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Interpretação do artigo 17º

Julio Cesar

Julio Cesar

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Financeiro
há 18 anos Terça-Feira | 18 dezembro 2007 | 23:30

Boa noite a todos!

Alguém poderia me ajudar a interpretar o que determina a alínea "b" do inciso III do artigo 17º do Decreto 45.490/2000, vejamos:

Artigo 17 - Para efeito deste regulamento, é considerado (Lei 6.374/89, art. 14):

I - depósito fechado, o estabelecimento que o contribuinte mantiver exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias;

II - comercial, o local fora do estabelecimento rural de produtor em que o titular deste comercializar seus produtos;

III - comercial ou industrial, o estabelecimento rural:

a) cujo titular for pessoa jurídica;

b) que estiver autorizado pelo fisco à observância das disposições a que se sujeitarem os estabelecimentos de comerciantes ou de industriais;


c) ou que industrializar a sua própria produção.



Atenciosamente,


Julio

"O sábio entende o ignorante, por que um dia o foi."
Gabriel

Gabriel

Prata DIVISÃO 2 , Consultor(a)
há 18 anos Quinta-Feira | 20 dezembro 2007 | 13:29

Boa tarde Julio,

É o seguinte, entendo que a questão em tela, é que o produtor por autorização do fisco, mesmo como pessoa fisica esta autorizado a vender para o consumidor final.

Exemplo, um produtor de leite, com a permissão do fisco, ele embala e vende.

Endendeu?

Atenciosamente,

Jonas

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