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Simples Remessa fora do país

Márcia Vivanco Fernández

Márcia Vivanco Fernández

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 18 setembro 2013 | 13:57

Boa tarde, colegas.
Tenho um cliente do Lucro Presumido que precisa emitir uma NF de simples remessa para fora do pais.
O CFOP sei que é 7949, porém, não sei como faço para proceder com a emissão da NF e nem como reter ou emitir impostos neste caso.
E quando a mercadoria voltar ao Brasil, tenho mais algum procedimento?
Pesquisei mas não consegui encontrar nada que me ajudasse.

Muito obrigada pela atenção.

Márcia Vivanco
Contadora

Humberto Mendes

Humberto Mendes

Bronze DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 26 setembro 2013 | 14:35

Marcia ,

Esse CFOP será usado no caso de prestação de serviço para o exterior
Se for exportação com mercadorias te aconselho a emitir a nota conforme descrição abaixo:

Na remessa da mercadoria com o fim específico de exportação, o estabelecimento remetente (fornecedor) emitirá nota fiscal,
observando as seguintes indicações (art. 245 da Parte 1 do
Anexo IX do RICMS-MG):
a) em nome da empresa comercial exportadora, indicando,
além dos requisitos normalmente exigidos, os seguintes:
a.1) no campo “Natureza da Operação”: “operação com o
fim específico de exportação – simples faturamento”;
a.2) no campo “CFOP”: o código “5.501”, “5.502”, “6.501”
ou “6.502”, conforme o caso;
a.3) no campo “Informações Complementares”: “o número”, “a série” e “a data” da nota fiscal emitida na forma
da letra “b”;
b) em nome da empresa comercial exportadora, do recinto
alfandegado ou do REDEX, para acompanhar o transporte
da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além
dos requisitos exigidos neste Regulamento:
b.1) no campo “Natureza da Operação”: “operação com o
fim específico de exportação – remessa por conta e
ordem de terceiro”;
b.2) no campo “CFOP”: o código “5.949” ou “6.949”,
conforme o caso;
b.3) no campo “Informações Complementares”:
b.3.1) “o número”, “a série” e “a data” da nota fiscal de que
trata a letra “a”;
c) em nome da empresa comercial exportadora, do recinto
alfandegado ou do REDEX, para acompanhar o transporte
da mercadoria, sem destaque do im-posto, indicando,
além dos requisitos exigidos no RICMS-MG:
c.1) o local de embarque de exportação ou de transposição de fronteira onde será processado o despacho
de exportação;
c.2) o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, expedido pela Secretaria da Receita Federal;
c.3) no caso de REDEX, os números da inscrição estadual
neste Estado e do regime especial a que se refere o
art. 253-D da Parte 1 do Anexo IX do RICMS-MG;
c.4) o nome e os números de inscrição estadual e no
CNPJ da empresa comercial exportadora adquirente
das mercadorias, na hipótese de emissão da nota
fiscal a que se refere a letra “b” em nome do armazém
alfandegado, entreposto aduaneiro ou do REDEX.
Observe-se que na hipótese em que o estabelecimento da
empresa comercial exportadora adquirente for detentor de Ato Declaratório Executivo (ADE) que o autorize a manter mercadorias a
serem exportadas em recinto alfandegado por ele operado, o estabelecimento remetente poderá emitir apenas uma nota fiscal em
nome do estabelecimento adquirente, indicando além dos requisitos exigidos neste Regulamento (art. 245, § 5º, da Parte 1 do
Anexo IX do RICMS-MG):
a) no campo “Natureza da Operação”: “operação com o fim
específico de exportação”;
b) no campo “CFOP”: o código 5.501, 5.502, 6.501 ou
6.502, conforme o caso;
c) no campo “Informações Complementares”: o número do
Ato Declaratório Executivo (ADE) de credenciamento do
estabelecimento adquirente fornecido pela Secretaria da
Receita Federal.

Humberto Mendes

Humberto Mendes

Bronze DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 26 setembro 2013 | 14:42

Vale resaltar que o que está descrito acima é para exportação Indireta .

No caso de exportação Direta tenho esse material aqui :

Para os efeitos da legislação do ICMS, considera-se exportação direta a remessa de mercadoria e a prestação de serviços para
o exterior, promovidas pelo próprio remetente ou prestador do
serviço.
Essa operação ou prestação não sofre incidência do ICMS, de
modo que, na saída de mercadoria para o exterior, o contribuinte
deverá emitir nota fiscal, com todos os requisitos normalmente
exigidos pela legislação fiscal, fazendo constar, como destinatário,
o comprador localizado no país de destino.
No campo “Informações Complementares” do referido
documento fiscal deverá indicar: “Não-incidência do ICMS – Art. 5º,
III, do RICMS-MG – Decreto nº 43.080/02”.

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