
Supervisão Contabil
Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)Boa tarde, trabalho em uma distribuidora de petroleo em MS, abrimos uma filial em SP, gostaria de saber que algum colega do forum tem a legislação aplicada à combustíveis de SP. Grato
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Supervisão Contabil
Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)Boa tarde, trabalho em uma distribuidora de petroleo em MS, abrimos uma filial em SP, gostaria de saber que algum colega do forum tem a legislação aplicada à combustíveis de SP. Grato
Suzete
Bronze DIVISÃO 1 , AnalistaBoa tarde Guto,
-Convenio ICMS 110/07
-Portaria Cat 40/2003
-Art 417 do RICMS/SP
-Art 55, XXVI do RICMS/SP
-Art 3º,III da LC 87/96
A Portaria CAT nº 40/2003 determina que a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente ou o preço final sugerido pelo fabricante ou importador. Inexistindo o preço máximo ou único de venda a consumidor, deverão ser aplicados, conforme o tipo de combustível, os percentuais de margem de valor agregado constantes nas tabelas da Portaria CAT nº 40/2003, nas hipóteses indicadas no artigo 417 do RICMS/SP.
O Art 55 do RICMS/SP determina a aliquota aplicavel.
O Art 3º da LC 87/96 determina que o imposto não incide sobre operações interestaduais com petróleo quando destinados à industrialização ou à comercialização. Sendo assim, o imposto é recolhido integralmente na Unidade da Federação de destino da mercadoria.
Espero ter ajudado
Supervisão Contabil
Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)Suzete, obrigado!
Supervisão Contabil
Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)Suzete, no caso a refinaria que é substituta tributária não tem direito a credito, pois o que ela faz é recolher o imposto do destinatário, correto? porque operação interestaduais é imune. Meu raciocinio esta correto?
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