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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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CFOP para venda de mercadoria para consumo cliente

WILLIAM CARVALHO

William Carvalho

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 24 setembro 2013 | 11:18

Bom dia Alex, na sua venda você vai usar o CFOP correspondente normalmente, no seu caso deve ser substituição, mas o que vai diferenciar que é para uso é na hora do escritório dar entrada nesta nota, aí sim eles vão lançar como compra para uso consumo.

William Carvalho
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ALEX SANDRO  VALOTO

Alex Sandro Valoto

Iniciante DIVISÃO 4 , Técnico
há 11 anos Terça-Feira | 24 setembro 2013 | 11:25

Certo, se esse venda se fosse para uma revenda teria ICMS ST, sempre verifico CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA do CNPJ da empresa que estou vendendo, se não tiver nada relacionado a comercio relacioando a eletronicos ou infirmatica não preciso pagar/cobrar a ST do cliente, estou correto ou não?

WILLIAM CARVALHO

William Carvalho

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 24 setembro 2013 | 11:34

Alex, eu também entendo assim, e este texto frisa isso:

Quando se aplica

O regime da sujeição passiva por substituição tributária aplica-se nas operações internas e interestaduais em relação às operações subsequentes a serem realizadas pelos contribuintes substituídos.

Ressalte-se que, nas operações interestaduais, em relação a algumas mercadorias, a sujeição ocorre, também, quanto às entradas para uso e consumo ou ativo imobilizado desde que o destinatário das mercadorias seja contribuinte do ICMS e nestes casos não incidirá na operação a margem presumida, pré-definida pelo Governo, na base de cálculo do regime da ST. (Arts. 6º e 9º, parágrafo 2º, da Lei Complementar nº 87/96)
Quando não se aplica

Não se aplica a Substituição Tributária :

a) – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria. Ex.: saída de fabricante de lâmpada para outra indústria de lâmpada;

b) – às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;

c) – na saída para consumidor final, salvo se a operação for interestadual e o destinatário contribuinte do ICMS, uma vez que, como me referi no subitem acima, alguns Protocolos/Convênios que dispõe sobre o regime da Substituição Tributária atribuem a responsabilidade ao remetente em relação à entrada para uso e consumo ou ativo imobilizado, ou seja, em relação ao diferencial de alíquotas. (No caso específico de lâmpadas os Estados de BA e PR não exigem a Substituição Tributária mesmo se o destinatário for contribuinte do ICMS);

d) – à operação que destinar mercadoria para utilização em processo de industrialização.

William Carvalho
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