x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 15

acessos 5.084

restituição de simples pago a maior

ALEXANDER S. BARBOSA

Alexander S. Barbosa

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 6 agosto 2013 | 09:59

caros colegas,

meu cliente revende 100% de auto peças sujeitas a substituição tributária.Acontence que ao calcular o imposto do simples foi considerado no ano todo o CFOP 5.102 quando o correto seria 5.405.Sendo assim ele acabou recolhendo pelo anexo I alíquota de 4%.Quando o correto seria somente 2,75%.Pergunto ao nobres colegas para quem devo pedir a restituição ou para a Receita Federal o ao Posto Fiscal???

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Comércio

Alíq. IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ICMS
4,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 2,75% 1,25%


abraços, Alex

ELIANE DA SILVA

Eliane da Silva

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 6 agosto 2013 | 21:00

Alexander S. Barbosa!

No seu foi recolhido indevidamente o ICMS, então tem que encaminhar o pedido de restituição para o posto fiscal, o requerimento que pede pode ser manual mesmo, segue a legislação:

Portaria CAT 147, de 05-10-2011

(DOE 06-10-2011)

Dispõe sobre o pedido de restituição do ICMS pago indevidamente ou a maior por contribuinte optante pelo Simples Nacional.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Resolução CGSN nº 39, de 1º de setembro de 2008, do Comitê Gestor do Simples Nacional, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - A restituição do valor pago indevidamente ou a maior, por meio do DAS - Documento de Arrecadação do Simples Nacional, a título de ICMS, poderá ser solicitada pelo contribuinte mediante apresentação dos seguintes documentos ao Posto Fiscal a que estiver vinculado:

I - pedido de restituição firmado pelo representante legal ou por procurador devidamente constituído, indicando, de forma circunstanciada, a causa do pagamento indevido ou em valor maior que o devido;

II - cópia autenticada da folha do livro Caixa, referente ao período de apuração do ICMS pago indevidamente ou a maior;

III – comprovação de que o requerente assumiu o encargo financeiro ou, na hipótese de tê-lo transferido a terceiro, declaração deste autorizando-o a reaver o valor pago indevidamente ou a maior;

IV - cópia do extrato de geração do DAS dos meses de competência relativos à restituição requerida;

V - cópia autenticada do DAS que comprove o recolhimento do ICMS pleiteado na restituição.

Parágrafo único – na hipótese de o pedido de restituição referir-se a operação que tenha gerado crédito ao destinatário, na forma prevista no § 1º do artigo 23 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão ser observados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:

1 – deverá ser formulado pedido de restituição em relação a cada destinatário de documento fiscal, ainda que se referindo a mais de um documento, devendo o requerente apresentar as correspondentes vias fixas;

2 - deverão ser apresentados:

a) declaração do destinatário da operação de que não utilizou o crédito ou que efetuou o seu estorno;

b) na hipótese de o destinatário da operação ter efetuado o estorno fora do período de apuração, comprovação do recolhimento, mediante guia de recolhimentos especiais, dos valores referentes à atualização monetária, à multa e aos juros moratórios;

3 – será dispensado o recolhimento referido na alínea “b” do item 2 se, no período de apuração em que tiver sido efetuado o crédito e nos períodos subseqüentes, até o imediatamente anterior ao do estorno, o destinatário da operação tiver mantido saldo credor de imposto nunca inferior ao valor estornado;

4 – na declaração firmada nos termos da alínea “a” do item 2 estará implícita a autorização prevista no inciso III do artigo 1º;

5 – tratando-se de pedido que envolva estabelecimento situado em outra unidade da Federação, a declaração prevista na alínea “a” do item 2 será substituída por cópia de correspondência entregue pelo destinatário à repartição fiscal do seu domicílio, em que declare que não utilizou como crédito, ou que estornou, a quantia a ser restituída;

6 – quando o pedido de restituição se referir a importância superior a 100 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs e envolver estabelecimento destinatário situado neste Estado:

a) a declaração prevista na alínea “a” do item 2 deverá ser certificada pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado o destinatário da operação;

b) a certificação far-se-á após verificação dos livros e documentos fiscais apresentados, lavrando-se termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do contribuinte;

c) cópia autenticada da folha do livro em que foi lavrado o termo referido no item “b” deverá ser apresentada junto com o pedido de restituição;

d) para os efeitos deste artigo, será considerado como valor da UFESP o fixado para o primeiro dia do mês da declaração prevista na alínea “a” do item 2.

Art. 2º - Deferido o pedido pelo Chefe do Posto Fiscal, a restituição do ICMS pago indevidamente ou a maior dar-se-á:

I - mediante depósito em conta corrente, tratando-se de contribuinte que, na data da decisão do pedido de restituição, estiver enquadrado no Simples Nacional ou não estiver mais em atividade;

II - por compensação, mediante lançamento do valor pago indevidamente ou a maior no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Valor pago indevidamente ou a maior no Simples Nacional” e a indicação do número do DAS, tratando-se de contribuinte que, na data da decisão do pedido de restituição, estiver enquadrado no Regime Periódico de Apuração.

§ 1º - da decisão desfavorável ao contribuinte, proferida pelo Chefe do Posto Fiscal, caberá recurso uma única vez ao Delegado Regional Tributário, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da decisão.

§ 2º - A decisão do Delegado Regional Tributário será definitiva no âmbito administrativo.

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Quem tem Fé não precisa de sorte, quem tem Deus precisa é de tempo e paciência para que as coisas aconteçam.
Flua com a vida.
Ela muda.
Mude com ela.
ALEXANDER S. BARBOSA

Alexander S. Barbosa

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 6 agosto 2013 | 21:13

Eliane, obrigado pela colaboração, mas ainda tenho dúvidas.

1-terei que fazer carta de correção referente ao CFOP?
2-terei que retificar as declarações do simples no site da receita
3-terei que apresentar cópia das NFS
e última e mais dramática o fiscal vai na empresa?


muito obrigado, abços

ELIANE DA SILVA

Eliane da Silva

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 6 agosto 2013 | 21:54

Alexander S. Barbosa,


1-bom dependendo do periodo não tem como fazer a carta de correção. Que tipo de notas essa empresa trabalha e em que periodo ocorreu esses recolhimentos?

2-se o periodo dessas declarações foi nesse ano tem como retificar, caso não seja nesse ano, não tem como.

3-na relação que te mandei acima citada na legislação, não precisa das cópias das nfs mas terá que provar que a empresa só vende produtos com ST, são documentos simples como livro caixa, extrato do DAS, cópia do DAS pago indevidamente e claro o pedido de restituição.

Ainda não aconteceu um caso pratico para te informar quanto a fiscalização maaaaas tudo é possivel, se quiser amanhã posso me informar quanto a fiscalização.


Quem tem Fé não precisa de sorte, quem tem Deus precisa é de tempo e paciência para que as coisas aconteçam.
Flua com a vida.
Ela muda.
Mude com ela.
ELIANE DA SILVA

Eliane da Silva

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 6 agosto 2013 | 22:20

Então, as notas fiscais não tem como retificar mesmo, nem as declarações do ano passado. Pode fazer uma anotação no livro de termo de ocorrência, eles vão verificar a veracidade do pedido da restituição, e vão querer provas disso. Amanhã me informo quanto a fiscalização e te passo ok.

Quem tem Fé não precisa de sorte, quem tem Deus precisa é de tempo e paciência para que as coisas aconteçam.
Flua com a vida.
Ela muda.
Mude com ela.
ELIANE DA SILVA

Eliane da Silva

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 7 agosto 2013 | 08:51

Alexander S. Barbosa, bom dia!


Acabei de falar com um fiscal do posto fiscal, e perguntei sobre a fiscalização, ele disse que sim pode baixar a fiscalização. Penso se a empresa ser fiscalizada eles vão solicitar tudo e caso constate alguma irregularidade, será dado um prazo para regularizar, então agora vai do cliente.

Quem tem Fé não precisa de sorte, quem tem Deus precisa é de tempo e paciência para que as coisas aconteçam.
Flua com a vida.
Ela muda.
Mude com ela.
ELIANE DA SILVA

Eliane da Silva

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 7 agosto 2013 | 08:57

Só pra constar não é obrigatoriamente que vai ter fiscalização, a empresa fica sujeita.

Quem tem Fé não precisa de sorte, quem tem Deus precisa é de tempo e paciência para que as coisas aconteçam.
Flua com a vida.
Ela muda.
Mude com ela.

Visitante não registrado

há 11 anos Quarta-Feira | 7 agosto 2013 | 09:19

Bom dia Alexandre e Eliane,
Desculpe me meter no assunto rsrs mas não pude deixar de responder

Já tive cliente com o mesmo caso que o seu Alexandre, é como a Eliane disse, se a empresa fizer este tipo de pedido de restituição a empresa ficará sujeita a fiscalização, e em se tratando do estado, eles vão fiscalizar mesmo! Se a empresa não tem nada a "temer" então aconselho a fazer o pedido pois se trata de um valor pago indevidamente, caso contrario eu não aconselho a fazer este procedimento, pois a fiscalização do estado é um "saco" e se eles encontrarem algo a mais durante a fiscalização aí o negocio fica "feio" rs

ALEXANDER S. BARBOSA

Alexander S. Barbosa

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 7 agosto 2013 | 10:57

Bom dia! amigos

primeiramente gostaria de agradecer a colaboração dos colegas que serão muito valiosas.Só para concluir o fato é o cliente pagou a mais e ficou fulo da vida com o escritório que não viu isso antes.Só que agora ele não quer pedir restituição com medo da fiscalização.


abraços,

Alexander

Rodrigo Santos

Rodrigo Santos

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Escritório
há 11 anos Quarta-Feira | 23 outubro 2013 | 10:01

Bom dia, estou um caso de recolhimento de DAS em anexo errado, por ser tratar de restaurante a empresa estava recolhendo sobre o anexo II (Industria c/ IPI) e recebi a informação que nessa atividade (restaurante) posso enquadrar no anexo I (comércio), sendo assim foi recolhido 0,50% de IPI sobre os DAS (05/2013 a 08/2013) é o mesmo procedimento para pedir a restituição?

Obrigado!

ELIANE DA SILVA

Eliane da Silva

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 23 outubro 2013 | 11:09

Rodrigo Santos, bom dia!


Sim no simples é o mesmo procedimento, preencher o anexo 1 folhas 1 e 4, os documentos e protocolar na Receita Federal o pedido.

Quem tem Fé não precisa de sorte, quem tem Deus precisa é de tempo e paciência para que as coisas aconteçam.
Flua com a vida.
Ela muda.
Mude com ela.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade