Agencia de Viagens - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS
Com relação aos serviços listados na Lei Complementar 116/2003 é pacifico o entendimento de que a tributação recai sobre o Preço dos Serviços, neste sentido, nosso objetivo com o presente trabalho é traçar uma linha de raciocínio para a fundamentação das emissões de notas fiscais pelas Agencia de Viagens e Turismo, assim como analisar e opinar, com a ótica fiscal/tributária, qual o procedimento que se coaduna com as exigências contidas na legislação federal e em boa parte das legislações municipais e do Distrito Federal:
Do preço dos serviços
A Lei 11.771/2008, que dispõe sobre a política nacional do turismo, no § 2º, do artigo 27, assim define quanto ao Preço do Serviço das Agencias de Viagens e Operadoras de Turismo:
"O preço do serviço de intermediação é a comissão recebida dos fornecedores ou o valor que agregar ao preço de custo desses fornecedores, facultando-se à agência de turismo cobrar taxa de serviço do consumidor pelos serviços prestados" (grifos nossos).
Logo, podemos definir como os Serviços nas Agencias de Viagens, à luz da legislação federal, como assim sendo:
1. Os valores que receberem de hotéis, empresas aéreas, locadoras de veículos e demais prestadores de serviços turísticos, assim como, os valores que as agencias de viagens receberem das operadoras de turismos, sob os títulos de comissões, bônus, cortesias e outros rendimentos pelas intermediações realizadas;
2. As taxas cobradas para a obtenção e/ou legalização de documentos para os turistas ou viajantes, bem como, pelo desembaraço de bagagem, e outros serviços prestados diretamente pelas Agencias de Viagens e Operadoras de Turismo;
3. Os valores agregados ao preço de custo destes fornecedores (hotéis, empresas aéreas, locadoras de veículos, operadoras de viagens e demais prestadores de serviços turísticos), valores estes que são pagos diretamente pelo consumidor (passageiros, hóspedes, viajantes, etc.) às Agencias de Viagens e Operadoras de Turismo.
Dos documentos fiscais
Seguindo o raciocínio acima exposto, passo a expor quanto aos procedimentos fiscais de uma forma ampla:
1. Quanto às comissões, bônus, cortesias e outros rendimentos pelas intermediações realizadas, valores estes contratados e recebidos dos fornecedores de serviços turísticos as Agencias de Viagens e Operadoras de Turismo devem efetuar a emissão de suas Notas Fiscais diretamente aos hotéis, empresas aéreas, locadoras de veículos e demais prestadores de serviços turísticos, pelos seus respectivos valores;
2. Quanto às taxas cobradas para a obtenção e/ou legalização de documentos para os turistas ou viajantes, bem como, pelo desembaraço de bagagem, e outros serviços prestados diretamente ao consumidor final, as Agencias de Viagens e Operadoras de Turismos devem efetuar a emissão de suas Notas Fiscais diretamente aos consumidores no ato da prestação destes serviços;
3. Quanto aos valores agregados ao preço de custo dos fornecedores de serviços turísticos, ou seja, quando as Agencias de Viagens e Operadoras de Turismo acrescem um percentual sobre os valores cobrados pelos hotéis, empresas aéreas, locadoras de veículos, operadoras de viagens e demais prestadores de serviços turísticos, a emissão de suas Notas Fiscais se dará contra o consumidor/turista no momento da efetiva prestação dos serviços turísticos.
Conclusão
1. Conforme o disposto no art. 27 da Lei federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, que trata da Política Nacional de Turismo, compreende-se por agência de turismo a pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos ou os fornece diretamente.
2. De acordo com o § 2º do mesmo artigo, o preço do serviço de intermediação é a comissão recebida dos fornecedores ou o valor que agregar ao preço de custo desses fornecedores, facultando-se à agência de turismo cobrar taxa de serviço do consumidor pelos serviços prestados.
3. Desta forma, a agência de turismo deverá emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e relativa aos serviços de intermediação aos:
3.1. Fornecedores dos serviços de turismo, tais como transporte e hospedagem, quando a comissão for paga pelos fornecedores;
3.2. Consumidores, no caso de a agência agregar ao preço de custo dos fornecedores a taxa de serviço a ser paga pelos consumidores.
4. No caso de hospedagem, o tomador de seu serviço é o hóspede, portanto, a Nota Fiscal correspondente deve ser emitida em seu nome, ainda que seja paga por intermédio da Agência de Turismo.
5. No caso de transporte aéreo, o bilhete de passagem equivale à Nota Fiscal de Transporte, de acordo com o art. 124, do Regulamento do ICMS, de São Paulo, dispensando, assim, que a Agência emita outra, salvo se o preço de seu serviço de intermediação não constar do bilhete.
Finalmente, confirmamos o entendimento de que não cabe à agência de turismo emitir nota fiscal de serviços de transporte, hospedagem e outros terceiros fornecedores por ela intermediados, mas, apenas, quando for ela sua fornecedora direta.
Fundamento Legal: Lei 11.771/2008