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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ICMS - São Paulo

Francisco Délio

Francisco Délio

Prata DIVISÃO 3 , Gerente Contabilidade
há 17 anos Quarta-Feira | 26 dezembro 2007 | 16:25

Kátia, boa tarde!!

Se a empresa adquirente da mercadoria for RPA, ela deve recolher o diferencial de alíquotas. Já se ela for "Simples" você, deve recolher a equalização de carga tributária. para maires detalhes, clique aqui e veja o arquivo anexo.


Se persistir as dúvidas, por gentileza, fico a disposição.

francisco Délio

Francisco Délio
JURANDYR SIRIANI NETO

Jurandyr Siriani Neto

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 17 anos Quarta-Feira | 26 dezembro 2007 | 17:30

Kátia,
seu cliente deve recolher sim o imposto(18%).
Pelo jeito, a Nf de entrada veio sem destaque do imposto. Então vc não pode utilizar nenhum crédito, e tem que pagar o imposto integralmente.
No livro de apuração de ICMS, no campo Outros débitos, lance o imposto integralmente(aplique a alíquota interna sobre o valor da mercadoria), com os seguintes dizeres "Artigo 117, II do RICMS/00.".
Depois é só apurar o valor do imposto a pagar no mês de apuração.

Caso na nota, o imposto estivesse destacado, o procedimento seria o seguinte:
A Nf de entrada deve ser escriturada normalmente(sem crédito). Deve-se no livro de apuração de ICMS no campo Outros Créditos, se creditar do valor do imposto destacado na nota, com os seguintes dizeres "Artigo 117, I do RICMS/00."
E no campo Outros débitos, o imposto integralmente(aplique a alíquota interna sobre o valor da mercadoria), com o seguintes dizeres "Artigo 117, II do RICMS/00."
Depois é só apurar o valor do imposto a pagar no mês de apuração.

Gabriel

Gabriel

Prata DIVISÃO 2 , Consultor(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 27 dezembro 2007 | 08:29

Kátia e Jurandyr,

Será que o recolhimento seria somente 18% menos 1,25%?

Artigo 2º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o inciso XVI ao "caput" do artigo 2º:

"XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal." (NR);

II - o § 6º ao artigo 2º:

"§ 6º - Na hipótese do inciso XVI, a obrigação do contribuinte consiste, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença de cargas tributárias entre a operação interna e a interestadual precedente." (NR);

Atenciosamente,

Jonas

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