do usuário final estão compreendidas no campo de competência tributária dos municípios, sujeitando-se, portanto, à incidência do ISS, podendo, eventualmente, ser oneradas pela incidência do ICMS, caso nas referidas operações sejam empregadas partes ou peças.
Essas operações estão previstas nos itens 14.01 e 14.03 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, nos seguintes termos:
"14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) ;
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) ."
Verifica-se, com base nos itens transcritos, que o executor da encomenda está obrigado a destacar o ICMS sobre o valor das partes e das peças eventualmente empregadas naquelas operações.
Por sua vez, o ISS (de competência dos municípios) deverá ser calculado sobre o valor da mão-de-obra cobrado a título de serviço prestado, observadas as normas previstas na legislação tributária do respectivo município onde o contribuinte for domiciliado.
Abraços...