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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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diferencial de aliquota SP

ALESSANDRA PICCOLO

Alessandra Piccolo

Iniciante DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 19 agosto 2013 | 16:32

Boa tarde colegas!
Estou um pouco desatualizada da legislação fiscal, e gostaria da ajuda de vocês:
Um cliente de SP compra mercadorias para revendas de RJ, cujas mercarias vem com ICMS ST, é devido o diferencial de aliquota?

Ou o diferencial é devido apenas no caso de compra de ativo e material de uso e consumo?

Aguardo retorno.

Att

Alessandra Piccolo

Rute Costa

Rute Costa

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 19 agosto 2013 | 16:51

Alessandra



Empresas do Regime Periódico - RPA

De acordo com o art. 2º, inciso VI do RICMS/SP ocorre o fato gerador do imposto na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente.

Empresas do Simples Nacional

Antes de expressa disposição legal, observavam-se as mesmas hipóteses para as empresas sujeitas ao RPA, quais sejam, aquisição interestadual de material de uso e consumo e bem para o ativo imobilizado.

A obrigatoriedade expressa de recolhimento do diferencial de alíquota para as empresas enquadradas no Simples Nacional surgiu com a promulgação do Decreto 52.104/07, com vigência a partir de 30/08/07, que introduziu artigos ao RICMS/SP.

Nos termos do art. 2º inciso XVI do RICMS/SP será devido diferencial de alíquota na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal.

O art. 115, inciso XV-A do RICMS/SP também dispõe que o diferencial de alíquota incidirá na entrada, em operação interestadual, de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente.

" Escolhe um trabalho de que gostes, e não terás que trabalhar nem um dia na tua vida."

MONICA HELENA RIBEIRO

Monica Helena Ribeiro

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 19 agosto 2013 | 18:29

Boa tarde,
estou com uma dúvida sobre algo que li a respeito do envio do Sintegra em SP,onde diz que o contribuinte paulista que realiza operações com mercadorias alcançadas pela substituição tributária interestadual não obteve dispensa do envio de arquivos com as referidas informações às Unidades Federadas para as quais efetuou retenção do imposto.
Como assim? Alguém pode me esclarecer?
Agradeço!

Mônica.

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