Andrea M Lima
Iniciante DIVISÃO 3 , Administrador(a)Boa tarde a todos,
Por favor, será que alguém aqui já passou por isso e poderia confirmar se minha interpretação está correta?
Somos um empresa de importação de vinhos NCM 22.04 e fazemos a importação por conta e ordem através de uma trading.
Segundo a MEDIDA PROVISÓRIA No. 2158 DE 24 /08 /2001:
Art. 79. Equiparam-se a estabelecimento industrial os
estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem
produtos de procedência estrangeira, importados por sua conta e
ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
Em relação à redução da Base de Cálculo do ICMS /SP temos:
REDUÇÃO BASE DE CÁLCULO VINHO ESTADO DE SP
Artigo 33 (VINHO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.961 de 21-09-04; DOE 22-09-04; efeitos a partir de 22-09-04)
Portanto, é correto eu afirmar que empresa equiparada a indústria é igual a fabricante no texto acima e portanto também temos direito de aplicar a redução da BC do ICMS na vendas para o estado de SP?
Muito obrigada!
Andrea