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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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diferença de aliquota - sub.tributaria

OSWALDO LUIZ VALEJO

Oswaldo Luiz Valejo

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 17 anos Sexta-Feira | 14 dezembro 2007 | 09:01

Tenho um cliente, optante pelo simples nacional estabelecido no estado de SP que adquiriu um veiculo direto da fabrica (MG). Essa mercadoria está sujeito ao regime de substituição tributaria. Mas tenho duvido se devo ou não recolher a diferença de carga tributaria prevista no decreto 52.104-SP.
O PROBLEMA È QUE VENCE HOJE E ELE ME TROUXE A NOTA HOJE!

marcelo moraes

Marcelo Moraes

Bronze DIVISÃO 2 , Assistente Contabilidade
há 17 anos Sexta-Feira | 14 dezembro 2007 | 10:55

A principio o imposto ja foi recolhido pela fabrica, mas voce tem que verificar se existe convenio entre os estados ou uma disciplina especifica que oriente essa materia, em são paulo de uma olhado nos artigos 261 a 267 do RICMS/00 que ira te ajudar bastante!

OSWALDO LUIZ VALEJO

Oswaldo Luiz Valejo

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 17 anos Sexta-Feira | 14 dezembro 2007 | 11:41

Obrigado Marcelo. Neste caso "fui salvo pelo gongo", pois verifiquei que aqui em SP, o ICMS de veiculos tem aliquota de 12%. Então não há o que recolher a titulo de diferença. Mas fica a questão. Devemos recolher a diferença de aliquota de ICMS quando a mercadoria proveniente de outro estado pertencer ao regime de substituição tributaria?
O decreto 52.104 que instituiu novamente o recolhimento da diferença de aliquota, não especifica o caso de mercadorias sujeitas a substituição tributaria, o que nos leva a presumir que qualquer entrada esteja sujeita ao recolhimento da diferença. Quem deveria se pronunciar nesse caso é o proprio fisco, mas isso não acontece.

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