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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Legislação combustíveis

SUPERVISÃO CONTABIL

Supervisão Contabil

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 13 agosto 2013 | 08:04

Boa tarde, trabalho em uma distribuidora de petroleo em MS, abrimos uma filial em SP, gostaria de saber que algum colega do forum tem a legislação aplicada à combustíveis de SP. Grato

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."
Suzete

Suzete

Bronze DIVISÃO 1 , Analista
há 11 anos Terça-Feira | 13 agosto 2013 | 14:45

Boa tarde Guto,

-Convenio ICMS 110/07
-Portaria Cat 40/2003
-Art 417 do RICMS/SP
-Art 55, XXVI do RICMS/SP
-Art 3º,III da LC 87/96

A Portaria CAT nº 40/2003 determina que a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente ou o preço final sugerido pelo fabricante ou importador. Inexistindo o preço máximo ou único de venda a consumidor, deverão ser aplicados, conforme o tipo de combustível, os percentuais de margem de valor agregado constantes nas tabelas da Portaria CAT nº 40/2003, nas hipóteses indicadas no artigo 417 do RICMS/SP.
O Art 55 do RICMS/SP determina a aliquota aplicavel.
O Art 3º da LC 87/96 determina que o imposto não incide sobre operações interestaduais com petróleo quando destinados à industrialização ou à comercialização. Sendo assim, o imposto é recolhido integralmente na Unidade da Federação de destino da mercadoria.
Espero ter ajudado

SUPERVISÃO CONTABIL

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Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 14 agosto 2013 | 11:36

Suzete, no caso a refinaria que é substituta tributária não tem direito a credito, pois o que ela faz é recolher o imposto do destinatário, correto? porque operação interestaduais é imune. Meu raciocinio esta correto?

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."

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