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Nota Fiscal de Entrada

willian dos santos serqueira

Willian dos Santos Serqueira

Iniciante DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 14 agosto 2013 | 00:23

Boa Noite, Pessoal.

Então minha duvida é o seguinte: Trabalho numa empresa que faz conserto em máquina de vidro elétricos automotivos! E vendemos maquinas novas também, porem paralelas. Muitas vezes os clientes preferem pegar essas maquinas novas, do que esperar o conserte de sua máquina. Então ele deixa a sua velha e quebrada e leva a nova levando uma nota fiscal de serviço (Nota Fiscal Paulistana) Nos fazemos o conserto dessas máquinas que o cliente deixou, e colocamos para venda tanto em nossa loja física como em nossa loja virtual. Mais como nossa loja virtual trabalha com nota fiscal eletrônica em todos os seus produtos, não podemos emitir nota sobre as consertadas.

Como devo proceder para dar entrada nessas produtos quebrados deixados pelos clientes para poder vender tanto com nota fiscal de serviço como com nota fiscal eletrônica?

Valew galera, tenham uma ótima noite!!!!

Douglas Adolpho

Douglas Adolpho

Ouro DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 14 agosto 2013 | 08:11

Bom dia Willian, entre em contato com seu contador. Ou você mesmo de uma olhada no art. 136 do RICMS/SP, ele autoriza você emitir uma nota fiscal de entrada em seu estabelecimento, desde de que estejam descriminados abaixo, o CFOP passarmos os dados para emissão dessa nota fiscal precisamos de mais informações sobre a mercadoria.

Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII):

I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:
(grifo meu)
a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;
(grifo meu)

b) em retorno, quando remetido por profissional autônomo ou avulso ao qual tiver sido enviado para industrialização;

c) em retorno de exposição ou feira, para a qual tiver sido remetido exclusivamente para fins de exposição ao público;

d) em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento;

e) em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;

f) importado diretamente do Exterior, observado o disposto no artigo 137;

g) arrematado ou adquirido em leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder Público;

II - Revogado pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010; efeitos a partir de 01-03-2011.

III - em outras hipóteses previstas na legislação.

§ 1º - O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente nas seguintes hipóteses:

1 - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou de transportá-la nas situações previstas na alínea "a" do inciso I;

2 - nos retornos a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso I;

3 - nos casos das alíneas "f" e "g" do inciso I.

§ 2º - O campo "Hora da Saída" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a Nota Fiscal acobertar o transporte de mercadoria.

§ 3 º - A Nota Fiscal conterá, no campo "Informações Complementares":

1 - nas hipóteses das alíneas "b", "c" e "e" do inciso I, os dados identificativos do documento fiscal correspondente à respectiva remessa;

2 - na hipótese da alínea "d" do inciso I, as seguintes indicações:

a) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outro Estado;

c) os números e a série, quando adotada, das Notas Fiscais emitidas por ocasião da entrega da mercadoria;

3 - na hipótese da alínea "f" do inciso I, a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.

§ 4º - Revogado pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010; efeitos a partir de 01-03-2011.

§ 5° - Para emissão de Nota Fiscal na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá:

1 - no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2ªs vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;

2 - nos demais casos, sem prejuízo do disposto no item anterior, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 6º - A emissão da Nota Fiscal, na hipótese do item 1 do § 1°, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor.

Visitante não registrado

há 11 anos Quarta-Feira | 14 agosto 2013 | 08:26

Willian dos Santos Serqueira,


Bom dia, pelo que eu entendi, o seu cliente deixa a maquina velha "estragada" em seu estabelecimento sem NF e compra uma nova com NF que vc emite, certo?

se for isso, o seu cliente está fazendo o procedimento incorreto, pois quando ele compra uma maquina para a empresa dele, se a mesma não é para ser revendida, ele deve lançar ela no ativo da empresa, e mesmo se for para revender ele deve lançar ela no estoque.
Quando ele deixa esta maquina já usada "estragada" ele deve emitir uma NF de venda para sua empresa pois ele tem que comprovar a saída deste produto da empresa dele.

Aí você vai fazer o serviço de conserto nesta maquina e vender para outra empresa normalmente, não emitirá uma NF de serviço, será somente a de vend. A NF de serviço é usada somente quando tem um fato gerador para a emissão da mesma, ou seja, se ele tivesse deixado a maquina para vc consertar e depois devolver a maquina consertada, aí sim vc deverá emitir somente uma NF do serviço prestado.

Ok.


willian dos santos serqueira

Willian dos Santos Serqueira

Iniciante DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 14 agosto 2013 | 08:56


Bom dia a todos!!!

Alessandro. Mais meus clientes são pessoas fisicas! Que optan descartar suas máquinas de vidro elétrico quebradas conosco, e ai nos realizamos o reparo completo dessas máquinas e disponibilizamos para compra!

Visitante não registrado

há 11 anos Quarta-Feira | 14 agosto 2013 | 09:06

Willian dos Santos Serqueira,

Entendi,

Neste caso você deve emitir uma NF sua de entrada deste protudo, com os dados da pessoa que está "vendendo", pois vc não pode vender um produto na sua empresa sendo que o mesmo não "entrou" no estoque, entende o raciocínio? como pode vender um produto que não comprou.

Fazendo esta operação, vc terá dado entrada do produto no estoque da empresa, aí posteriormente arrumar o mesmo e vender ao seu preço.

Agora se for um serviço como disse antes, o procedimento é o mesmo independente se é para PF ou PJ.

ok

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