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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Incidencia Substituição tributaria

jose marcelino rocha

Jose Marcelino Rocha

Iniciante DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 23 agosto 2013 | 12:22

Mercadorias, adquiridas em lojas virtuais e que sejam para revenda, ou seja: Pessoa juridica para juridica. caso ja tenha recolhido o imposto de st. Ha necessidade de um novo recolhimento pela empresa adquirente?
No caso de produtos linha branca e eletroeletronicos.

JOSE DONIZETI DE OLIVEIRA

Jose Donizeti de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 23 agosto 2013 | 13:13

Prezado José Marcelino.

Você deve sempre verificar os Convênios firmados entre os estados no caso de ST. Como também sou de Minas e nosso regulamento é, sem dúvida, o mais complexo de todos, procuro sempre, além de verificar a situação fiscal da mercadoria pelo NCM para definir sua ST em Minas, se também o remetente possui inscrição de substituto tributário. Se possuir não há necessidade de recolhimento de possiveis diferenças na Margem de Valor Agregado em Minas, já que o responsável pelo pagamento do ICMS continua sendo o remetente pelo fato sua condição de substituto. Caso não seja substituto e a mercadoria for ST com certeza terá que refazer o cálculo pois cada estado adota uma MVA difente do outro e sempre terá diferenças a recolher. Vá até o site fazenda.mg.gov.br e baixe o programa de cálculo da ST. Ele trás a lista de mercadorias com ST e sua MVA.

Abraços!

J.Donizeti

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