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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ICMS - São Paulo

Gabriel

Gabriel

Prata DIVISÃO 2 , Consultor(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 27 dezembro 2007 | 08:42

Bom dia Kária,

Vejamos os casos que existe a Sub. Tributária.

Art 317 do RICMS/SP

Art. 317 - Na prestação de serviço de transporte rodoviário de bem,
mercadoria ou valor, realizada por empresa transportadora estabelecida
em território paulista, exceto se contribuinte sujeito às normas do
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples
Nacional", fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto
ao tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário e
contribuinte do imposto deste Estado (Lei nº 6374/89, art. 8º, XXII, na
redação da Lei nº 10619/2000, art. 1º, IV e Lei Complementar nº
123/2006).

Parágrafo 1º - O documento fiscal relativo ao transporte será emitido
sem destaque do valor do imposto e com a expressão Subst. Tributária - Art.
317 do RICMS.

Parágrafo 2º - O pagamento do imposto será efetuado com observância da
forma prevista no art. 116, podendo os lançamentos ali previstos ser
efetuados no último dia do período de apuração, nos termos do item 2 do
parágrafo 4º do art. 214.

Atenciosamente,

Jonas

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